TJMT - 1001224-14.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:13
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001224-14.2021.8.11.0009 Assunto: [Contratos Bancários, Espécies de Títulos de Crédito] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido: SILVANA DA SILVA SENTENÇA Em ID 108284833 a(s) parte(s) autora(s) noticiou que a(s) parte(s) requerida(s) efetuou (uaram) o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Fundamento.
Tendo sido satisfeita a obrigação do débito pela(s) parte(s) requerida(s), conclui-se que o presente processo perdeu seu objeto, ante ao pagamento da dívida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante ao princípio da causalidade, como houve a citação, contem-se as custas finais.
Determino a liberação de eventual penhora realizada, após o desconto das custas.
Havendo pendência, notifique-se o Executado para o pagamento, considerando que foi vencido na presente demanda.
Não havendo o pagamento, cumpra o que está determinado nas disposições contidas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial nos artigos 573 e seguintes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, determinando eventual liberação de constrições e penhoras, caso existam.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:31
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001224-14.2021.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face de SILVANA DA SILVA.
Narra na exordial que a requerida celebrou junto a requerente 05 (cinco) Contratos de Concessão de Limite de Créditos Pré–Aprovados, contudo, não promoveu com o adimplemento de tais obrigações, sendo eles: 1.
Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré– Aprovado registrado sob o nº B80738619-5, contraindo empréstimo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) 2.
Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré– Aprovado registrado sob o nº B80738793-0, contraindo empréstimo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) 3.
Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré– Aprovado registrado sob o nº B80738850-3, contraindo empréstimo no valor de R$2.566,00 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais) 4.
Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré– Aprovado registrado sob o nº B80739062-1, contraindo empréstimo no valor de R$2.404,00 (dois mil quatrocentos e quatro reais) 5.
Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré– Aprovado registrado sob o nº B90730115-9, contraindo empréstimo no valor de R$1.765,00 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais).
Decisão recebendo a inicial no ID Num. 60351899.
Embargos à monitória apresentado nos autos, aduzindo a embargante que reconhece a conta citada, mas que fora aberta a pedido de seu ex cônjuge, Izaias Pereira Lima, o qual figura como primeiro titular.
Aduz ainda que a Cooperativa Embargada ocultou que tinha ciência que o Sr.
Izaias Pereira Lima é o responsável pelo pagamento das dívidas por ele contraídas.
A embargante ressalta ainda que, conforme Ação de Divórcio que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte – MT, Processo n° 1000257-85.2019.8.11.0090, o casal efetuou composição no sentido de que o ex cônjuge seria o responsável pelo pagamento dos valores advindos dos contratos de créditos pessoal efetuados junto à mencionada conta 33189-9, agência 818-4, cujo saldo devedor era de R$ 20.033,38, até o dia 10/04/2019, sendo a autora/instituição financeira devidamente intimada da homologação do acordo, mas não cumpriu com a responsabilização exclusiva do ex cônjuge acerca dos débitos.
Impugnação no ID Num. 72285761. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DAS PRELIMINARES Sem delongas despicientes, considerando que o objeto da demanda está consubstanciado nos Contratos de Concessões de Limites de Créditos Pré–Aprovados oriundos da conta corrente de nº 33189-9 em que a requerida é principal/primeira titular, sendo que os valores foram disponibilizados e creditados nessa mencionada conta bancária, não assiste qualquer razão que ampare a alegada ilegitimidade passiva daquela demandada.
Nesse ponto, consigna-se que a conta corrente de nº 06964-2 que foi apresentada pela embargante/requerida como sendo primeiro titular Sr.
Izaias Pereira Lima (seu ex cônjuge), nada possui correlação com o objeto desta demanda, de modo que a legitimidade passiva da requerida é inconteste no feito.
Além disso, no que tange aos processos diversos em que a parte embargante atribuiu a capacidade de excluir sua responsabilização contratual, eis que estaria demonstrado que a obrigação com os débitos/contratos junto a instituição bancária seria do seu ex-cônjuge, também não merece guarida.
Nessa senda, trago à baila a conceituação doutrinaria do princípio da Pacta Sunt Servanda (conhecido também como “princípio da obrigatoriedade” ou “força obrigatória dos contratos”), o qual reflete a ideia de que os acordos legais e livremente formados são lei para aqueles que os fizeram, e só podem ser revogados de consentimento mútuo e/ou nos limites da lei.
Logo, juridicamente impossível alterar o polo passivo da demanda em reflexo a obrigação contratual e/ou modificar a parte contratualmente estabelecida no negócio jurídico em razão de processos diversos em que a instituição financeira sequer foi parte.
Vale ressaltar que nada impede que a embargante/requerida em ação própria e/ou de regresso postule o cumprimento do acordo entabulado no divórcio ou com ação ordinária de conhecimento. À vista do que consta, considerando que a causa de pedir está devidamente consubstanciada em prova escrito para título monitório que atendeu os requisitos legais, sendo o contrato regulamente eficaz e válido entre as partes legitimadas, AFASTO as preliminares prejudiciais alegadas pela embargante, inclusive não sendo hipótese de denunciação da lide, pois a relação contratual e jurídica está em regular processamento.
DO MÉRITO Consigna-se, inicialmente, que o título monitório está devidamente instruído conforme pode ser observado nos IDs. 55897907, 55897909, 55897911, 55897913 e 55897921 (memorias de cálculos), 55897908, 55897912, 55897918, 55897921 (extratos demonstrando data da liberação e utilização dos créditos), de modo que não é o caso de rejeição de seu processamento, pois preencheu os requisitos do art. 700 e seguintes do CPC.
Além disso, a parte embargante insurgiu-se quanto à cobrança de juros capitalizados, fundamentando-se na súmula 121 do STF.
Contudo, a questão suscitada não se aplica à presente hipótese, mormente porque embora sopesada durante o julgamento do REsp 973.827/RS (submetido à sistemática da repercussão geral, perante o STJ), sua aplicabilidade aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 restou superada, quando expressamente pactuada a existência da capitalização de juros em período inferior ao anual, circunstância, que inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 539 do STJ, que assim dispõe: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.".
Nessa esteira, o STJ editou a Súmula 541 sobre capitalização de juros e a forma de se apurá-la, que será pelo simples cálculo do duodécuplo da taxa mensal pactuada.
O Enunciado assim dispõe: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.".
Frise-se, ademais, que em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso sub judice, subsome-se a Lei 10.931 de 2004, que traz em seu bojo a clara autorização normativa para fixação de juros capitalizados sobre o valor devido, senão vejamos: "Art. 28, §1º.
Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.".
Logo, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, bem como à dicção do referido diploma legal, lícita é a capitalização de juros, não havendo se falar em nulidade de cláusula que a prevê.
No que tange as demais alegações de abusividade/excesso, nos termos do art. 702 e parágrafos do CPC, é dever do embargante declarar o valor que entende como correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, o que não desincumbiu o embargante de atender esse pressuposto legal no caso.
DA AÇÃO MONITÓRIA Nessa esteira, constato que a conversão da ação monitória em execução é medida que se impõe.
Assim, diante do entendimento jurisprudencial dominante e baseado nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, entendo ser viável a conversão prevista em Lei.
Por oportuno, convêm destacar que, no procedimento monitório, em virtude de sua natureza e constituição, torna-se de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo.
Diante do exposto, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º), servindo esta sentença como título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º c/c art. 487, inc.
I do Novo CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Novo CPC).
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Havendo, entretanto, no prazo estipulado, pedido de cumprimento da sentença com a apresentação de memorial descritivo da dívida, na forma do art. 523 do Novo CPC, intimem-se os(as) devedores(as) para que quitem no prazo de 15 (quinze) dias a importância apresentada no demonstrativo do débito, sob pena de ser acrescido ao valor das condenações a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
09/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2021 06:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2021 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 15:49
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 23:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
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02/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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