TJMT - 1004378-21.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:14
Decorrido prazo de TIAGO TSERE WTAWE TSITEDZE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:19
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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19/04/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
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20/12/2022 10:52
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de TIAGO TSERE WTAWE TSITEDZE em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 12:27
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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01/12/2022 05:52
Recebidos os autos
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01/12/2022 05:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 05:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 05:51
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 05:51
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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11/11/2022 01:28
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1004378-21.2022.8.11.0004 Polo ativo: TIAGO TSERE WTAWE TSITEDZE Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Evidenciado, a meu ver, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que deixou de comparecer ou apresentar justificativa que comprovasse a ausência na audiência de conciliação (ID 92567418).
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o requerente fora intimado a comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
EVIDENCIADA A CONTUMÁCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC.
A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISCIPLINADO NO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO 267 IV CPC 5º LXXVIII CONSTITUIÇÃO FEDERAL (35651620088070003 DF 0003565-16.2008.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 186).
Dessa forma, a situação atual do presente processo permite a extinção com fundamento nos dispositivos retrocitados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 51, I da lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:24
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:50
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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