TJMT - 1003003-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:12
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 01:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ANGELICA BEE em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 06:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 06:28
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ANGELICA BEE em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:18
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003003-82.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ANGELICA BEE Polo Passivo: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que em outubro/2021 foi informada que teria uma negativação em seu nome, efetuada pela requerida em 15/08/2021, no valor de R$ 1.307,30.
Que desconhece tal débito, não possuindo relação com a requerida.
Foi concedida a antecipação de tutela, para o fim de excluir os registros declinados na peça inaugural (ID 85664890).
Em sede de contestação a requerida afirma que para contratação faz-se indispensável a apresentação dos documentos originais do requerente, além da assinatura do termo de adesão.
O contrato cadastrado em nome da parte autora foi utilizado para realização de diversas compras, razão pela qual a cobrança dos respectivos valores se mostra legítima.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade da autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Ratifico a liminar concedida, para o fim de excluir os registros declinados na peça inaugural, tornando seus efeitos definitivos.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 05:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:14
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA AMBROZIO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:28
Decorrido prazo de ANGELICA BEE em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:12
Decorrido prazo de ANGELICA BEE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:36
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 22:50
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:57
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 06:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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