TJMT - 1014674-06.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 02:39
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:11
Homologada a Transação
-
06/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/01/2025 12:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de TREVISOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do requerido para que no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o CPF das testemunhas arroladas, para fins de cadastro no sistema PJE. -
05/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de TREVISOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014674-06.2021.8.11.0015.
Em um primeiro prisma de enfoque, no que tange à questão de ordem acerca da instauração do incidente de falsidade, registro que, como fórmula/regra geral, o incidente de falsidade configura-se como instrumento processual que visa à exclusão do processo da prova documental, portadora de vícios formais, produzidos por alterações materiais na sua substância ou na compreensão de seu conteúdo.
O incidente de falsidade destina-se, por via de consequência, para apurar, por via de regra, a falsidade material de certo documento (formação de documento não verdadeiro ou a alteração de documento verdadeiro).
Portanto, diante deste cenário, Conheço/Admito o pedido de instauração do incidente de falsidade, arguido pela requerente.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) o exercício da posse do bem imóvel pela autora; b) a prática do ato de esbulho ou turbação praticado pelo requerido; c) a perda ou a continuação da posse, embora turbada; d) a autenticidade da assinatura lançada no documento acostado ao ID n.º 63229164, pág. 2 (“Recebi 01/03/18”).
Consistem questões de direito relevantes: a existência do direito à reintegração ou manutenção de posse do bem imóvel.
Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo.
Além disto, o equacionamento racional da celeuma firmada na relação processual passa, necessariamente, pela trilha da prova pericial, por intermédio da realização de exame, visto que a dissolução das matérias/pontos polêmicos depende de conhecimento especial técnico [art. 464, § 1.º inciso I do Código de Processo Civil].
Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova testemunhal, a coleta do depoimento pessoal das partes e a prova pericial, exclusivamente.
Nomeio, para exercer a função de perito, o profissional Carlos Fernando Ferraciolli, para proceder ao exame grafotécnico da autenticidade da assinatura aposta no documento.
Intime-se o ‘expert’ para, em aceitando a nomeação, designar data para realização da perícia e informar o valor dos honorários.
Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento.
Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 429, inciso II do Código de Processo Civil [TJRS – Recurso Cível, Nº *10.***.*12-19, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 30-09-2016; TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.074945-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020].
Logo, as despesas do pagamento de honorários do perito deverão ser arcadas pelo requerido (parte que produziu o documento).
Intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil].
Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 7 de julho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 05:28
Decorrido prazo de TREVISOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014674-06.2021.8.11.0015.
Com lastro no conteúdo normativo do art. 432 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a arguição de falsidade suscitada pela requerente na réplica, bem como identifique e indique a quem pertence a assinatura acostada no documento juntado aos autos no ID n.º 63229164, pág. 2 (“Recebi 01/03/18”).
Após, voltem-me os autos conclusos para exame e saneamento do processo.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 9 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 07:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 05:36
Decorrido prazo de TREVISOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
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18/09/2021 03:23
Decorrido prazo de VANDERSON PAULI em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 10:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:46
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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