TJMT - 1000138-34.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2025 23:59
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10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 05/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 22/01/2025 23:59
-
10/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2024 23:59
-
07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 15/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIANA PINHEIRO DIAS ARAGAO em 10/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Mandado
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09/08/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:13
Expedição de Mandado
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16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 20:05
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 02/02/2023 06:00.
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02/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 18:50
Juntada de Ofício
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMO A ADMINISTRADORA JUDICIAL para cumprimento dos itens I, II, III e IV da Sentença id.103417345: "I – Mantenho como Administradora Judicial a anteriormente nomeada ALINE BARINI NÉSPOLI, que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e assumir todas as responsabilidades a ela inerente (arts. 21, 22, 23 e 33 da 11.101/05).
II – A Administradora Judicial deverá proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110, da Lei n.º 11.101/05), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110, da Lei n.º 11.101/05), para realização do ativo (arts. 139 e 140, da Lei n.º 11.101/05), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º, da Lei n.º 11.101/05), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (art. 109, da Lei n.º 11.101/05), ficando, por ora, a Administradora Judicial como depositária; III – No que concerne aos livros deve a Administradora Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.
IV – Feita a realização do ativo e procedida à avaliação, deverá a Administradora Judicial promover meios para a alienação dos mesmos, por uma das formas previstas no artigo 140, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação deste juízo, após ouvido o Administrador Judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, por uma das modalidades estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/05." -
26/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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26/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Ofício
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26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:50
Juntada de Ofício
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26/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:40
Juntada de Ofício
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26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BIC AMAZONIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de Credores em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1000138-34.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
AÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA ME –EPP, devidamente qualificada na petição inicial ingressou com pedido de recuperação judicial, fundamentando na Lei n.º 11.101/05, e teve deferido seu processamento em 24.01.2018, oportunidade em que fora nomeada como Administradora Judicial a Dra.
Aline Barini Néspoli, conforme termo de compromisso em Id. 11586339.
A lista de credores referente ao art. 7º, §2°, da Lei n.º 11.101/05 foi veiculada no Diário Oficial n.º 27.319 em 09.08.2018, plano de recuperação judicial apresentado no Id. 12470348, com votação do plano realizado em 04.06.2019, conforme consta ata da assembleia no Id. 21133144/21133149.
A Administradora Judicial informou nos autos de que a devedora havia cessado o fornecimento de documentação, informação gerencial e contábil, bem como o pagamento da sua remuneração, conforme manifestação protocolada em Id. 21048877 e reiterado as manifestações de Id. 23198982; Id. 3485384 e Id. 49482735.
Em Id. 49483725 a Administradora Judicial requereu a realização de constatação ‘in loco’ pelo Oficial de Justiça, acerca das reais condições de funcionamento da requerente.
Os patronos da devedora informaram a renúncia ao mandato (Id. 53943557).
A Administradora Judicial requereu a intimação pessoal da devedora para sua regularização processual (Id. 55865788).
Na sequência, Administradora Judicial peticionou nos autos informando que, realizou visitas ‘in loco’ em todos os endereços de sede em que a Recuperanda operava, inclusive o último, restando frustrada as tentativas de encontrar a localização atual das atividades da recuperanda, requerendo, assim, a intimação pessoal da recuperanda (Id. 66415821).
Na decisão proferida em Id. 68889942, foi determinado a intimação pessoal da recuperanda para regularização processual, porém esta restou frustrada em razão de que a empresa não encontra-se instalada no endereço declinado nos autos, conforme se observa em Id. 84152540.
O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 94, III, f da Lei n.º 11.101/05 (Id. 101673688).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005,“tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
A finalidade da recuperação judicial é a remoção das causas de crise econômico/financeira, visando o reequilíbrio das contas da empresa, salvaguardando os direitos dos credores sem comprometer a atividade empresarial e preservando empregos. É um procedimento que o devedor tem a sua disposição para tentar evitar que a sua atividade chegue à fase pré-falimentar ou a própria falência.
O principal objetivo da recuperação judicial é dar uma oportunidade para que a empresa consiga se reerguer e manter-se no mercado.
Nesse sentido, esclarece Sérgio Capinho que: “O processo de recuperação judicial visa, no seu âmago, a uma única finalidade: a aprovação por parte do devedor e seus credores de uma proposta destinada a viabilizar a empresa por aquele até então realizada.
O estado de crise econômico-financeira vai se revelar, assim, transitório e superável pela vontade dos credores, a qual conduzirá ao objetivo do procedimento, qual seja, a recuperação da empresa” (Falência e Recuperação da Empresa, Renovar, 7ª ed., p. 12).
Isso, no entanto, não se faz mais possível no caso dos autos, considerando que a recuperanda encerrou as atividades comerciais, sem a comunicação prévia a este juízo.
Neste sentido, vejamos o artigo 94, III, alínea f da Lei n.º 11.101/05: Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; (grifei) E, por oportuno, transcrevo parte do teor do parecer ministerial que opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, enfatizando que: (...) O caso em tela aparentemente se amolda aos tipos previstos na Lei 11.101/2005, em especial a recusa do cumprimento de seus deveres e o abandono de seu estabelecimento e do próprio processo, que está praticamente há quase 04 anos tramitando e sofrendo as consequências da desídia da recuperanda, haja vista que a última manifestação da devedora nos autos ocorreu em 10/09/2019, em id. 23733107.
Ademais, a Administradora Judicial informou em manifestação de id. 66415821 que “em mais de uma oportunidade, verificou e notificou a mudança de sede da empresa, sendo que atualmente em nenhum dos endereços informados é possível constatar as atividades da Recuperanda”.
Ou seja, a empresa está inadimplente com os honorários do AJ e com o fornecimento das documentações contábeis, há anos, bem como está ausente do processo e aparentemente encerrou as suas atividades sem comunicar ao Juízo e à Administradora Judicial.
Esses fatos, por si só, demonstram a necessidade de decretar a falência da devedora, visando preservar os direitos de seus credores. (...) (Id. 101673688) Nesse panorama, a administradora judicial denotou fundamentada manifestação, onde requereu a convolação da recuperação judicial em falência (Id. 66415821).
Outrossim, a lei prevê que a convolação da recuperação judicial somente se pode dar nas hipóteses previstas nos seis incisos do art. 73, quais sejam: Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nesse enfoque, percebe-se claramente a possibilidade de convolação da recuperação em falência, conforme preceitua o art. 73, inciso IV e o parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, a saber: Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I (...); IV - por descumprimento de qualquer obrigação, assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei; § 1º.
O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (grifei) Na hipótese versada, verifica-se que o pedido de convolação formulado nos autos, está alicerçado no inciso IV do art. 73 da lei em referência, não havendo dúvidas de que a recuperanda encerrou as atividades empresarias, bem como deixou de cumprir os deveres legais.
Como bem observado pela Administradora Judicial em seu parecer em Id. 66415821, dado ao confesso encerramento das atividades empresariais, bem como inconteste descumprimento aos deveres legais e processuais pela recuperanda, requestando pela decretação daquela, sem prejuízo das demais providências estabelecidas no art. 99 da Lei n.º 11.101/05.
O Ministério Público manifestou-se pela convolação da recuperação judicial em falência, em razão do encerramento das atividades empresariais, bem como pelo descumprimento aos deveres legais e processuais pela empresa recuperanda.
Não há dúvidas, portanto, o descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação apresentado nos autos, caracterizando, pois, hipótese de convolação da recuperação em falência.
Se não bastasse, as notícias acerca do encerramento de atividades das recuperandas aviaram aos autos, indicando que o fim precípuo da presente ação não seria atingido.
A recuperação judicial representa um voto de confiança ao devedor que reúne todos os requisitos legalmente previstos para a utilização do benefício, cabendo a ele, deste modo, esforçar-se para cumprir o que prevê o plano aprovado, bem como evitar a sua quebra, o que não se vê no presente caso.
No curso da demanda viu-se apenas o encerramento paulatino e gradativo da empresa, sem qualquer comunicação prévia ao juízo, aliado ao descumprimento da entrega dos documentos contábeis, informações gerenciais, bem como o pagamento da remuneração da administradora judicial.
Diante desse quadro totalmente negativo, a recuperação judicial não se mostra viável a empresa requerente, não havendo alternativa a não ser a decretação da falência.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VENDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E EM PREJUÍZO AO CONCURSO DE CREDORES E IGUALDADE DE TRATAMENTO – MUDANÇA DE ENDEREÇO E ALTERAÇÃO DO NOME FANTASIA COM PARALISAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 73 E 94 DA LEI 11.101/2005 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação de que a empresa em recuperação judicial realizou adiantamento de pagamentos em privilégios de determinados credores em desvio da finalidade do instituto da recuperação judicial, vendeu e deu em pagamento bens móveis e imóveis sem autorização do Juízo da Recuperação, em prejuízo ao concurso de credores e igualdade de tratamento, bem como, mudou de endereço e alterou o nome fantasia com paralisação de sua atividade principal, revelam a pertinência da decisão agravada de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 73 e 94 da Lei 11.101/2005. “(…) Não cumprimento do plano de recuperação judicial.
O princípio da preservação da empresa, que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, denominado pela doutrina de "função social da empresa", não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada, a manutenção da empresa que, em recuperação judicial, ostensivamente, não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ou sequer encontra-se em atividade.
Hipótese que justifica a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inc.
IV, c/c art. 61, §1º, ambos da Lei nº 11.101/05.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2094083-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). (TJMT – N.U 1010843- 29.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 10/12/2020) Assim, nos termos do artigo 94, III, f, da Lei n°. 11.101/05, outro caminho não há senão a decretação da quebra.
ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas, DECRETO A FALÊNCIA de AÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS E INFORMÁTICA LTDA ME –EPP, com fulcro no art. 94, III, f, da Lei n°. 11.101/05, declarando aberta a mesma na data de hoje, e determinando o que segue: I – Mantenho como Administradora Judicial a anteriormente nomeada ALINE BARINI NÉSPOLI, que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e assumir todas as responsabilidades a ela inerente (arts. 21, 22, 23 e 33 da 11.101/05).
II – A Administradora Judicial deverá proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110, da Lei n.º 11.101/05), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110, da Lei n.º 11.101/05), para realização do ativo (arts. 139 e 140, da Lei n.º 11.101/05), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º, da Lei n.º 11.101/05), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (art. 109, da Lei n.º 11.101/05), ficando, por ora, a Administradora Judicial como depositária; III – No que concerne aos livros deve a Administradora Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.
IV – Feita a realização do ativo e procedida à avaliação, deverá a Administradora Judicial promover meios para a alienação dos mesmos, por uma das formas previstas no artigo 140, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação deste juízo, após ouvido o Administrador Judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, por uma das modalidades estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/05.
V – FIXO o termo legal (art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05), nos 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou da data do pedido da recuperação extrajudicial, prevalecendo a mais antiga.
VI – DETERMINO que a Sra.
Gestora Judiciária faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de créditos (art. 99, IV, da Lei n.º 11.101/05).
VI. 1 – DEVERÃO as habilitações serem entregues diretamente a Administradora Judicial (art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/05).
VII – Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, da Lei n.º 11.101/05, ORDENO a SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções contra as falidas que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei.
VIII – FICA proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI, da Lei n.º 11.101/05); IX – DETERMINO que se oficie ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n.º 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII).
X – DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos dos falidos (art. 99, X, da Lei n.º 11.101/05).
XI – DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/05).
XII – EXPEÇA-SE edital nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 99, que deverá conter a íntegra da presente decisão, devendo nele constar, ainda, a relação de credores nos moldes consignados no item “VI”.
XIII – COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho.
XIV – Consigno que, nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, do deferimento de seu processamento, a data da decretação da falência, o nome e endereço da Administradora Judicial.
XV – PROCEDA-SE a Sra.
Gestora Judiciária às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor.
XVI – PROVIDENCIE a Sra.
Gestora Judiciária a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do Edital, contendo o nome dos advogados dos credores visando dar o mais amplo conhecimento da declaração da falência e demais conteúdos desta decisão.
XVII – CIÊNCIA ao Ministério Público.
XVIII – Por fim, cumpridas as determinações acima, intimem-se os representantes legais da falida para comparecimento em cartório para assinatura do termo na forma do artigo 104, I da Lei n.º 11.101/05.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:27
Decretada a falência
-
08/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Credores em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 29/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:35
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:24
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 04:56
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:38
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:38
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:38
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 04/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 12:11
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 14:14
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2019 10:23
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
19/12/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2019 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:04
Decorrido prazo de GAZIN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:04
Decorrido prazo de JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 00:04
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 03:39
Decorrido prazo de BIC AMAZONIA S/A em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 03:39
Decorrido prazo de Credores em 15/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2019 11:09
Publicado Intimação em 29/01/2019.
-
30/01/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:05
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
29/01/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 18:12
Decisão interlocutória
-
17/01/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 13:21
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 12:04
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:48
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:48
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:48
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:44
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:44
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:44
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:05
Decisão interlocutória
-
21/11/2018 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:10
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:10
Decorrido prazo de BIC AMAZONIA S/A em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 03:10
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:53
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:53
Decorrido prazo de BIC AMAZONIA S/A em 05/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:53
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 20:27
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 07/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 20:26
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 07/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 17:42
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 29/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2018 07:33
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
11/11/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 06:59
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
11/11/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 04:19
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
10/11/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:43
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
08/11/2018 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 20:27
Decisão interlocutória
-
09/10/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 04:26
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 02/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 07:57
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 26/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 07:57
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de HEITOR VINICIUS LENZI em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS LENZI em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO LENZI em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAIA em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:34
Decorrido prazo de ELAINE SERGENT ZACCARELLA em 24/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:29
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:29
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 10/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 09:17
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 14/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 16:07
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 10/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 09:53
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
15/08/2018 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 08:33
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
15/08/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 08:22
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
15/08/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2018 13:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/06/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2018 01:59
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 03/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 01:59
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 03/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 01:59
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 03/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 03:35
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 26/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 01:03
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 01:03
Decorrido prazo de VITTOR ARTHUR GALDINO em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 00:47
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 22/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 01:14
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 21/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:51
Juntada de Carta AR
-
21/02/2018 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:28
Juntada de Carta AR
-
21/02/2018 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2018 02:41
Decorrido prazo de ACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA ME - EPP em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 08:02
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 15/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2018.
-
27/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 00:45
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2018 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
24/01/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
24/01/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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