TJMT - 1020718-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:53
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 07:42
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A. em 02/06/2025 23:59
-
29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:49
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 01:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 06:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES BORGES em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 19/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:21
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
03/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 21/03/2025 23:59
-
21/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIANE OLIVEIRA GONCALVES em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GILSON BONATO em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS COSTA em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 24/02/2025 23:59
-
24/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDNO DAMASCENA DE FARIAS em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINE DOS SANTOS DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LEA TORQUATO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HENDRIX BARBOSA LAMARQUES em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MAURO MARCIO DIAS CUNHA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JACQUELINE ALMEIDA DROSGHIC em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON LOPES em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO SALES FERNANDES GIONGO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RUI BARBOSA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MACEDO GALVAO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RONILDO BEZERRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ERIC JOSE RECK DE MENDONCA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SAULO RONDON GAHYVA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 13:45
Processo correicionado
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:39
Processo em correição
-
07/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 11/06/2024 23:59
-
13/06/2024 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GILSON BONATO em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANE OLIVEIRA GONCALVES em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNO DAMASCENA DE FARIAS em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HENDRIX BARBOSA LAMARQUES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LEA TORQUATO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE ALMEIDA DROSGHIC em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO SALES FERNANDES GIONGO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO DE ALMEIDA FILHO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MORAES MENDONCA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RONILDO BEZERRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SAULO RONDON GAHYVA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
04/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 13:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:00
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:00
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:37
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:29
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE DEUS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de CAMILLA ALVES YGESCA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CAMPOS DOMINGUES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de FABIANE OLIVEIRA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GILSON BONATO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:40
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:28
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:17
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:17
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES BENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:17
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007 – CGJ.
Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a Empresa RUMO LOGÍSTICA S.A., para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação requerida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de crime de desobediência, CIENTIFICANDO desde já que eventual impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados será objeto de apreciação por ocasião da prolação da sentença, com a devida distribuição do ônus probatório, nos termos da decisão que segue: (...) DOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – ART. 402 DO CPP. · Diligências requeridas pela defesa de ANDERSON RODRIGUES BORGES e DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO – Id 115003546.
Pela pertinência, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o requesto, pelo que determino à empresa RUMO Logística Terminal de Rondonópolis a disponibilização, se existente em seu banco de dados, dos seguintes documentos: a) Relatórios das classificações das cargas recebidas através dos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20, entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021; b) Relatórios de possível contraprova referente às classificações realizadas nas cargas transportadas e descarregadas no Terminal Rumo de Rondonópolis pelos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20, entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021; c) Relatórios da confirmação da entrega e descarga recebidas através dos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20 entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021, no Terminal de Rondonópolis/MT; d) Imagens de câmeras de segurança, do circuito da entrada dos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20 entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021.
Igualmente, determino à empresa CARGILL de Primavera do Leste/MT a disponibilização, se disponível, dos seguintes documentos: a) Relatórios das cargas enviadas e a confirmação de entregues para a Rumo Logística Terminal de Rondonópolis através dos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20, entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021; b) Relatório do rastreamento das cargas enviadas para a Rumo Logística de Rondonópolis pelos caminhões de placas: NZR 5H86, EPU 0518, ITU 0G20, entre os dias 16/03/2021 a 28/03/2021. · Diligências requeridas pela defesa de WALTER TRABACHIN JUNIOR – Id 115908019.
Pela pertinência, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o requesto, pelo que determino às empresas RUMO LOGÍSTICA S.A, CARGIL S.A, FRIBON TRANSPORTES, ÔMEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO, CUTRALE TRADING BRASIL LTDA e MOSAIC FERTILIZANTES: Esclareçam se nos dias 17 e 18 de março de 2021 houve alguma ocorrência de ordem criminal envolvendo os caminhões de placas NRZ1507; OBL- 4104, OBL- 4894, QBF-3683 e QBQ-7547, apresentando, se existente, documentos eventualmente confeccionados acerca de irregularidades encontradas nas cargas e descargas dos citados caminhões nas referidas datas, especialmente: (i) relatórios de auditorias, (ii) relatórios de classificação, (iii) relatórios de contraprova, (iv) boletins de ocorrência. · Diligências requeridas pela defesa de DANIEL FERREIRA LIMA – Id 116078206.
Defiro a juntada dos documentos apresentados pela defesa, consistentes em nota fiscal, contrato social, relação de planilhas, comprovantes de compras e de vendas e extratos de financiamentos, sobre os quais poderá se manifestar a acusação em sede de alegações finais. · Diligências requeridas pela defesa de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO – Id 116881834.
Pela pertinência, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o requesto da defesa, pelo que determino que a empresa RUMO Logística, se possível, informe quantas vezes os caminhões de placa obf-7320 e kdu-6459 fizeram a descarga de soja, entre os meses de janeiro a abril de 2021, conforme narrativa da denúncia.
Para atendimento das diligências requeridas e ora deferidas, concedo o prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual as empresas em espeque deverão juntar a documentação requerida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de crime de desobediência.
Desde já, fica consignado que eventual impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados será objeto de apreciação por ocasião da prolação de sentença, com a devida distribuição do ônus probatório.
Com o aporte dos documentos solicitados ou decorrido o prazo estabelecido acima, declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal, iniciando pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 11:12
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 05:23
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 05:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 05:23
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 05:23
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 05:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:52
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ELIAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2023 13:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/04/2023 13:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
01/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISVALDO GOMES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de HENDRIX BARBOSA LAMARQUES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINE DOS SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de LEA TORQUATO DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de MAURO MARCIO DIAS CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de JACQUELINE ALMEIDA DROSGHIC em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA SOUZA SANTIN em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ROGERIO SALES FERNANDES GIONGO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de MARCEL DE FREITAS ITACARAMBI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MORAES MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de RONILDO BEZERRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de ERIC JOSE RECK DE MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de SAULO RONDON GAHYVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:19
Decorrido prazo de JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:12
Decorrido prazo de WESLLEY DIAS RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 09:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:53
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 09:11
Decorrido prazo de NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VITORIO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 09:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Autos n°. 1020718-77.2021.8.11.0003 Vistos etc.
De início, impende anotar a situação processual: DENÚNCIA ADITAMENTO À DENÚNCIA TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO Id 93307266 Id 93579623 1.
Dr.
Santiago Rozendo Sanches e Silva (Delegado de Polícia de Rondonópolis); 2.
Adriano Ferreira de Souza (Investigador de Polícia de Rondonópolis); 3.
Diego Pereira da Silva (Escrivão de Polícia de Rondonópolis); 4.
Hallex Pereira Neves (Investigador de Polícia de Rondonópolis) 5.
Luis Fernando Oliveira Arrais Silva (Funcionário da empresa Cargill de Primavera do Leste-MT – f. 1443); 6.
Wesley Dias Ribeiro (Funcionário da RUMO Logística – f. 1446).
RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS CRISTIANO BARBOSA ELIAS Id 94582266 – pág. 2 Id 108772650 1.
LUIZ FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA 2.
GUSTAVO MARXWELL NASCIMENTO RIBEIRO 3.
JUCE MEX DE MOURA AMARAL 4.
ANDERSON ALVES DE ASSUNÇÃO 5.
LECY PESSOA SOBRINHO JEAN CARLOS DE SOUZA CUNHA Id 94595711 – pág. 2 Id 96940233 Mesmas do Ministério Público ANDRÉ MARTINS GONÇALVES Id 94595712 – pág. 2 ID 95674742 1.
HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES 2.
MARIA CLARA CIVILLA BERTONI 3.
GABRIEL KOWALESKI CARDOSO Sem necessidade de intimação FÁBIO MEDEIROS GOMES Id 94595713 – pág. 2 Id 108652439 1.
VALDINHO ALVES DE MORAIS 2.
LUIZ FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA 3.
MARLO ANDREI DA SILVA 4.
WYLGLIVER PEREIRA LEITE 5.
SAMUEL APOLINÁRIO FONSECA 6.
IGOR RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA 7.
ANA CRISTINA VITORIO 8.
VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DANIEL FERREIRA LIMA Id 94595716 – pág. 2 Id 95400885 1.
FRANCISCO HONORATO DA SILVA 2.
EDUARDO COSTA DA SILVA 3.
ALCIDES NOBERTO DA SILVA 4.
IGOR JOSÉ ARAGÃO BARBOSA CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO Id 94595717 – pág. 2 Id 95638620 Mesmas do Ministério Público ERICK ANTUNES DOS SANTOS Id 94595718 – pág. 2 ID 95291685 Mesmas do Ministério Público GILSON SOUZA BARROS Id 94595719 – pág. 2 Id 95977784 Mesmas do Ministério Público e 1.
ALEXANDRO SILVA DE CARVALHO ANDERSON RODRIGUES BORGES Id 94595721 – pág. 2 Id 95673062 Mesmas do Ministério Público MAXUEL ALVES BENTOS Id 94595722 – pág. 2 Id 96413456 Mesmas do Ministério Público DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO Id 94595723 – pág. 2 Id 95673062 Mesmas do Ministério Público ALESSANDRO DA SILVA FREITAS Id 94595724 – pág. 2 Id 108772650 1.
THIAGO DA SILVA CARDOSO 2.
ALEXANDRE AUGUSTO ALVES FEITOSA 3.
REGINALDO PAULO VIEIRA 4.
JARBAS DA SILVA ADEILSON PIRES DE SOUZA Id 94595726 – pág. 2 Id 96413456 Mesmas do Ministério Público ORLANDO DA COSTA SILVA Id 94595727 – pág. 2 Id 96413456 Mesmas do Ministério Público WALTER TRABACHIN JÚNIOR Id 94614309 – pág. 2 Id 93318943 1.
FRANCISVALDO GOMES DA SILVA 2.
CICERO FERREIRA DA SILVA FILHO 3.
MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEITE 4.
CRISTIANO SILVA DO NASCIMENTO 5.
ANDRÉ PEREIRA GONÇALVES 6.
WILSON PENTECOSTE DOS SANTOS 7.
REGINALDO CAZZETA 8.
LUAN MUNIZ PEREIRA LELIO JOSÉ TOSTA ID 108280420 1.
JAMIL 2.
NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO 3.
ROBERTO ASCHI MATHEUS 4.
ADENILSON BARBOSA DE ARRUDA (BILLA) 5.
LINDOMAR GUERINO Traçado o panorama da situação processual, passo à análise dos pedidos de revogação das prisões preventivas e das preliminares arguidas em sede de respostas à acusação.
DOS PLEITOS LIBERATÓRIOS.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON RODRIGUES BORGES E DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO – IDs 106126196 e 95673062.
A defesa dos denunciados apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no bojo da resposta à acusação, aduzindo não subsistirem os indícios suficientes de autoria para imposição da segregação, bem como ausência de contemporaneidade.
No que tange ao pedido de revogação de prisão relativo aos réus ANDERSON RODRIGUES BORGES e DANILO RICARDO MIRANDA, verifica-se que a primeira petição foi juntada aos autos em 13.12.2022, portanto, há mais de dois meses, sem que o Ministério Público tenha se manifestado.
Assim, considerando o lapso temporal expressivo, passo à análise do pleito mesmo à míngua das razões do Parquet.
Decido.
O denunciado ANDERSON RODRIGUES BORGES, vulgo “Gordinho ou Borges”, exsurgiu como braço direito de Daniel Ferreira Lima e responsável pela operacionalização da fraude no terminal de cargas, cooptando funcionários da empresa RUMO LOGÍSTICA para ajudarem nos crimes, bem como auxiliando na comercialização do produto subtraído.
Conforme se infere das dezenas de diálogos apresentados nos autos, ANDERSON RODRIGUES BORGES apresenta-se como o membro mais ativo do grupo, conversando diretamente com os demais envolvidos, seja com a liderança da organização, seja com os demais participantes responsáveis pela subtração e alteração da carga subtraída, além dos funcionários da empresa vítima que viabilizam a descarga do material falsificado, orientando, também, a forma de divisão dos lucros advindos da prática criminosa.
Em relação ao acusado DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO, vulgo “PAJÉ”, este o ocupa o papel de principal articulador financeiro do grupo criminoso, responsável por receber e distribuir o lucro ilícito com os demais membros do grupo, como se denota dos diversos comprovantes de transferências por ele realizadas.
Ainda, consta da denúncia que, “da conversa entabulada entre os denunciados Anderson Rodrigues Borges e Danilo Ricardo Miranda de Melo, é possível notar a realização de uma espécie de contabilidade dos valores devidos e transferências bancárias para outros funcionários da empresa RUMO Logística que integram a ORCRIM e possibilitavam o descarregamento do material adulterado, quais sejam: Gennison Silva Ferreira Amaral, vulgo “Giba”, Jean Carlos Souza da Cunha, Fábio Medeiros Gomes e Maxsuel Alves Bento, conforme o Diálogo nº 113 do Relatório de Análise nº 041/2021-NI/DERF/ROO”.
Assim, dessume-se dos elementos informativos a relevância da participação de ambos na ORCRIM, a justificar a manutenção da prisão provisória.
Demais disso, extrai-se da ação penal e da cautelar correlata (1006572-94.2022.8.11.0003) que, a despeito de os fatos relatados remontarem à data de março/2021, há contundentes indícios de que se trata de organização criminosa, portanto crime permanente, destinada à subtração e adulteração de produtos agrícolas, cujos desdobramentos persistiam até o decreto prisional, pelo que não há falar em ausência de contemporaneidade.
Assim, o caráter permanente e habitual da ORCRIM indica que, em tese, ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial, como é o caso, apresentando risco de reiteração delitiva (STJ, HC 528.139/RJ; HC 496.533/DF).
Ademais, não se pode ignorar que se trata de grande operação da polícia civil que envolveu a investigação de ao menos 30 indivíduos, expedição de mandado de busca e apreensão, quebra do sigilo de dados, quebra de sigilo bancário, bloqueio de contas e apreensão de semoventes, formulado por cinco delegados de polícia, que investigaram os supostos crimes de furto qualificado, estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, De de 18/6/2019)” (AgRg no HC 636.793/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
A propósito, colha-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2° DA LEI N. 12.850/2013), TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TORTURA, SEQUESTRO E ROUBO.
OPERAÇÃO REDITUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PERTENCIMENTO À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES.
PRECEDENTES.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DESMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo hostilizado encontra-se devidamente fundamentado nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o qual foi apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente e demais corréus serem meliantes altamente perigosos, integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, que praticam o tráfico de drogas e demais crimes mencionados na denúncia (AgRg no HC n. 627.656/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Precedentes. 2.
Ademais, quanto à contemporaneidade da medida, a decisão também dever ser mantida, pois essa deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem.
Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão (AgRg no HC n. 628.892/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/3/2021).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 137.245/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Portanto, desde a perpetração dos crimes até a representação pela prisão preventiva dos réus foram necessárias diversas diligências a fim de angariar os indícios de autoria suficientes para o cabimento da medida extrema de privação da liberdade, justificando-se alguma delonga entre os fatos e o decreto preventivo.
Vê-se, assim, que o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, faz-se presente para autorizar a manutenção da segregação cautelar, o que afasta a possibilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, havendo indícios contundentes de que, em liberdade, continuarão a se enveredar na seara criminosa.
Cumpre destacar que a defesa do corréu Walter Trabachin Júnior impetrou o HC n. 1015144-48.2022.8.11.0000, cuja ordem restou denegada por unanimidade, extraindo-se do julgado que, no caso concreto, segundo entendimento do juízo ad quem, a garantia da ordem pública é atingida pelo modus operandi extremamente audacioso dos agentes que furtam caminhões ou dão entrada no terminal de cargas, depois retiram essa mesma carga e revendem, falsificando o produto final.
Destacou, ao final, que o abalo à ordem pública pode ter desdobramento até mesmo internacional, com efeitos deletérios ao bom nome do agronegócio brasileiro, por exemplo, mediante a entrega de uma carga destinada à China ou Europa com uma quantidade relevante de produto falsificado.
Nesse sentido, segue a ementa do supracitado julgado do TJMT: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL – 2.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – VULTOSO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS – 3.
EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO CESSOU – PRISÃO DECORRENTE DE GRANDE OPERAÇÃO POLICIAL – LONGO TEMPO DE INVESTIGAÇÃO A JUSTIFICAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS CRIMES E O DECRETO PREVENTIVO – 4.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O DECRETO PREVENTIVO – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O Habeas Corpus que é uma ação constitucional de cognição sumária, com produção de prova pré-constituída, não comporta o enfrentamento da tese de negativa de autoria, que exija revolvimento de matéria fático-probatória, à míngua de fase processual destinada a tanto; 2.
Fica evidenciada a gravidade da conduta e periculosidade do Paciente, a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, se houver indícios de que ele integra associação criminosa voltada ao cometimento de furtos de cargas de caminhão (soja ou farelos de soja), entre outros crimes; e, ainda, de que tenha, com sua conduta, acarretado prejuízo vultoso às vítimas; 3. “(...) Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade.
Precedentes.” (HC n. 721.547/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.); 4.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, embora apreciáveis, não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. (N.U 1015144-48.2022.8.11.0000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 05/09/2022).
Ainda que os delitos até então descortinados não tenham como característica a violência ou grave ameaça, causam vultosos prejuízos a todo sistema que envolve a aquisição e transporte de produtos agrícolas, expoentes da economia regional, evidenciando a deturpação da ordem pública.
Entendendo pela pertinência da manutenção da prisão preventiva em casos de furtos qualificados de cargas valiosas, assim posicionou-se Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado, funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a imposição da custódia processual. 3.
Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção. 5.
Habeas corpus denegado. (HC n. 729.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Logo, todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos acusados, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 24506 SP - SÃO PAULO 4001989- 25.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018).
De outro norte, para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão, depois de já analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade segregação provisória, faz-se mister a modificação fática, na forma dos artigos 282, §§ 5º e 6º, e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
Ante o exposto, encontrando-se presentes as circunstâncias fáticas que justificaram a prisão preventiva dos denunciados, não havendo alteração a ensejar sua revogação, nos termos do art. 316 do CPP, MANTENHO a segregação cautelar de ANDERSON RODRIGUES BORGES e DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LELIO JOSÉ TOSTA – IDs 108280420 E 108851103.
Tocante ao pleito do denunciado LELIO JOSÉ TOSTA, consigne-se que a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva também nos autos de n° 1006572-94.2022.8.11.0003, conexos a este processo.
Assim, considerando que o pedido foi recentemente analisado naquele feito, em 17.01.2023, portanto há pouco mais de um mês, deixo de discorrer sobre eles nesta oportunidade para evitar desnecessária tautologia.
Não obstante, verifica-se que, naquela oportunidade, um dos argumentos para a almejada revogação da prisão preventiva foi a condição de saúde do denunciado.
Contudo, na cautelar em espeque aportou relatório médico atualizado do paciente, ora réu, comprovando que ele recebe o tratamento adequado no âmbito do Complexo Médico Penal do Paraná (Ids 109568426, 109567180 e 109567187 – autos n. 1006572-94.2022.8.11.0003).
Destarte, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou sua substituição pela prisão domiciliar em decorrência do seu estado de saúde, ratificando a fundamentação já lançada recentemente sob ID 107587650, nos autos n. 106572-94.2022.8.11.0003.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DANIEL FERREIRA LIMA – ID 109137228.
De plano, consigno que será analisado o presente pedido sem a manifestação do Ministério Público, a fim de não prolongar a apreciação do pleito, tendo em vista que, dado vista ao Parquet, os autos retornaram no dia seguinte ao pedido sem o parecer.
A defesa do acusado DANIEL FERREIRA LIMA almeja a revogação da prisão preventiva sustentando a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que se encontra custodiado há mais de 180 dias sem perspectiva de iniciação da instrução processual.
Decido. É certo que a jurisprudência pátria é assente ao afirmar que os prazos processuais, em regra, devem ser encarados sob a ótica do proporcional e do razoável, levando-se em conta o número de réus, a complexidade do feito, a pluralidade dos fatos delituosos, a dificuldade em se encontrar e citar os acusados, entre outros.
Sobreleva anotar que se cuida de feito complexo, decorrente de uma pluralidade de fatos criminosos e que conta com 16 réus presos, sendo um deles custodiado em outro Estado da Federação, e a maioria representada por defesas distintas, o que por si só tende a naturalmente tornar mais lenta a marcha processual.
De outro norte, visando a almejada celeridade processual, por ocasião do recebimento da denúncia, os autos foram cindidos entre os acusados presos e soltos, e, nesta oportunidade, será designada a audiência de instrução e julgamento, pelo que não há falar em falta de previsibilidade para início da instrução probatória.
Dessa forma, diante da complexidade da causa e do número de acusados com defesas distintas, como salientado alhures, tenho que transcorreu prazo razoável desde a prisão do réu, 28/07/2022, até a presente data, razão pela qual reputo não haver, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO CULPA, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, PREDICADOS PESSOAIS, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – CONSTRIÇÃO HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS – COMPLEXIDADE DO FEITO – DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA – ARESTOS DO STJ – ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS – TEMPO DE SEGREGAÇÃO PROPORCIONAL – JULGADOS DO STJ E PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PAPEL DESEMPENHADO – ENVOLVIMENTO COM MEMBROS DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO – CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ – CONTEMPORANEIDADE – LAPSO DECORRIDO ENTRE OS ATOS APURADOS ATÉ O DECRETO PRISIONAL – RAZOABILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO JUSTIFICADA – PREMISSA DO STF – ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – REINCIDÊNCIA – ARESTO DO TJMT E ENUNCIADO CRIMINAL 6 – ORDEM DENEGADA.
A complexidade do feito, extraída da pluralidade de réus e advogados, com necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e desmembramento em duas oportunidades, constituem fatores excepcionais que justificam a dilação do prazo para formação da culpa, sem caracterizar hipótese de desídia judicial (STJ, AgRg no HC nº 614172/RS; HC nº 590.992/DF). “[...] apesar de os recorrentes estarem segregados há aproximadamente 2 anos e meio, não há que se falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, que conta com mais de 50 denunciados pela prática de diversos crimes graves [...] e demanda cumprimento de cartas precatórias e realização de diligências.” (STJ, HC 122.601/MT) O c.
STF e o c.
STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN).
O possível grau de envolvimento do paciente com membros da facção “Comando Vermelho”, inclusive com vínculo direto com o suposto líder da organização criminosa, autoriza a manutenção da custódia cautelar (STJ, HC 458.884/SP; HC 516.438/RJ; RHC 118604/RJ).
O transcurso de aproximadamente 1 (um) ano entre os atos apurados até o decreto prisional não se apresenta desarrazoado se há pluralidade de réus [cinquenta e seis] e imputações de crimes graves e permanentes [organização criminosa armada e associação para o tráfico], circunstâncias que ensejam certo tempo para reunião de elementos de prova aptos a amparar a segregação (STJ, HC 510.942/PE; HC 584435/PE).
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – COMANDO VERMELHO – DISPUTA ENTRE FACÇÕES – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA – MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AÇÃO PENAL COMPLEXA – INSTRUÇÃO DESIGNADA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DEHABEAS CORPUS DENEGADA.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto.
Na espécie, constata-se que a ação penal segue sem delongas seu trâmite regular, por se tratar de feito complexo, com pluralidade de denunciados e crimes imputados, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo, tampouco pedidos protelatórios do Ministério Público.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1014605-82.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Ante o exposto, não configurado o excesso de prazo, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO da PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL FERREIRA LIMA.
DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ERICK ANTUNES DOS SANTOS.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
Em síntese, aduz a defesa que não há elementos indiciários em desfavor de Erick Antunes dos Santos, notadamente acerca de sua integração à organização criminosa.
Contudo, os elementos informativos apontam que o denunciado Erick Antunes dos Santos era o responsável pela confecção das placas falsificadas (frias) que eram utilizadas nos caminhões, com a finalidade de que pudessem entrar na empresa RUMO Logística com a carga adulterada e realizassem o tombamento, possibilitando, dessa forma, que o caminhão contendo o material de boa qualidade fosse subtraído em sua totalidade pela ORCRIM.
Ainda segundo a denúncia, posteriormente, o denunciado Erick Antunes dos Santos constituiu a pessoa jurídica denominada Centro Oeste Grãos Comércio e Armazém LTDA, sendo que, no dia 24 de maio de 2022, os investigadores de polícia localizaram no interior do referido imóvel uma carga de soja que havia sido subtraída da empresa Cargill Agrícola de Campo Verde-MT.
No local, os policiais encontraram as placas ILV516J (Semi-Reboque), GBG5C51 (cavalo Trator) e ILV5149 (cavalo trator), além de terra, sal, soja avariada e resíduos de soja, os quais são materiais comumente utilizados para adulteração de cereais, grãos, farelo e fertilizantes, além de uma pá carregadeira que é utilizada na operacionalização do esquema. (Trecho retirado do Relatório de Análise nº 041/2022-NI/DERF/ROO).
Desse modo, além da individualização da conduta do acusado, há indícios demonstrando que o réu Erick Antunes dos Santos também passou a operar esquema destinado à adulteração de cargas, unindo seus desígnios ao demais investigados, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO). · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE DANIEL FERREIRA LIMA.
A defesa do denunciado optou por tecer as teses defensivas após a instrução processual, por ocasião da apresentação das alegações finais. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE WALTER TRABACHIN JÚNIOR.
DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A despeito da alegação defensiva, restou consignado na decisão combatida que peça acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
Ademais, ficou devidamente registrado que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97).
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PRIMEIRO MOMENTO.
EXAME PREFACIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ACESSO PARCIAL E SELECIONADO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP.
A defesa alegou que a ausência de juntada da integralidade das conversas dos alvos via aplicativo de mensagem whatsapp enseja cerceamento de defesa e a necessidade de novo prazo para apresentação da resposta à acusação.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, em que pese a ausência de juntada da integralidade das mídias, verifica-se que foram destacados e transcritos todos os trechos embasadores da denúncia, possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa em sede de defesa prévia.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada integral do conteúdo das interceptações telefônicas antes da abertura de prazo para alegações finais viabiliza a refutação das provas e depoimentos produzidos antes da prolação de sentença.
Nesse sentido: [...] 5.
Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório. [...] 8.
Ordem não conhecida. (HC 448.086/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2019).
Diante disso, verificando-se que a ausência da integralidade das mídias nesta fase processual não acarretou prejuízo ao réu, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa a ensejar prazo para apresentação de nova resposta à acusação, mormente pelo fato de que a juntada do conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos antes da abertura de prazo para alegações finais permite à defesa refutá-las, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA – REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
A defesa alega, em apertada síntese, que a denúncia se vale de fórmulas genéricas e indeterminadas, sem esclarecer de forma minuciosa e pormenorizada cada fato criminoso, e que não há fatos concretos a autorização a persecução penal em face do denunciado.
A despeito da tese defensiva, tem-se que os elementos até então colhidos indicam que o réu WALTER TRABACHIN JÚNIOR apresentou indícios de participação nos crimes de furto qualificado e fraude na entrega de coisa mediante a utilização do sistema de adulteração de cargas operacionalizado pela organização criminosa, nos termos do conteúdo acostado sob ID 79968874 – págs. 87/90, referente à relação de placas de cavalos tratores que descarregaram cargas adulteradas no terminal RUMO, indicando-o como proprietário dos veículos, destacando-se as seguintes, devidamente indicadas na peça acusatória: NRZ-1507; OBI-6234; QBQ-7547 e QBF3682.
Nesse aspecto, colaciono trechos da peça incoativa que delimitam a conduta do denunciado, senão vejamos: “Além de tais fatos, conforme consta no Relatório Policial nº 032/2022, elaborado com o intuito de comparar as placas que foram compartilhadas pelos integrantes da ORCRIM e as informações de descarregamento fornecidas pela empresa RUMO Logística, é possível notar que a empresa TB Transportes de Cargas LTDA13, operacionalizada pelo denunciado Walter Trabachin Júnior, realizou o descarregamento de três cargas adulteradas nos dias 17 (duas cargas) e 18 (uma carga) de março de 2021.
Ressalta-se ainda que, em uma conversa entabulada entre os denunciados Anderson Rodrigues Borges e Fábio Medeiros Gomes é realizado o compartilhamento de uma imagem (IMG-20210318-WA0916) na qual consta uma relação de placas de veículos que teriam realizado adulteração de carga, sendo que, percebe-se que foram realizados o apontamento de 05 (cinco) placas que seriam da empresa TB Transportes de Cargas, operacionalizada pelo denunciado Walter Trabachin Júnior.” Assim, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de sua participação nos crimes, notadamente pelo compartilhamento de fotografias dos cavalos tratores de propriedade do denunciado que, em tese, estavam descarregando o material adulterado no pátio da empresa RUMO, com participação dos demais implicados, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO).
Pelos motivos acima expostos, em que há indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, inviável a absolvição sumária almejada pelo acusado, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO.
DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
A defesa alega, em apertada síntese, que a denúncia se vale de fórmulas genéricas e indeterminadas, sem esclarecer de forma minuciosa e pormenorizada cada fato criminoso, e que não há fatos concretos a autorização a persecução penal em face do denunciado.
A despeito da tese defensiva, de acordo com as investigações até então implementadas, há indícios de que CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO utiliza o sistema de adulteração de cargas operacionalizado pela organização criminosa.
Os elementos informativos colhidos apontam que CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO é responsável pela empresa CSS COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES e que faz a entrega de soja e farelo de soja no terminal de cargas RUMO LOGÍSTICA, havendo fundados indícios de que adulterava parte da carga transportada na empresa Mylla Armazen e, após, introduzia no terminal mediante a coordenação dos indiciados Anderson Rodrigues Borges e Daniel Ferreira Lima.
Nesse aspecto, colaciono trechos da peça incoativa que delimitam a conduta do denunciado, senão vejamos: “No dia 22 de março de 2021, o denunciado Anderson Rodrigues Borges encaminha para o denunciado Cristiano de Souza Sobrinho, vulgo “Cristiano Negui” a relação de valores que deveriam ser repassados como forma de pagamento de cargas adulteradas que foram descarregadas no terminal da empresa RUMO Logística, ocasião em que Cristiano encaminha uma relação de placas e datas em que as cargas adulteradas foram descarregadas.
Em seguida, Cristiano realiza a transferência de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) referente ao pagamento de 15 (quinze) cargas adulteradas que foram descarregadas entre os dias 19 a 20 de março de 2021, valor este que foi encaminhado para a conta do denunciado Danilo Ricardo de Melo, vulgo “Pajé”.” Assim, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de sua participação no crime, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO).
DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A despeito da alegação defensiva, restou consignado na decisão combatida que peça acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
Ademais, ficou devidamente registrado que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97).
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PRIMEIRO MOMENTO.
EXAME PREFACIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ACESSO PARCIAL E SELECIONADO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP.
A defesa alegou que a ausência de juntada da integralidade das conversas dos alvos via aplicativo de mensagem whatsapp enseja cerceamento de defesa e a necessidade de novo prazo para apresentação da resposta à acusação.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, em que pese a ausência de juntada da integralidade das mídias, verifica-se que foram destacados e transcritos todos os trechos embasadores da denúncia, possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa em sede de defesa prévia.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada integral do conteúdo das interceptações telefônicas antes da abertura de prazo para alegações finais viabiliza a refutação das provas e depoimentos produzidos antes da prolação de sentença.
Nesse sentido: [...] 5.
Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório. [...] 8.
Ordem não conhecida. (HC 448.086/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2019).
Diante disso, verificando-se que a ausência da integralidade das mídias nesta fase processual não acarretou prejuízo ao réu, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa a ensejar prazo para apresentação de nova resposta à acusação, mormente pelo fato de que a juntada do conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos antes da abertura de prazo para alegações finais permite à defesa refutá-las, assegurando a ampla defesa e o contraditório. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ANDRÉ MARTINS GONÇALVES.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Em suma, a defesa assevera que o denunciado não tem participação dos crimes imputados e que a conduta descrita na inicial acusatória não constitui crime, pelo que requer a sua absolvição sumária.
Entretanto, da análise da peça inaugural denota-se que os fatos narrados praticados pelo réu, em tese, constituem crimes, como se infere dos excertos abaixo colacionados, in litteris: “[...]Ainda durante as conversas entabuladas entre os denunciados André Martins Gonçalves, vulgo “André GBL”, e Anderson Rodrigues Borges é possível notar a realização da prestação de contas dos valores pagos por carga adulterada que foi descarregada na empresa RUMO Logística, na medida em que localizaram diversas anotações de 43 (quarenta e três) placas de cavalos tratores com cargas adulteradas de soja e 03 (três) cargas adulteradas de farelo de soja, indicando, inclusive, as datas da descarga. [...] No dia seguinte, o denunciado Anderson Rodrigues Borges realiza o pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) para o denunciado André Martins Gonçalves referentes a entrada de 29 (vinte e nove) cargas adulteradas, sendo que, foram excluídas 08 (oito) cargas, haja vista que foram descarregadas por outros funcionários da empresa RUMO que também são integrantes da Organização Criminosa.” Destarte, diante dos indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, inviável a absolvição sumária almejada pelo acusado, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ANDERSON RODRIGUES BORGES E DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Requer a defesa dos acusados a rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária, ao argumento de que a conduta narrada na peça preambular não é abarcada pelo núcleo do tipo penal do crime de furto, nem da organização criminosa.
Não obstante, tem-se que os elementos até então colhidos indicam que o denunciado ANDERSON RODRIGUES BORGES é o braço direito de DANIEL FERREIRA LIMA e responsável pela operacionalização da fraude no terminal de cargas, cooptando funcionários da empresa RUMO LOGÍSTICA para ajudarem nos crimes, bem como auxiliando na comercialização do produto subtraído.
Conforme se infere das dezenas de diálogos apresentados nos autos, ANDERSON RODRIGUES BORGE apresenta-se como o membro mais ativo do grupo, conversando diretamente com os demais envolvidos, seja com a liderança da organização, seja com os demais participantes responsáveis pela subtração e alteração da carga subtraída, além dos funcionários da empresa vítima que viabilizam a descarga do material falsificado, orientando, também, a forma de divisão dos lucros advindos da prática criminosa.
De igual formal, tem-se que o réu DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO, em tese, ocupa o papel de principal articulador financeiro do grupo criminoso, responsável por receber e distribuir o lucro ilícito com os demais membros do grupo, como se denota dos diversos comprovantes de transferências por ele realizadas.
A corroborar, seguem trechos da denúncia com implicação de ambos os acusados, in verbis: “[...]Após o denunciado Anderson Rodrigues Borges realizar as tratativas a respeito com esquema com Leandro Bezerra Rodrigues, fora inciada uma conversa entre Anderson e Daniel Ferreira Lima, oportunidade em que Daniel manifesta o interesse de participar dessa modalidade de fraude e, inclusive, informa que forneceria o material (casquinha de soja) para fabricação da carga “adulterada”, bem como os funcionários e as dependências de sua empresa para a realização da preparação da adulteração e, especialmente, o armazenamento da carga de boa qualidade que seria subtraída pela ORCRIM, para que posteriormente fosse comercializada, além de já ter um indivíduo, o denunciado Ercik A. dos Santos, que seria o responsável pela falsificação das placas, sendo que, inclusive, determinou que fosse realizado o pagamento por tal serviço (R$ 1.000,00), que foi transferido pelo denunciado Danilo Ricardo Miranda de Melo. [...] Apurou-se, ainda, que o denunciado Anderson Borges Rodrigues foi um dos responsáveis por comercializar a carga de farelo de soja subtraída, tendo sido vendida pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a tonelada, ou seja, abaixo do preço de mercado no dia do negócio, totalizando assim o valor pago de R$ 106.350.00, pagamento este que foi realizado via transferência bancária no dia 18 de fevereiro de 2021 para a conta bancária do denunciado Danilo Ricardo Miranda de Melo, vulgo “Pajé [...]”.
Assim, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de suas participações nos crimes, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO).
No quadro exposto, em que há indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, inviável a absolvição sumária almejada pelos acusados, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE GILSON SOUZA BARROS.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Sustenta a defesa que a denúncia oculta informação para prejudicar o acusado, expondo fatos que não foram apurados.
Todavia, a denúncia, da qual o acusado se defende, descreve precisamente as condutas que lhe são imputadas, senão vejamos, in verbis: “[...]No dia 25 de fevereiro de 2021, a Organização Criminosa utilizou os denunciados Alessandro da Silva Freitas, vulgo “Magaiver” e Gilson Souza Barros, vulgo “Malote”, para conduzirem os cavalos tratores pertencentes aos denunciados Wanderson Severiano de Almeida, vulgo “Pezão” (Placa: EPU-0518, carregado com a carga de boa qualidade) e Cleber Alves da Rocha, vulgo “Motora Bahia” (Placa: ITU0G28, carregado com a carga adulterada montada na empresa Mylla Armazem e Sementes), com o consequente sucesso no esquema criminoso por volta das 20h00min. [...] No dia 28 de fevereiro de 2021, o caminhão/cavalo trator de placa EPU-05189 conduzido pelos denunciados Gilson Souza Barros, vulgo “Malote” e Alessandro da Silva Freitas, vulgo “Magaiver”, descarregaram outra carga adulterada no terminal da RUMO, de modo que, percebe-se que o veículo de placa EPU-0518, contando com o apoio do veículo de placa ITU0G28, realizou a entrega de 02 (duas) cargas adulteradas de farelo de soja, conforme Pág. 30 do Relatório Final do Inquérito Policial.”.
Nessa linha, observa-se que, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de sua participação no crime, pelo que não há falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO). · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ORLANDO DA COSTA SILVA, MAXUEL ALVES BENTOS E ADEILSON PIRES DE SOUZA.
A defesa dos denunciados optou por tecer as teses defensivas após a instrução processual, por ocasião da apresentação das alegações finais. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE JEAN CARLOS DE SOUZA CUNHA.
A defesa do denunciado optou por tecer as teses defensivas após a instrução processual, por ocasião da apresentação das alegações finais. · DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE LÉLIO JOSÉ TOSTA.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
A defesa do acusado, em síntese, afirma que a denúncia deixou de individualizar condutas especificas, resumindo-se a tecer comentários genéricos, sem indicar fatos particulares, não havendo indícios de sua participação nos crimes imputados.
Em que pese a alegação defensiva, o denunciado LELIO JOSÉ TOSTA apresentou indícios de participação nos crimes de furto qualificado e fraude na entrega de coisa mediante a utilização do sistema de adulteração de cargas operacionalizado pela organização criminosa, nos termos do conteúdo acostado aos autos, referente à relação de placas de cavalos tratores que descarregaram cargas adulteradas no terminal RUMO, indicando-o como proprietário de algumas das empresas envolvidas.
Neste tocante, pertinente transcrever trechos da denúncia que delimitam a conduta do acusado, senão vejamos, in litteris: “No dia 20 de março de 2021, o denunciado Lélio José Tosta em conversa com o denunciado Anderson Rodrigues Borges iniciam o planejamento para adentrar com cargas adulteradas da empresa pertencente a Lélio, ocasião em que Anderson e Fábio Medeiros Gomes seriam responsáveis por orientar, acompanhar a montagem de cargas nas dependências do “barracão” da empresa de Lélio, bem como possibilitar a descarga com os funcionários da ORCRIM, solicitando em contrapartida o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada carga adulterada.” Assim, além da necessária individualização da conduta, subsistem indícios de sua participação no crime, pelo que não há falar em inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3.
A pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa, demanda revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 97421 SP 2007/0305713-4, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 9 de Junho de 2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO).
Pelos mesmos motivos, havendo indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, inviável a absolvição sumária almejada pelo acusado, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. · DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DE FÁBIO MEDEIROS GOMES, ALESSANDRO DA SILVA FREITAS E CRISTIANO BARBOSA ELIAS.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Sob o fundamento de ausência de justa causa, alega a defesa que “a pretensão do Ministério Público é conferir qualificações jurídicas diversas a fatos que já foram analisados pelo poder judiciário, sendo alguns, inclusive, já atingidos pela coisa julgada.
Neste passo, inadmissível a comunhão de provas de autos distintos os quais não tem como parte os ora acusados”.
De início, sobreleva frisar que não há qualquer irregularidade em se utilizar de prova emprestada, autorizada judicialmente, produzida nos autos em que foram apurados os delitos de roubo e receptação, objeto da ação penal n. 1007588-20.2021.8.11.0003, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Rondonópolis.
Ademais, a partir do mencionado elemento probatório identificou-se indícios de que o acusado FÁBIO MEDEIROS GOMES, além de auxiliar na preparação da carga adulterada, acompanhava de perto o procedimento de descarga no terminal vitimado, mediante orientação dos motoristas membros do grupo criminoso, assim como na cooptação de funcionários da empresa RUMO, inclusive realizando o pagamento dos classificadores do terminal, que são responsáveis por admitir a entrada do material adulterado.
Nesse sentido, trago à baila excertos do contido na denúncia acerca da conduta do réu, in litteris: “[...]Ainda a respeito do respectivo episódio, o denunciado Anderson Rodrigues Borges em conversa com Fábio Medeiros Gomes tratam a respeito da “qualidade” da adulteração que foi realizada na carga, bem como sobre a possibilidade de tentar “comprar” o fiscal de segurança da empresa RUMO, que estava presente na “descarga assistida” com o intuito de conseguirem realizar a entrega do material adulterado e evitarem prejuízos.
Além de tal fato, comentam a respeito de que o método utilizado na adulteração desse episódio não condiz com o padrão adotado pela ORCRIM.
Por fim, o denunciado Edivan Francisco de Lima da Silva, vulgo “Coquinho”, encaminhou um áudio solicitando o endereço do fiscal que atrapalhou o esquema criminoso, com a intenção de coagir ou ameaçar tal indivíduo, todavia, a atitude foi reprovada pelos demais [...].” Os indícios de participação de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS restaram demonstrados pelas diversas conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, das quais se verificam que agiam com constância no transporte de cargas adulteradas que foram descarregadas no terminal da empresa vítima (RUMO), como também possuía estreito relacionamento com os supostos líderes do grupo criminoso, conversando diretamente com eles, especialmente com ANDERSON BORGES.
Extrai-se da denúncia, in verbis: “[...]No dia 25 de fevereiro de 2021, a Organização Criminosa utilizou os denunciados Alessandro da Silva Freitas, vulgo “Magaiver” e Gilson Souza Barros, vulgo “Malote”, para conduzirem os cavalos tratores pertencentes aos denunciados Wanderson Severiano de Almeida, vulgo “Pezão” (Placa: EPU-0518, carregado com a carga de boa qualidade) e Cleber Alves da Rocha, vulgo “Motora Bahia” (Placa: ITU0G28, carregado com a carga adulterada montada na empresa Mylla Armazem e Sementes), com o consequente sucesso no esquema criminoso por volta das 20h00min. [...] Aponta a Autoridade Policial que no dia 29 de janeiro de 2021, os denunciados Alessandro Silva Freitas, vulgo “Magaiver”, e Márcio Adriano Silva Santana, vulgo “Peba”, estavam conduzindo, respectivamente, os veículos de placas EJY8E11 e ITU0G28, teoricamente carregados com soja em grão, ocasião em que foram identificados pelo setor de classificação em razão do alto índice de impureza em suas cargas, razão pela qual deveriam aguardar a realização do processo de auditoria, todavia, os denunciados não obedeceram e empreenderam fuga, inclusive, quebraram as cancelas do local, fato este registrado pela empresa no Boletim de Ocorrência nº 2021.27070. [...]” Por sua vez, há indícios de que o acusado CRISTIANO BARBOSA ELIAS também se utilizava do sistema de adulteração de cargas operacionalizado pela organização criminosa, contando com a ajuda dos demais membros para introduzirem diversas cargas adulteradas no terminal da empresa RUMO.
Sobre a sua participação nos crimes em apuração, destaco os seguintes parágrafos da inicial acusatória, in verbis: “[...]No dia 21 de março de 2021, o denunciado Cristiano Barbosa Elias, vulgo “Neguin Classificador”, encaminha a foto de dois cavalos tratores, placas: QBV7I16 e OBN-8774, para o denunciado Anderson Rodrigues Borges para que este preste todo o auxílio necessário para a entrada e descarregamento do material adulterado. [...] No dia 24 de março de 2021, o denunciado Cristiano Barbosa Elias, vulgo “Neguin Classificador”, encaminha a foto dos cavalos tratores de placas: HTP3A92, HTP-9825, QCI4E55 e ALN-8849, para o denunciado Anderson Rodrigues Borges, com o intuito de que adote as mesmas providências descritas no parágrafo anterior [...]”.
Assim, além da necessária individualização da conduta dos acusados, subsistem indícios de suas participações nos crimes, pelo que não há falar em ausência de justa causa.
Pelos mesmos motivos, havendo indícios da prática delitiva de furto qualificado e integração à organização criminosa, inviável a absolvição sumária almejada pelos réus, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal.
DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO E NECESSIDADE DE EMENDATIO LIBELLI.
A tese defendida neste tópico confunde-se com o mérito da questão e deverá ser enfrentada no decorrer da instrução processual e por ocasião da prolação de sentença, havendo, por ora, indícios da prática dos delitos descritos na inicial, conforme destacado acima. · DA PRELIMINAR ARGUIDA EM COMUM PELAS DEFESAS DE ANDERSON RODRIGUES BORGES, DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO, GILSON SOUZA BARROS, FÁBIO MEDEIROS GOMES, ALESSANDRO DA SILVA FREITAS E CRISTIANO BARBOSA ELIAS.
DA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESPELHAMENTO DOS DADOS CELULARES OU METODOLOGIA UTILIZADA – MÍDIAS DIGITAI -
09/03/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:38
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 23:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 08:00
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:00
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:00
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:00
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 18:01
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/04/2023 13:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:55
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de LELIO JOSE TOSTA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUZA DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:28
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ERICK ANTUNES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:02
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:29
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:14
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar novamente a defesa dos acusados CRISTIANO BARBOSA ELIAS e FABIO MEDEIROS GOMES, Dr.
Rogério Sales Fernandes Giongo - OAB/MT 25.841-O para apresentar Resposta à Acusação dos seus clientes no prazo legal. -
09/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de RONILDO BEZERRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINE DOS SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de JACQUELINE ALMEIDA DROSGHIC em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:11
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de JHONATAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de HENDRIX BARBOSA LAMARQUES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MORAES MENDONCA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de ERIC JOSE RECK DE MENDONCA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:10
Decorrido prazo de ROGERIO SALES FERNANDES GIONGO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:44
Decorrido prazo de JADER XAVIER DE CAMPOS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2022 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2022 22:21
Decorrido prazo de WALTER TRABACHIN JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:21
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:21
Decorrido prazo de ADEILSON PIRES DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 23:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES PADILHA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:30
Decorrido prazo de GILSON SOUZA BARROS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:30
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:29
Decorrido prazo de GENNISON SILVA FERREIRA AMARAL em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:29
Decorrido prazo de OUTROS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:29
Decorrido prazo de WANDERSON SEVERIANO DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:29
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SOBRINHO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:28
Decorrido prazo de EDIVAN FRANCISCO LIMA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:28
Decorrido prazo de DANILO RICARDO MIRANDA DE MELO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:28
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:28
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 05:44
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:02
Recebida a denúncia contra DANIEL FERREIRA LIMA - CPF: *03.***.*83-00 (INDICIADO)
-
30/08/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 18:20
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
22/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
15/08/2022 18:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
11/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
08/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:02
Declarada incompetência
-
02/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 17:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:48
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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