TJMT - 1002503-58.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 17:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2025 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 09/08/2024 23:59
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28/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/06/2024 18:18
Processo Reativado
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18/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/08/2023 18:13
Conta Atualizada
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23/08/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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31/07/2023 18:24
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/10/2022 20:55
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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15/09/2022 14:11
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 08:11
Decorrido prazo de SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:24
Decorrido prazo de SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:14
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:34
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002503-58.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA REU: VALDENOR DO CARMO PROCESSO Nº 1002503-58.2018.8.11.0003 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em face de VALDENOR DO CARMO, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que: “Na data 09/06/2017, aproximadamente às 18:40 horas, o “de cujos” RENAN BASTOS FERREIRA trafegava pela Av. das Papoulas, próximo ao lava jato Prime, Jd Adriana, Rondonópolis-MT, quando foi violentamente abalroado, em razão de uma imprudente ultrapassagem irregular, pelo veículo Corola Marca Toyota XEI 2.0 FLEX, ANO 2010, conduzido pelo requerido.
Com o impacto o companheiro da requerente, veio a óbito ainda no local, como faz prova certidão de óbito e Boletim de Ocorrência ora juntado.” Informa que a vítima era jovem quando faleceu, tendo à época 22 (vinte e dois) anos de idade, e possuía emprego bem remunerado, com proposta de promoção interna para a capital do Estado, sendo até então o arrimo da autora.
Em razão dos fatos alegados requereu, em liminar, a fixação de alimentos provisórios no montante de 01 (um) salário mínimo.
Prossegue pugnando pela concessão da justiça gratuita; no mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 112 salários mínimos; bem como ao pagamento de alimentos na importância de 01 (um) salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva em ID. 26459308, rebatendo os pedidos autorais.
Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade da autora, alegando que no boletim de ocorrências não consta que o de cujus deixou esposa.
Invocou a litispendência, em razão dos genitores do de cujus também terem ajuizado ação indenizatória em trâmite na 1ª vara cível de Rondonópolis.
No mérito defende que a culpa não é objetiva, tecendo as seguintes considerações: “I – Ao passar em frente do Lava Jato já descrito no B.O, dirigindo seu veículo, foi surpreendido pela saída repentina de um veículo Saveiro, tendo que fazer uma manobra brusca para não bater no mesmo, ocasião esta em que adentrou à via preferencial, sendo abalroado pela vítima que conduzia sua motocicleta, a qual, sendo horário noturno, trafegava com o seu farol apagado e em alta velocidade, não dando vistas ao Réu para fazer uma manobra que evitasse o acidente, caracterizando, na pior das hipóteses para ambos, a culpa concorrente.
II – Quanto aos alimentos pleiteados pela Autora, são indevidos pela falta de parentesco da mesma com o “de cujus”.” Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação - ID. 28303688, com a juntada de sentença de reconhecimento de união estável proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis.
Instado o réu a manifestar sobre o aludido documento (ID. 55957696), quedou-se inerte (ID. 80696281).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA LEGITIMIDA DA AUTORA.
Quanto a preliminar arguida pelo requerido, acerca da ilegitimidade da autora, não deve prosperar.
Consta da sentença preferida pelo juízo da 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS, juntado pela autora em ID. 28304147, o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus, pelo período compreendido entre 10 de Janeiro de 2016 até 09/06/2017; assim como a sua dissolução com o advento do óbito.
Dessa forma ante a assente legitimidade da autora REJEITO a preliminar aventada.
LITISPENDÊNCIA.
Arguiu o demandado a preliminar de litispendência, informando que os ascendentes do de cujus, Reinaldo Aparecido Ferreira e Maria de Fátima Basto Ferreira, já propuseram a Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais contra o mesmo Réu Valdenor do Carmo, Autos nº 1006353-23/2018, que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT.
Contudo, a litispendência caracteriza-se pela repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que não se verifica no presente caso.
Sem delongas, REJEITO a preliminar aventada.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil “o juiz julgará imediatamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Impõe-se o julgamento antecipado da presente lide, uma vez que é possível, pela prova já carreada ao feito, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de outras provas.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência. 2.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do atual CPC).
Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 131 do CPC/73 (art. 371 do atual CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. 3.
Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de fato e de direito e, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, possível é o julgamento antecipado, conforme preconiza o art. 330, I, do CPC/73 (art. 355, I, do atual CPC). (...) (Ap 78100/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 18/05/2018) ” No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Atente-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CEREAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÍVIDAS DE CONTRATO FIRMADOS COM FALSÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO BANCO - ART.6º, VIII, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – FALHA NO SERVIÇO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DEMAIS DÉBITOS QUESTIONADOS JUDICIALMENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).
Se a prova testemunhal que se diz suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa. (...)”. (Ap 13849/2015, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 13/08/2015).
Ainda, se mostra desnecessária a tomada do depoimento pessoal das partes, vez que as declarações da autora e da requerida já estão juntadas nos autos através da petição inicial, da contestação, da impugnação à contestação e das demais peças através dos quais os mesmos se manifestaram no feito, sendo desnecessária a realização de novas oitivas, vez que nada poderiam acrescentar ao feito de modo a contribuir para o julgamento da lide.
Acerca da possibilidade do indeferimento do depoimento pessoal das partes, assim já decidiu o E.
TJ/MT: “APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE DADOS PESSOAIS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ENTREGA DE PRODUTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSÁRIA MAJORAÇÃO – ART. 20, §4º, DO CPC – RECURSO DO 1ª APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO 2ª APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de depoimento pessoal da parte adversa, uma vez que não é vedado ao magistrado julgar a lide sem instrução probatória, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. (...)”.(Ap 35792/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/07/2014, Publicado no DJE 31/07/2014).
Registro que a possibilidade de o juiz indeferir a produção de provas que entender desnecessárias é matéria pacificada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como dos demais Tribunais Pátrios.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE MÚTUO – CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA – QUEBRA DE SAFRA – FRUSTRAÇÃO DE COLHEITA – PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO MEDIANTE APLICAÇÃO DO CDC E TEORIA DA IMPREVISÃO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (...) O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. (...)”. (Ap, 68386/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2014, Data da publicação no DJE 12/12/2014). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR – CONEXÃO DE AÇÕES – INDEFERIMENTO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NÃO RECONHECIDA – AUSENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSOS IMPROVIDO. (...)3 – A prova testemunhal em nada acrescentaria na solução do litígio, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalar não contém qualquer assinatura da recorrida e os cheques que instruem o feito não são de sua emissão. 4 – O juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias (art. 130 do CPC)”. (Ap, 136856/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da publicação no DJE 18/08/2014).
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
MÉRITO.
Pois bem, in casu, busca a autora a reparação civil com a condenação do réu ao pagamento de dano moral e prestação de alimentos em razão da morte do seu companheiro, em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu.
No caso vertente, denota-se do caderno processual probatório que há elementos suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato descrito na exordial deva ser atribuída ao réu.
Nesse sentido é incontroverso o BO nº 2017.194576, elaborado autoridade policial logo após a ocorrência do acidente, juntado pela demandante em ID. 12623911, que assim narra os fatos: “ESTA EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER AO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA RUA ALAMEDA DA PAPOLAS, QUASE EM FRENTE AO LAVA JATO PRIME, BAIRRO JARDIM ADRIANA, CHEGANDO AO LOCAL, A EQUIPE MEDICA DO SAMU JÁ HAVIA PRESTADO OS PRIMEIROS SOCORROS E CONSTATOU QUE RENAN BASTOS FERREIRA JÁ SE ENCONTRAVA EM ÓBITO E LOGO EM SEGUIDA ESTE NOS ENTREGOU O (DIAGNOSTICO DO REGISTRO DE ATENDIMENTO UNIDADE DE SUPORTE AVANÇADO # SAMU) O QUAL SEGUE EM ANEXO E CORROBORA A VERACIDADE DOS FATOS, APÓS ISOLARMOS O LOCAL COLETAMOS AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: QUE V1 PLACA JZK 0302, CONDUZIDA POR RENAN, TRAFEGAVA POR ESTA AVENIDA SENTIDO A RUA 13 DE MAIO/BAIRRO, QUE V2 PLACA NPG 2706 TRAFEGAVA PELA MESMA AVENIDA, PORÉM EM SENTIDO OPOSTO, OU SEJA, DO BAIRRO SENTIDO RUA FERNANDO CORREA DA COSTA.
EM CONVERSA COM O CONDUTOR DE V2 O SENHOR VALDENOR DO CARMO, ESTE RELATOU QUE: #TRAFEGAVA POR ESTA AVENIDA E FOI DESVIAR DE UM VEICULO QUE ESTAVA SAINDO DO LAVA JATO PRIME E POR ISSO TEVE QUE INVADIR A PREFERENCIAL E COLIDIU COM V1#.
ESTA EQUIPE COMPOSTA DOS IPC EVAIR E GERSON, ENTROU EM CONTATO VIA TELEFONE 66-99675-8040 COM O PROPRIETÁRIO DO LAVA JATO PRIME, SITUADO NESTA, COM O INTUITO DE VER E COMPROVAR A VERACIDADE DOS FATOS RELATADOS PELO CONDUTOR DE V2, E EM CONVERSA COM O SENHOR CRISTIANO PERSZEL O QUAL LOGO EM SEGUIDA COMPARECEU AO LOCAL DO FATO, ELE FEZ O SEGUINTE RELATO: #QUE FECHOU O LAVA JATO ÀS 17HS50MIN, E QUE NAQUELE MOMENTO O REFERIDO ACIDENTE AINDA NÃO TINHA ACONTECIDO#.
OBSERVAÇÃO: AINDA NO LOCAL CONVERSAMOS COM DUAS TESTEMUNHAS AS QUAIS PRESENCIARAM TODO FATO, SENDO A PRIMEIRA: PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES, O QUAL RELATOU QUE #VINHA NO MESMO SENTIDO QUE TRAFEGAVA V2, E QUE FOI ULTRAPASSADO POR V2, O QUAL INVADIU A PREFERENCIAL PARA FAZER UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA EM DOIS VEÍCULOS SENDO O SEU VEICULO E OUTRO NÃO IDENTIFICADO, E COM ISSO V2 COLIDIU COM V1 NA PISTA CONTRARIA#.
A SEGUNDA TESTEMUNHA QUE ATENDE PELO NOME DE: SAMUEL DENIS QUIRINO ALVES, ESTE FEZ O SEGUINTE RELATO QUE: #V2 FOI FAZER UMA ULTRAPASSAGEM E INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM V1#.
DIANTE DOS FATOS CONSTATAMOS QUE V2 VEIO A OCASIONAR TODO OCORRIDO PELO FATO DE NÃO TER AGIDO COM O DEVIDO DEVER DE CAUTELA O QUAL NÃO FOI INOBSERVADO POR ESTE E COM ISSO VEIO A INVADIR A PREFERENCIAL DE V1.
REGISTRA-SE.” Conforme conta no aludido boletim de ocorrências, no local dos fatos foram ouvidas, pela autoridade policial, duas testemunhas oculares sendo: “SAMUEL DENIS QUIRINO ALVES, ESTE FEZ O SEGUINTE RELATO QUE: #V2 FOI FAZER UMA ULTRAPASSAGEM E INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM V1#.” E “PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES, O QUAL RELATOU QUE #VINHA NO MESMO SENTIDO QUE TRAFEGAVA V2, E QUE FOI ULTRAPASSADO POR V2, O QUAL INVADIU A PREFERENCIAL PARA FAZER UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA EM DOIS VEÍCULOS SENDO O SEU VEICULO E OUTRO NÃO IDENTIFICADO, E COM ISSO V2 COLIDIU COM V1 NA PISTA CONTRARIA#.” Diante da presunção iuris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, documento elaborado por autoridade policial, dotado de fé pública, não se revela necessária a nova oitiva das mesmas testemunhas; e devem prevalecer as informações nele contidas referentes ao acidente, uma vez que inexiste prova contundente em sentido contrário, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.
Ilustro: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário.(TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019).
Além disso, nas declarações prestadas aos policiais que atenderam a ocorrência, e que foram consignadas no BO, consta que o requerido afirmou que trafegava pela avenida e foi desviar de um veículo que saia do “lava jato prime”, quanto então teve que invadir a preferencial, vindo a colidir com o de cujus.
Não restam dúvidas, então, que o acidente ocorreu por culpa do requerido, que invadiu a preferencial, dando causa ao sinistro que culminou com a morte do marido da autora.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No presente caso, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, quando realizou manobra que invadiu a preferencial, resultando na colisão com o veículo do de cujus.
Nesse sentido colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM PRÓXIMA À INTERSEÇÃO DE VIAS - INVASÃO DA PISTA PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA AO VEÍCULO QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA PISTA DA ESQUERDA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 28, 33, 34, 35 E 36, DO CTB - CULPA EXCLUSIVA DO RESPONSÁVEL PELA MANOBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR AO AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS SOFRIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O motorista que efetua ultrapassagem próxima à interseção de vias, invadindo a pista principal, sem o devido dever de cautela, ao não observar o veículo que estava trafegando pela faixa de rodagem à esquerda, provocando o acidente de trânsito, viola o preceito dos arts. 28, 33, 34, 35 e 36, do CTB, sendo exclusivamente responsável pelo sinistro envolvendo os dois carros - A configuração de responsabilidade concorrente depende da demonstração de que a outra parte envolvida no desastre tenha contribuído culposamente para o evento danoso, conforme previsto no art. 945, do CC - São improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais quando verificada a culpa exclusiva da parte Requerente pela ocorrência do abalroamento, conforme os elementos produzidos no feito. (TJ-MG - AC: 10479150141188001 Passos, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA – DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO AO EFETUAR MANOBRA DO VEÍCULO MAIOR– ULTRAPASSAGEM EM LOCAL IRREGULAR - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO DE CUJUS – IRRELEVÂNCIA – FILHOS MENORES DE 25 ANOS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - PRECEDENTES STJ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL –DANOS MORAIS DEVIDOS – MORTE DO ESPOSO/PAI DOS AUTORES – - VALOR ADEQUADO – HONORÁRIOS – ART. 85, §11, DO CPC– RECURSOS NÃO PROVIDO.
Se comprovado nos autos que a colisão na motocicleta com o consequente óbito ocorreu em razão da ultrapassagem indevida do caminhão, é evidente sua culpa exclusiva, mesmo que a vítima não possuísse habilitação.
A jurisprudência é assente em presumir a dependência econômica da prole até que completem 25 anos, quando se entende que concluída a sua graduação.
Evidenciado o dano aos autores em razão do falecimento de seu esposo/pai e todo o sofrimento advindo da conduta ilícita, é cabível a reparação pelos danos morais. (N.U 1003405-65.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No que pertinente à análise da responsabilidade civil, dentro do prescrito no artigo 186 do Código Civil, tem-se que “Aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesta toada, temos que o ato ilícito é o ato de vontade de um agente contrário à ordem jurídica que viola o direito subjetivo de um terceiro, causando-lhe dano.
Sempre que o agente causar um dano ilícito surge o dever de indenizar o ofendido, reparando o direito material e/ou moral, dentro do contexto do artigo supra transcrito.
Neste aspecto, considerando o caso dos autos, numa análise sistemática das provas produzidas e dentro da divisão do ônus probatório, a rigor do artigo 373, incisos I e II do vigente CPC, a parte autora constituiu o seu direito, que não foi modificado pela requerida, impondo-se a condenação desta ao pagamento da indenização a que a requerente faz jus.
Dito isso, demonstrada a culpa do réu, passo à apreciação do pedido indenizatório.
DO DANO MORAL.
No tocante aos danos morais, sabe-se que, em caso de acidente de trânsito, deve haver prova do abalo suportado, podendo, em casos menos graves, ser reconhecido o mero aborrecimento, dada as situações corriqueiras do cotidiano.
Entretanto, na análise do presente caso, tenho por nítido o abalo íntimo suportado pela requerente, configurado, principalmente, pela morte do marido de forma precoce; o que, por si só, é suficiente para ofender os direitos da personalidade, implicando necessariamente na existência de danos morais.
Ademais, só deve ser reputada como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que restou provado nos autos.
Isso tudo, inquestionavelmente, gerou dano moral indenizável.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MARIDO DA AUTORA - CONDUTOR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MONTANTE EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS - CONFIRMAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENSÃO MENSAL - 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO - LIMITE PARA PAGAMENTO - EXPECTATIVA DE VIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - É inegável o sofrimento da parte diante da morte do seu cônjuge, por culpa do demandado o que, certamente, acarreta dano moral - A pensão mensal tem como data limite de pagamento a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito da vítima, conforme dados do IBGE - A dependência econômica da esposa de vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, ou da remuneração do "de cujus", conforme entendimento do STJ - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor adequado à correta remuneração do trabalho do advogado - Há que se confirmar a fixação do valor da indenização por danos morais, feita na sentença, em montante equivalente a cem salários mínimos em se tratando de óbito do esposo da parte autora, decorrente de acidente de trânsito, por se tratar de valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJ-MG - AC: 10707120264890001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) No que tange à quantificação do dano moral, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão” (“Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBSTRUÇÃO DA PISTA DE DIREÇÃO – NECESSIDADE DE ULTRAPASSAGEM – MANOBRA DE CONVERSÃO LATERAL – VEÍCULO DE PORTE MAIOR – AUSÊNCIA DE CUIDADOS – INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DE MESMO SENTIDO – MORTE – MARIDO – ARRIMO DE FAMÍLIA – DEVER DE INDENIZAR A ESPOSA DA VÍTIMA – CULPA CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
A inobservância das normas mínimas de segurança no trânsito, a exemplo daquelas que estabelecem os cuidados necessários para a conversão lateral, da qual resulta acidente de trânsito com vítima fatal, configura ato ilícito e reclama a obrigação de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se tornar causa de enriquecimento ilícito ou ser ínfimo a ponto de não atingir o fim a que se propõe. (N.U 0000663-89.2007.8.11.0011, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/10/2013, Publicado no DJE 21/10/2013).
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”. (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos).
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e a situação das partes, entendo por bem ser devido o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
DOS ALIMENTOS.
Busca a autora a condenação do réu ao pagamento, a título de alimentos pela morte do seu companheiro, da importância de 01 (um) salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a autora faz jus tão somente à indenização por dano moral, não devendo, contudo, receber a pensão mensal.
Isso porque não restou comprovada a dependência econômica da autora com relação ao de cujus, o que exclui o direito à reparação patrimonial, diante da inexistência de dano econômico.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar a alegada dependência financeira, não trazendo aos autos qualquer comprovação de tal condição.
A este respeito ensina José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão" (in Instituições de Direito Processual Civil - p. 374 - 2ª Ed - Forense) E a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR - ATROPELAMENTO - MORTE DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - LUCROS CESSANTES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -RESTITUIÇÃO DE DESPESAS - PROVAS DOS GASTOS INEXISTENTES - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO - DANO MORAL - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO.
Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no polo passivo.
Configurada a ofensa moral, em virtude da morte do filho dos autores da ação, farão estes jus à respectiva indenização, mas a qual deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e da finalidade do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, não podendo,
por outro lado, importar no enriquecimento sem causa daqueles, o que impõe a necessidade de manutenção da quantia arbitrada na 1ª Instância, uma vez que adequada às peculiaridades do caso.
O pensionamento mensal e a fixação do valor referente a lucros cessantes somente é cabível quando comprovada a dependência econômica dos requerentes em relação à vítima.
Não havendo provas de que os autores tenham arcado com as despesas do funeral de seu filho e tampouco dos valores despendidos a tal título, a improcedência do pleito indenizatório nesse tópico é medidas que se impõ em.
Cabível a denunciação à lide da seguradora, mas cuja responsabilidade é subsidiária em relação à do autor e limitada aos termos do contrato de seguro com este firmado.
Havendo previsão expressa quanto à exclusão da cobertura dos riscos por danos morais, incabível a condenação da seguradora na indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10024063073118001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) Assim, ante a não comprovação da dependência econômica da autora em relação a vítima do acidente, julgo improcedente o pedido de prestação de alimentos.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por danos morais à autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 05:08
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:07
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 03:40
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:48
Decorrido prazo de SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:48
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 15/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:43
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 23:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 05:30
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 01:52
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
21/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2019 08:56
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 08:54
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 01:29
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
09/12/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 10:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/12/2019 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 09:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/11/2019 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2019 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN LORRANE RIBEIRO SOUZA em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 19:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 19:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 19:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 03:53
Decorrido prazo de VALDENOR DO CARMO em 04/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2019 02:07
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
11/10/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 23:49
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
29/04/2019 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/03/2019 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 15:55
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
16/11/2018 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2018 06:39
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
11/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 09:37
Audiência conciliação realizada para 18/05/2018 09:30 na sala de audiência da 4ª Vara Cível.
-
03/05/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 02:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA em 24/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:38
Publicado Intimação em 17/04/2018.
-
17/04/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 17:46
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 09:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/04/2018 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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