TJMT - 1003133-09.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/07/2025 23:59
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 11/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/11/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VALTER COSTA em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 16/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VALTER COSTA em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 19:29
Determinado o arquivamento
-
16/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 09:25
Devolvidos os autos
-
25/09/2023 09:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/09/2023 09:25
Juntada de intimação
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:25
Juntada de decisão
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:25
Juntada de intimação
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25/09/2023 09:25
Juntada de despacho
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:25
Juntada de intimação
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25/09/2023 09:25
Juntada de intimação
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25/09/2023 09:25
Juntada de despacho
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:25
Juntada de intimação
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25/09/2023 09:25
Juntada de despacho
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:59
Indeferida a petição inicial
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22/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de VALTER COSTA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:43
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1003133-09.2022.8.11.0025 AUTOR: VALTER COSTA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
VISTOS.
Cuida-se de ação indenizatória, por meio da qual pretende o autor ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da liberação de limite de cheque especial em sua conta sem autorização e de cobranças de valores não solicitados.
De breve análise aos documentos carreados à exordial extrai-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, e isso porque, não trouxe aos autos qualquer documentação relacionada a eventual liberação de limite de cheque especial em seu favor, não apontou e nem comprovou quais seriam as cobranças abusivas, bem como não fez qualquer correlação entre os fatos alegados e o contrato de empréstimo com garantia fiduciária anexo ao Id. 103066826, tornando a postulação desordenada e desconexa, e impondo a sua regularização.
Portanto, nos termos dos artigos 319, inciso III e 321 ambos do CPC, intime-se o autor para que emende a petição inicial, suprindo as omissões apontadas e comprovando documentalmente as alegações exordiais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos como DECISÃO DE URGÊNCIA. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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