TJMT - 1000936-81.2021.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 04:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n° 1000936-81.2021.8.11.0101 Polo ativo: MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA Polo passivo: BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Considerando que foi identificado na Comarca de Cláudia a distribuição de diversas ações propostas pelo advogado peticionante, Doutor Luiz Fernando Cardoso Ramos, inclusive, em alguns casos, as partes sequer sabiam da existência da ação, entendo prudente necessária a intimação pessoal da parte autora, para que informe conta a fim de expedir o competente alvará, ou autorização para que seja depositado em conta pessoal do advogado.
Ressalto que, embora nos autos de n° 1000046-11.2022.8.11.0101 a parte autora tenha confirmado que constituiu o advogado para propositura de ação de revisão da compra de um colchão, a presente ação refere-se a empréstimo na modalidade RMC, diferente do qual o causídico foi contratado, sendo possível que a requerente não saiba da existência da ação, considerado do advogado. 2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, informando do saldo a receber na presente ação, podendo informar conta para depósito dos valores, ou autorizar o recebimento por intermédio do seu causídico.
Prazo: 05 dias. 3.
Vincule-se o valor pago a estes autos.
Após, expeça-se alvará, na conta a ser informada pela parte autora. 4.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/09/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 10:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça. -
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 08:04
Devolvidos os autos
-
29/05/2023 08:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/05/2023 08:04
Juntada de acórdão
-
29/05/2023 08:04
Juntada de acórdão
-
29/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2023 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2023 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2023 08:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:30
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
08/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 07:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 1000936-81.2021.8.11.0101 Requerente: Maria Angelica da Silva Barbosa Requerido: Banco Cetelem S.A.
VISTOS ETC, Maria Angelica da Silva Barbosa ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face do Banco Cetelem S.A, almejando, em suma, a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito na forma de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 1.214,20 (hum mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos), assim como a condenação do requerido em restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos 5 (cinco) anos, além de danos morais.
Em curta síntese, aduziu que pretendendo contratar um empréstimo consignado tradicional, buscou o requerido para tal finalidade, contudo, induzida a contratar outra operação, no caso, a contratação de limite/saque de cartão de crédito, na modalidade RMC, cujo qual o banco credita na conta bancária da contratante o valor solicitado, isso antes mesmo do desbloqueio e de sua utilização, sendo o pagamento integral enviado na fatura do mês seguinte e, no caso de inadimplemento, o valor mínimo correspondente a 5% do benefício da contratante será descontado em folha de pagamento, atualmente em R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), recaindo ainda sobre a diferença os encargos rotativos do cartão, tornando, assim, impagável a dívida.
Esclareceu que desde a contratação realizada em 04/2017 até 09/2021, a quantia já quitada do empréstimo somava R$ 2.470,68 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), sem, porém, previsão para o termino, devendo, nesse sentido, ser o banco réu condenado em restituir em dobro dos valores indevidamente debitados.
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em resposta (id. 75243545), o banco requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Suscitou ainda como prejudicial de mérito os efeitos da decadência.
No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da contratação do cartão de crédito pela parte autora, inclusive, juntando o contrato e o comprovante da quantia depositada na conta bancária indicada pela contratante, devendo, de outro lado, ser a autora condenada em litigância de má-fé.
Acostou documentos.
Réplica (id. 87022391). É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes. (STF, Min.
Celso de Mello.
Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).
Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Havendo, porém, prejudiciais de mérito, preliminares e questões processuais ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de avançar ao mérito da causa. 1.
Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento.
O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da impugnada requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita à requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, malgrado o esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame.
Assim, não obstante a ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação é medida que se impõe na espécie.
A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 2.
Ausência de interesse de agir A tese não prospera.
A manifesta resistência por parte do banco demandado à pretensão inaugural formulada pela autora, por si só, caracteriza seu interesse processual de agir, situação que afasta a preliminar ventilada na peça de defesa.
Afastou, assim, a preliminar. 3.
Da decadência In casu, não obstante o fato de que o prazo decadencial quinquenal parte do pagamento da última parcela do empréstimo, in casu, ainda que se considere o prazo do primeiro vencimento do empréstimo, 17/05/2017, bem como a data da distribuição da demanda, 30/10/2021, ainda assim o lastro de 5 (cinco) anos não restaria superado.
Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 27, CDC. 2.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA. 4.
VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046566-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00465661220218160014 Londrina 0046566-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Logo, não há que se falar na configuração do instituto da decadência. 4.
Mérito A pretensão inicial não prospera.
No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da requerente, é dos autos que o banco requerido comprovou satisfatoriamente a contratação do cartão por parte da autora, ao passo que juntou o contrato devidamente assinado, assim como o comprovante de deposito da quantia na conta bancária indicada pela autora.
Ademais, a parte autora não logrou em comprovar as alegadas abusividades nas cobranças efetuadas pelo demandado no contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, circunstância que afasta a condenação do réu em indenizá-la na forma pretendida na exordial.
Noutra banda, ante a farta documentação acostada à peça de defesa, especialmente o contrato e o comprovante de depósito do crédito consignado contratado pela requerente, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, impondo, nesse sentido, a improcedência dos pedidos, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A propósito: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).” (TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) “EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora).” (TJ-MT - RI: 10037797820198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade nas operações por parte do banco réu e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 8 de novembro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
09/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 23:16
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 14:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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