TJMT - 1012619-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 16:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012619-21.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ALYNNE CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Infere-se dos autos que o crédito da habilitante deriva de relação de trabalho firmada após o pedido de recuperação judicial.
Sendo assim, não se submete ao processo de recuperação judicial, não cabendo a pretendida habilitação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante precedentes desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. 1.1.
Na hipótese, sendo o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito tem natureza extraconcursal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846822 SP 2019/0329169-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.tc Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
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04/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ALYNNE CAMPOS FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:39
Decorrido prazo de ALYNNE CAMPOS FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 06:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 08:57
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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01/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 05:00
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 07:20
Decorrido prazo de ALYNNE CAMPOS FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 03:37
Decorrido prazo de ALYNNE CAMPOS FERREIRA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 03:37
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:42
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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10/06/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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03/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2021 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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