TJMT - 1001632-71.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 16:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2023 07:29
Decorrido prazo de K7 DISTRIBUIDORA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:31
Homologado o pedido
-
26/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INVIOLAVEL COLNIZA COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2023 08:55
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 02:00
Decorrido prazo de K7 DISTRIBUIDORA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001632-71.2022.8.11.0105 Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
COLNIZA, 9 de novembro de 2022.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
09/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 09:58
Decisão interlocutória
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10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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