TJMT - 1001621-42.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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06/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 02/09/2025 23:59
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 19:58
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:50
Expedição de Mandado
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24/03/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/11/2024 20:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
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07/09/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 16:20
Expedição de Mandado
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13/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 15:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 15:06
Processo Reativado
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21/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora à se manifestar no que entender de direito. -
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001621-42.2022.8.11.0105 1.
CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, propõe AÇÃO MONITÓRIA (Quantia Certa contra Devedor Solvente) em desfavor de JONATAS ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, requerendo, em síntese, a declaração/reconhecimento do an debeatur e subsequente satisfação/adimplemento do quantum debeatur indicado e demais corolários de regência, colacionando nos autos a documentação legal necessária. 2.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha.
Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 4.
Na forma do § 1º do artigo 701 do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, caso contrário, por força do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. 5.
Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914ss e 916 do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil. 6.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 830 do CPC. 7.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo do artigo 830, §2º do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, pena de extinção processual (arts. 485 e 318, CPC). 8.
Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut § 1º do artigo 829 cc artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC. 9.
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC). 10.
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo o diligente gestor judicial a imediata conclusão do feito ut artigo 846 do CPC. 11.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
COLNIZA - MT, 9 de novembro de 2022.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
09/11/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:45
Decisão interlocutória
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06/10/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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