TJMT - 1065761-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 07/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO em 30/09/2024 23:59
-
19/09/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 15:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 04/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 18/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2024 13:12
Processo Reativado
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06/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/04/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: ANDREIA NUCIA DE MARCHI REQUERIDO: ACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. / ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 / VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA AUTOS: 1065761-09.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ANDREIA NUCIA DE MARCHI ajuizou ação indenizatória em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. / ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 / VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO.
Alegou a parte reclamante que comprou um perfume importado Angel da empresa reclamada mediante um anúncio no Instagram, no valor de R$ 114,99.
Informou que, o produto recebido não atende às normas mínimas de segurança para o consumidor, indicando possível falsificação.
Alegou que a empresa enganosamente vende produtos como se fossem originais, lhe causando danos materiais.
Ao final, requereu a condenação da empresa reclamada ao pagamento indenização por danos materiais.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 129672731, 127296270 e 127283224) e audiência de conciliação realizada (ID 130848414).
A empresa reclamada Facebook apresentou contestação no ID 130765747, na qual arguiu preliminarmente ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
No que tange ao mérito, sustentou não ter concorrido para os fatos narrados na petição inicial.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
A reclamada Elaine Rosangela dos Santos apresentou contestação no ID 131226588, oportunidade em que arguiu preliminarmente ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda e informou que existe uma página no Instagram que utilizando seu CNPJ para cometer fraudes, o que já foi denúncia a plataforma e as autoridades policiais.
Por fim, requereu o reconhecimento da preliminar.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 131456949). É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação das partes, na petição inicial, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre elas, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: (...) 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) não coincidem com as partes desta demanda, haja visto que a empresa Facebook é apenas uma empresa de provedor de aplicação de internet, não sendo responsável pelo anúncio veiculado.
Da esma forma, a parte reclamada Elaine não possui relação com os anúncios publicitários, haja visto que seu CNPJ foi utilizado por terceiros.
Neste sentido esta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - ANÚNCIO FALSO VEICULADO NO FACEBOOK - LEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES 1 "A pessoa jurídica que se restringe a disponibilizar espaço virtual para anúncio de venda por terceiro não detém legitimidade para residir no polo passivo de ação indenizatória [...]" ( AC n. 0303393-75.2016.8.24.0058, Des.
João Batista Góes Ulysséa). 2 A divulgação de anúncio falso em endereço eletrônico do Facebook, remetendo o consumidor para página virtual criada por terceiro falsário que imita fidedignamente a original de determinada fornecedora de produtos, mas sem qualquer participação do provedor da rede social na transação comercial, apenas atuando como veículo em que apresentada a publicidade, não o torna parte legítima para responder por eventuais danos suportados pela vítima.
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - - FORNECEDORA DE PRODUTO - PÁGINA VIRTUAL NÃO ORIGINAL CRIADA POR TERCEIRO FALSÁRIO - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO - ATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO - CDC, ART. 14, § 3º, INC.
II - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA 1 Nos termos dispostos no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que comprovado o nexo de causalidade, inexiste a obrigação de indenizar quando o dano experimentado pelo consumidor decorrer de ato causado exclusivamente por terceiro falsário. 2 O pagamento de boleto bancário emitido por terceiro falsário, criador de página virtual falsa que imita fielmente a original da pessoa jurídica fornecedora do produto, sem prova mínima de envolvimento desta com a fraude, isenta-a de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor que, sem acautelar-se quanto à autenticidade e licitude do site por ele acessado e do boleto emitido, paga o preço nele representado. (TJ-SC - APL: 03012417420198240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301241-74.2019.8.24.0082, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, não sendo as partes reclamadas Facebook e Elaine legítimas para figurar no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No caso, nota-se que a parte reclamada VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO foi regularmente citada (ID 129672731), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 130848414).
Vale consignar também que não houve qualquer justificativa que pudesse justificar a designação de nova audiência.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), todavia, a revelia não produz efeito quando: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, incisos I a IV, do CPC), além dos fatos: "I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; e IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO e conclui-se pela venda de perfume diferente do anunciado.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da entrega de perfume direfente do anunciado, no valor de R$ 114,99, Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 114,99 (ID 103504836, fl. 04), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Vale ressaltar que, o caso dos autos não trata-se de cobrança de dívida, sendo inaplicável o disposto no art. 42 do CDC.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer as preliminares arguidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Elaina Rosangela dos Santos, e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO na obrigação de pagar a parte reclamante a quantia de R$ 114,99 (cento e quatorze reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
18/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:22
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 15:30
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065761-09.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDREIA NUCIA DE MARCHI POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 03/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/10/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/08/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 13:51
Recebidos os autos.
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26/07/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/07/2023 09:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/12/2022 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/07/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 01:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065761-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREIA NUCIA DE MARCHI REQUERIDO: ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Em exame dos autos, nota-se que houveram tentativas de citação da parte reclamada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que restaram frustradas.
Por isso, procedo consulta, via Sistema INFOJUD, para localizar o endereço da parte reclamada, sendo obtido o seguinte resultado: CNPJ 13.***.***/0001-17 Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, andar 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15 – Itaim Bibi São Paulo/SP 4538-132.
Diante do novo endereço localizado da parte reclamada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda-se nova tentativa de citação no endereço acima descrito.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065761-09.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDREIA NUCIA DE MARCHI POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 26/07/2023 Hora: 17:00 Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 12/12/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 05:16
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065761-09.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 114,99 ESPÉCIE: [Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA NUCIA DE MARCHI Endereço: ANGELINO MANCINI, 32, COND RES PIAZZA, MIGUEL SUTIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-355 POLO PASSIVO: Nome: ELAINA ROSANGELA DOS SANTOS *47.***.*95-78 Endereço: CAMPO DE PIRATININGA, 1024, JARDIM SANTO ANDRE, SÃO PAULO - SP - CEP: 08390-070 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, 98,, SL 28, 4 ANDAR, PARAISO, SALVADOR - BA - CEP: 40040-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 12/12/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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