TJMT - 1008504-11.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 05:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 05:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008504-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DORIVAL SENES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o acórdão do Egrégio TJMT.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CÁCERES, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:44
Devolvidos os autos
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11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 21:44
Juntada de acórdão
-
11/10/2023 21:44
Juntada de acórdão
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11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:44
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 21:44
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 21:44
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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23/08/2023 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008504-11.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DORIVAL SENES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILMARA PINHEIRO LIMA POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO CONTRARAZOAR O RECURSAO DE APELÇÃO DE ID Nº 124992393 NO PRAZO DE 15 DIAS. . 7 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SILMARA PINHEIRO LIMA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008504-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DORIVAL SENES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por DORIVAL SENES DA SILVA em face BANCO BMG SA, na qual impugna cartão de crédito consignado.
Houve o recebimento da inicial.
A parte requerida oferta contestação na qual impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça.
Sustentou a validade do contrato e a ausência de abusividade de suas cláusulas e termos.
Por fim, impugnou a indenização por danos materiais e morais.
Requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Juntou aos autos autorização para desconto em folha assinada pelo requerente, cópias dos documentos pessoais do requerente e comprovante de residência, autorizações de saque, cédula de crédito bancário, comprovantes de TEDs, cópias das faturas mensais.
A seguir, ocorreu a audiência de conciliação, que não restou exitosa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados a especificarem provas, o requerente reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito bem como a requerida também se manifestou pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Prima facie, o feito está apto para sentença meritória, nos termos do artigo 355, inciso VI, do CPC, encontrando-se a convicção do Juízo fundada nos documentos trazidos aos autos.
Inicialmente, não prospera a revogação da inversão do ônus probatório, já que se está diante de relação consumerista, na qual o autor ocupa posição de hipossuficiência técnica, forte no art. 6, VIII CDC.
Quanto à impugnação ao valor da causa e a gratuidade da justiça, tais questões foram analisadas e decididas pelo juízo quando do recebimento da inicial e a parte requerida não trouxe aos autos provas de que deveriam ter sido decididas de forma diversa, só trazendo aos autos alegações genéricas, sem comprovação, motivo pelo qual mantenho a decisão anterior.
No mérito, os pedidos constantes na inicial são parcialmente procedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e a possível ocorrência de danos morais.
Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme narra a petição inicial, o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG SA , acreditando tratar-se de empréstimo consignado, acumulando débitos indesejados.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado e a validade das cláusulas, no que não obteve sucesso.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos autorização para desconto em folha assinada pelo requerente, cópias dos documentos pessoais do requerente e comprovante de residência, autorizações de saque, cédula de crédito bancário, comprovantes de TEDs, cópias das faturas mensais.
Ocorre que não é possível à parte autora vislumbrar no contrato de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas e o termo final da quitação da dívida.
Com efeito, o ajuste realizado pelas partes estabeleceu que o montante emprestado/sacado fosse depositado diretamente na conta corrente do autor nos mesmos moldes de empréstimo consignado, de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado.
Não há qualquer prova nos autos que demonstre que foi enviado cartão de crédito, o que corrobora com a alegada ausência de interesse em pactuar tal serviço.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Deve ser considerado que o autor tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu.
Desse modo, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu.
O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
De tal sorte, tem-se que na presente lide a autora demonstrou ter sido prejudicado na situação em apreço, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte.
Cumpre ressaltar, todavia, que a contratação não pode ser declarada nula/inexistente, pois a requerente não impugnou efetivamente o recebimento dos valores.
Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3.
Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020) – destaquei.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, não merece acolhimento, conforme segue a linha diversos julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, que acolheram a jurisprudência do STJ no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples.
Da mesma forma, entende-se que não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
Isso porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a clara intenção de contratar empréstimos consignados.
Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Nessa linha, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.
Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição. (N.U 1001171-59.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000284-03.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). – negritei.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação. b) Condenar o requerido a proceder a restituição dos valores descontados em excesso, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído na forma simples a autora, com juros de mora 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, autorizando-se a compensação; c) Havendo sucumbência recíproca, na proporção de 80% para requerido e 20% para a autora, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça; d) Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos; e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÁCERES, 12 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008504-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DORIVAL SENES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008504-11.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DORIVAL SENES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação da parte requerida ID. 108266048. 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/01/2023 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2023 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
27/01/2023 18:20
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:21
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:37
Desentranhado o documento
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23/11/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do polo ativo, para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 27/01/2023, às 17:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 09 de novembro de 2022.
Gustavo Figueiredo da Silva Assinado Digitalmente -
09/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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07/11/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:26
Audiência de Conciliação designada para 27/01/2023 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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07/11/2022 16:07
Recebidos os autos.
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07/11/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:36
Decisão interlocutória
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12/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/09/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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