TJMT - 1023083-79.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
17/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
17/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSIANE RODRIGUES - CPF: *36.***.*28-10 (AGRAVANTE)
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº: 1023083-79.2022.8.11.0000 Agravante(s): JOSIANE RODRIGUES Agravado(s): MUNICÍPIO DE SINOP DECISÃO DE URGÊNCIA Visto.
Recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor da decisão de id. 83191856, na ação/reclamação nº 1002547-12.2016.8.11.0015, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sinop, que deferiu impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução.
O(s) fundamento(s) da medida de urgência é(são): -nova interpretação aos pontos já definidos na fase de conhecimento, concedendo a impugnação ao cumprimento de sentença natureza desconstitutiva, própria da rescisória, violando a preclusão e a coisa julgada.
Decido a medida de urgência. - da possibilidade do pedido (fumaça do bom direito e perigo na demora).
No caso, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das verbas se desse a partir de agosto de 2012, sendo os valores incorporados no vencimento da autora. “... a) RECONHECER o direito da promovente ao adicional de 2% por antiguidade e merecimento na data de 02/08/2012, devendo esses valores serem incorporados no vencimento (conforme previsão do art. 17, da Lei nº 568/1999, e alterações da Lei nº 663/2001), e o pagamento das verbas respectivas a partir de 02/08/2012 à 23/11/2012. b) DETERMINAR a correção monetária utilizando o INPC, desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a incidir o índice oficial de remuneração IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, fixados em 1%, devidos a partir da citação, serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; respeitando-se em todo caso, a prescrição quinquenal. ...” Grifei.
Nesse contexto, aparentemente, a decisão agravada está, em tese, em dissonância com o que foi decidido na ação originária, porquanto adentrou em matéria que diz respeito à lide primária, ou seja, revolveu questões sob o manto da coisa julgada (lapso temporal para a cobrança dos respectivos valores a serem percebidos pela agravante).
Deste modo, evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravante, bem como o perigo da demora, tendo em vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença em desconformidade com o título executivo causará inevitável prejuízo ao Credor, necessária a suspensão da decisão agravada.
CONCLUSÃO Isto posto: a) DEFIRO o efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, até conclusão de mérito neste recurso; b) requisitem-se informações do juízo de origem, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimem-se os Agravados para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo do item “b” (art. 1.019, II do CPC); d) em seguida, encaminhem-se os autos do Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC); e, e) vencidos os prazos, voltem conclusos para posterior decisão/inclusão em pauta de julgamento.
Juiz Walter Souza Relator -
01/12/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 14:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, diante da ausência de quaisquer vícios no julgamento proferido, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão.
Intime-se e cumpra-se a decisão do id.176216175 Às providencias.
Desa.
Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
20/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de JOSIANE RODRIGUES - CPF: *36.***.*28-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo, ainda o Juízo a quo proceder à remessa dos autos de origem, com fulcro no artigo 64, §3º, do CPC.
Proceda-se a redistribuição do feito.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão.
Cumpra-se.
Desa.
Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
26/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:03
Declarada incompetência
-
03/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/03/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processamento do cumprimento de sentença de origem e, por consequência, determino a remessa dos autos de origem ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual compete ratificar ou anular os atos praticados pelo juízo declarado incompetente.
DECLINO da competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, competente para processar e julgar o presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se. -
15/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 17:37
Declarada incompetência
-
11/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:19
Publicado Informação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023083-79.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP. -
09/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007487-32.2022.8.11.0040
Padrao Transportes LTDA - ME
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 16:07
Processo nº 1007527-16.2022.8.11.0007
Lucas Diego de Oliveira Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:11
Processo nº 1021991-74.2021.8.11.0041
Elivelton Pereira Nascimento
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Marcos Antonio Silva de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2021 15:54
Processo nº 1065790-59.2022.8.11.0001
Suellen Martins de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:10
Processo nº 1008643-77.2019.8.11.0002
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
F1 Investimentos e Participacoes S/A
Advogado: Luiz Augusto Malheiros de Abreu Cavalcan...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2019 18:34