TJMT - 1040538-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:13
Devolvidos os autos
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 15:13
Juntada de acórdão
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2023 16:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1040538-54.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WALDNEY GONCALO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.502,85 (DEZ MIL, QUINHENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente no valor de R$ 502,85 (QUINHENTOS E DOIS REAIS, E OITENTA E CINCO CENTAVOS) requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito negativado e, ainda, indenização moral.
A parte ré, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, proponho a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
DA ANIALISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, Proposta de Adesão com assinatura da parte autora (id. 93226946).
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré, pois a própria autora dispõe que possui conta junto a parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, PROPONHO por: I – INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; II – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; III – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e IV – CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e PROPONHO o PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 22:12
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 22:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 22:10
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 22:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:52
Recebidos os autos.
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10/08/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2022 23:59.
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23/06/2022 03:59
Publicado Informação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 05:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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