TJMT - 1018417-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 04:52
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de SIRLANDE OLIVETE MAIERON em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018417-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: SIRLANDE OLIVETE MAIERON Vistos, CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença (Id. 123807437). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo passivo.
Transitada em julgado a sentença, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SIRLANDE OLIVETE MAIERON em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:07
Processo Desarquivado
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20/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018417-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: SIRLANDE OLIVETE MAIERON Vistos, Considerando o decurso do prazo sem oposição à penhora, procedo a liberação do valor por meio do alvará judicial n. 20230502172017046552.
Instada a impulsionar o feito, a parte exequente requereu mais diligências judiciais junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG para pesquisa de eventuais valores depositados em previdência privada (id. 104220830). É o pedido.
Decido.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outros diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, indefiro o pedido de nova atuação judicial com expedição de ofícios para outras instituições ou órgãos não alcançados pelos sistemas de busca que o judiciário possui acesso.
Concedo 05 (cinco) dias para que o polo exequente apresente bens para constrição judicial, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
04/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:24
Decisão interlocutória
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07/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/02/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2022 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2022 16:22
Recebidos os autos.
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23/11/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018417-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: SIRLANDE OLIVETE MAIERON Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi parcialmente positivo, conforme o comprovante de id. 100272481.
Assim, procedo a busca de veículos no Sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo.
Viabilizando o prosseguimento da execução, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Por fim, em caso de AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas, ficando autorizada a expedição de alvará para a parte exequente.
Em atenção ao art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
09/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/10/2022 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/08/2022 06:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:53
Decorrido prazo de SIRLANDE OLIVETE MAIERON em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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