TJMT - 1015847-31.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:59
Recebidos os autos
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24/02/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 10:10
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:47
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015847-31.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: RAY FERNANDO DELMIRO SERAFIN Vistos etc. 1.
Processo sentenciado conforme lançamento em ID. 103292714. 2.
Indefiro o pedido de ID. 105580385. 3.
Certifique-se o transito em julgado e após arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. 4.
Cumpra-se.J Sinop - MT, 17 de janeiro de 2023.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
17/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 01:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 04:29
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015847-31.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): OMNI FINANCEIRA S/A REU: RAY FERNANDO DELMIRO SERAFIN Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI FINANCEIRA S/A em face de RAY FERNANDO DELMIRO SERAFIN, ambos qualificados.
A inicial veio acompanhada de documentos (id 95207958/id 95207977).
Após, intimado para comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciárias, nos termos da decisão de id 95943499, o autor manteve-se inerte, conforme certidão de id 103256169. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no entanto, não o fez.
Nesse contexto, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destarte, o cancelamento da distribuição do presente processo é providência que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não houve o recebimento da inicial.
Por fim, retire o sigilo impostos pelo autor, tendo em vista não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 07 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 12:58
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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