TJMT - 1027559-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:21
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:36
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:25
Juntada de Alvará
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1019130-98.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Executada informou o depósito do valor da Execução (id. 132615077).
A Exequente concordou com os valores e requereu o seu levantamento (id. 134630783), tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, proponho que a presente execução seja JULGADA EXTINTA.
Expeça-se o respectivo alvará, atentando-se aos dados informados na petição de id. 134630783.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027559-54.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ELEUZA PAES MACHADO POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre petição e documentos (ID 132615077), postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
09/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 13:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:02
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027559-54.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELEUZA PAES MACHADO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:01
Decisão interlocutória
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13/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/09/2023 09:51
Processo Desarquivado
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12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 09:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:57
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027559-54.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELEUZA PAES MACHADO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Aduz a parte reclamada ilegitimidade passiva, uma vez que não teria relação com o caso noticiado nos autos.
Acontece, no entanto, que o art. 20 c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imputa responsabilidade aos fornecedores que prestem serviços.
No presente caso, a parte reclamante aduz que houve falha na prestação dos serviços provocada pela parte reclamada, de forma que resta reconhecida sua legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte autora ELEUZA PAES MACHADO ingressou com ação de indenização contra BANCO VOTORANTIM S.A. afirmando que foi contatada por funcionários da reclamada com intuito de realizarem renegociação de débito.
Após a renegociação, a reclamada encaminhou boleto, no valor de R$ 4.509,98 (quatro mil quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) que foi pago pela parte reclamante.
Depois do pagamento, a reclamante tomou conhecimento de que o boleto era falso.
Afirma que precisou efetuar novo pagamento das parcelas renegociadas.
Por fim, requisitou a restituição da quantia paga indevidamente através do boleto falso e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de recebimento de valores, inexistência de comprovante de pagamento e ausência de dano moral.
A parte reclamante não apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz foi vítima de fraude praticada por pessoa que se passou por funcionário do banco reclamado, tendo efetuado o pagamento de R$ 4.509,98 (quatro mil quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) através de boleto falso acreditando estar pagando parcelas em aberto.
A empresa reclamada negou participação no caso e ressaltou que a fraude se deu por falta de cuidado da parte reclamante e não por falha do banco.
O Código de Defesa do Consumidor diz que os fornecedores de serviços ou produtos devem garantir a qualidade e a segurança na relação de consumo.
As instituições financeiras devem, nesse sentido, garantir que os seus serviços e produtos cheguem ao consumidor com a segurança e qualidade que se espera.
Quando há rompimento da qualidade e segurança, e isso acarreta o surgimento de fraudes contra os consumidores, resta evidente a falha na prestação dos serviços.
No presente caso, os documentos de id. 103487845 demonstram que a fraude foi possível porque houve falha na segurança da reclamada que permitiu que terceiros tivessem acesso ao seu banco de dados.
Dados como telefone, nome, CPF, número do contrato, valor da parcela, parcela em aberto, dados do bem, chassi e renavam foram obtidos por terceiros e isso possibilitou a fraude.
Nesse sentido, não há como atribuir a culpa à reclamante, tampouco dizer que houve fortuito externo, visto que as provas dos autos demonstram que o ato ilícito só foi possível em virtude de o ambiente comercial da reclamada não se mostrar seguro.
Ademais, apesar de a reclamada alegar que a parte reclamante facilitou ou não agiu com zelo, a realidade é que a fraude só foi possível em decorrência de a instituição financeira não garantir um ambiente seguro.
Logo, o ato ilícito e a falha na prestação dos serviços restam evidentes porquanto, à luz da Súmula 479 do STJ, o caso é de fortuito interno.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDEBTO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA – BOLETO FALSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira tem o dever de proporcionar ambientes seguros, protegidos, mediante adoção de medidas suficientes a evitar fraudes no âmbito de suas correspondentes operações, com ampla transparência e informações suficientemente claras para que os consumidores não sejam lesados, conforme dispõem os arts. 4º, I, alínea “d”, 6º, e 8º, todos do CDC, sob pena de reconhecimento de fortuito interno, e, consequente obrigação em reparar danos morais suportados pelo consumidor. 2.
Caracterizado o evento danoso em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, esta responde nos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Do citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, de modo, que o pleito recursal da parte recorrente/reclamante merece prosperar. (N.U 1003671-42.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Em relação ao dano material, a parte reclamante não acostou aos autos o comprovante de pagamento.
Assim, sem a efetiva prova do dano material, a indenização por danos materiais deve ser rejeitada.
Com relação ao dano moral, ressalto que a responsabilidade civil da parte reclamada é objetiva e o dano in re ipsa.
De forma que, constata a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito, o dever de indenizar é manifesto.
Com efeito, a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
No presente caso a parte reclamante foi vítima de falha na prestação dos serviços decorrente da violação do dever de segurança da instituição financeira, no entanto também concorreu, ainda que de forma menos relevante, para a ocorrência do dano.
Nesse sentido, a conduta da parte reclamante também deve ser sopesada na mensuração do dano moral.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Rejeito o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que não há nenhuma prova nesse sentido.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, e pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Determino a retificação do polo passivo, na forma requerida na contestação.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 11 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:05
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027559-54.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ELEUZA PAES MACHADO RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg3OGY5ZWItMjBiMC00ZTljLTliMDktZjZhZGUxN2Y4ZmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 04/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 12:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ELEUZA PAES MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027559-54.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELEUZA PAES MACHADO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027559-54.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ELEUZA PAES MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DHEYDSON SOUZA COUTINHO, GILBERTO DE MORAES VIANA POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:54
Audiência de Conciliação designada para 14/04/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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