TJMT - 1014938-34.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:17
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
06/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 22:33
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1014938-34.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): LENIL DE JESUS AMORIM RECORRIDO (S): BANCO SOFISA S/A E OUTRO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LENIL DE JESUS AMORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 151728655): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – JUIZ SINGULAR NÃO FEZ MENÇÃO À EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Os aludidos dispositivos legais se aplicam ante a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que obsta o seu conhecimento, qual seja: infração ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso concreto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada.
O Juiz a quo não afastou a condenação subsidiária entre as executadas; sequer há menção a respeito da matéria.
O que se verifica, em verdade, é que o Julgador singular limitou-se na extinção do processo quanto a alguns dos coobrigados.
Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção”. (N.U 1014938-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 27/11/2022) A parte recorrente alega violação aos artigos 932, III, 1.002, 1.010, II, e 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “NÃO há de se falar em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO por “suposta falta de impugnação especifica “ quando toda a matéria defendida pela Agravante esta em TOTAL SINTONIA E CONSONANCIA COM A DECISAO AGRAVADA tanto é fato que o Acordao recorrido tanto na decisão de Negativa de segmento do agravo de Instrumento (decisão monocrática) como no Julgamento do Agravo Interno Regimental (colegiado) bem e esclarecem e claramente respondem as questões colocadas para julgamento (...)”.
Recurso tempestivo (id 156385655).
Contrarrazões no id 167201666.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não apresentou contrarrazões, conforme id 167374658.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 932, III, 1.002, 1.010, II, e 1.013 do CPC, amparada na assertiva de que “NÃO há de se falar em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO por “suposta falta de impugnação especifica “ quando toda a matéria defendida pela Agravante esta em TOTAL SINTONIA E CONSONANCIA COM A DECISAO AGRAVADA tanto é fato que o Acordao recorrido tanto na decisão de Negativa de segmento do agravo de Instrumento (decisão monocrática) como no Julgamento do Agravo Interno Regimental (colegiado) bem e esclarecem e claramente respondem as questões colocadas para julgamento (...)”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Por concluir infração ao princípio da dialeticidade recursal, não conheci do Instrumental. (...) Diante dessas explanações e, considerando patente ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento por não impugnar especificamente os fundamentos do decisum objurgado. (...) nessa linha de intelecção, reputo escorreita a decisão que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, posto que a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do decisum objurgado, o que enseja nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”. (i d151728655) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência de impugnação específica do decisum objurgado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:26
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014938-34.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): LENIL DE JESUS AMORIM RECORRIDO (S): BANCO SOFISA S/A E OUTROS
Vistos.
A parte recorrente informa na petição do recurso especial que é beneficiária da justiça gratuita.
Verifica-se que a certidão de id. 137137692, que atesta sobre o preparo do agravo de instrumento, informa que a parte cadastrada no polo ativo possui justiça gratuita deferida nestes autos.
No entanto, compulsando aos autos não foi encontrada qualquer decisão de deferimento da gratuidade.
Desse modo, para uma melhor análise do preparo recursal em sede de interposição do recurso especial, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou realizar o recolhimento, em dobro, do valor das custas judiciais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo e havendo manifestação da recorrente, certifique-se se a irregularidade no pagamento do preparo foi sanada.
Após, intime-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:20
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 19:07
Conhecido o recurso de LENIL DE JESUS AMORIM - CPF: *07.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:18
Não conhecido o recurso de LENIL DE JESUS AMORIM - CPF: *07.***.*36-00 (AGRAVANTE)
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:32
Publicado Informação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 06:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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