TJMT - 1056733-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:20
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1056733-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Vistos, etc.
Processo em etapa de arquivamento.
Em que pese a manifestação contida no ID 131515243, em diligência junto à Secretaria, fora obtida a informação de que todo alvará judicial eletrônico tem como beneficiário a própria parte promovente/exequente, ainda que o pagamento seja direcionado para ser compensado em conta bancária que este não seja titular, no caso, o próprio causídico.
Isto posto, considerando que os dados bancários contidos no referido alvará eletrônico são os mesmos indicados pelo causídico no ID 124103490, necessário que se aguarde a assinatura do expediente e compensação dos valores em sua conta bancária.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056733-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 6.036,07 (ID 130293749), na conta bancária indicada no ID 130371694 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:15
Devolvidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 15:15
Juntada de despacho
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:15
Juntada de decisão
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27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:15
Juntada de despacho
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27/09/2023 15:15
Juntada de petição
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27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
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27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:15
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2023 15:15
Juntada de acórdão
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27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056733-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2023 03:10
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 13:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:58
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1056733-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Vistos.
Processo em fase de recurso.
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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01/02/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Alegou a parte reclamante que ao aderir plano de saúde da parte promovida, vinculou um benefício chamado “Plano de Benefícios Previdenciais”, pelo qual contribuía mensalmente para uma reserva de poupança.
Afirmou que no ato da contratação foi pactuado entre as partes que teria direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança no caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Relatou a oportunidade em que se deu sua aposentadoria, procurou a Ré, administrativamente, e solicitou o referido resgate de 100% (cem por cento) dos valores depositados em sua reserva de poupança, a título do benefício de previdência.
Narrou que na oportunidade em que se deu sua aposentadoria, procurou a Ré, administrativamente, e solicitou o referido resgate de 100% (cem por cento) dos valores depositados em sua reserva de poupança, a título do benefício de previdência, mas a promovida cobrou de forma abusiva, taxas para custeio da administração da reserva de Poupança.
Assim ingressou com a demanda e requereu os valores retidos a titulo de taxa de administração de poupança.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e inicialmente a promovida apontou que houve prescrição do direito.
No mérito, argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que os valores cobrados a título de administração de poupança são previsto no contrato firmado entre as partes.
Juntou contrato estabelecido entre as partes, regulamento do plano de benefícios e parecer com as porcentagens do benefício.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC; ou 5 anos se relação de consumo.
Portanto, no caso dos autos quanto as parcelas de contribuição realizadas até 2017, esta ação encontra-se parcialmente prescrita, visto que distribuída em 15/09/2022.
No entanto, quanto as contribuições de outubro 2017 a 2021, deve ser analisado o direito da parte autora.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de liberação integral de valores e indenização por dano moral em razão de não cumprimento de oferta para de adesão de plano de benefícios que a parte autora teria direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança no caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente comprovou que realizou a adesão do plano de benefícios e que contribuiu mensalmente para poupança, e diante da sua tese, caberia ainda comprovar que no momento da venda que houve a oferta de resgate de 100% (cem por cento) do valor aplicado.
E, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovente não comprova por documentos que houve a contratação de resgate.
A promovida juntou aos autos contrato da parte promovente (ID 104007566) em que ela declara que está ciente do regulamento do plano, o regulamento (ID 104007588) e relatórios com histórico financeiro.
O art. 33 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais prevê de forma expressa acerca da dedução das parcelas destinada ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco: Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente.
Além disso, em que pese a parte promovida ter apresentado tela unilateral, a parte promovente, repito, não apresentou comprovantes de que a venda foi na modalidade de resgate integral.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a legitimidade da transação discutida, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não se vislumbra qualquer abusividade na referida cláusula que desconta taxa de administração, pois não proporciona desequilíbrio entre as partes e demonstra ser justa a referida obrigação pactuada, já que a taxa corresponde apenas à incidência de taxa de serviços à pessoa jurídica.
Neste sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...) 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1454139/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Portanto, não há abusividade e, consequentemente, inexiste conduta ilícita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho reconhecer a prescrição parcial quanto as contribuições realizadas até setembro de 2017 e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida quanto as contribuições realizadas a partir de outubro/2017, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:42
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2022 18:42
Audiência de conciliação realizada em/para 18/11/2022 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056733-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIVALDO CLEMENTINO DA LUZ REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc...
Processo em etapa de emenda da inicial.
A parte promovida comparece a juízo para noticiar a inexistência de petição inicial.
Isto posto, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
09/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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