TJMT - 1003574-09.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:48
Decorrido prazo de PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:31
Decorrido prazo de PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1003574-09.2022.8.11.0051.
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA EXECUTADO: TELMA DA COSTA OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, conforme consta no Termo de Audiência de Conciliação, anexo nos autos.
Desse modo, considerando o acordo realizado pelas partes, e, por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO-O por sentença, nos termos do que fora pactuado, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se procedendo às baixas necessárias.
Cumpra-se.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
31/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:51
Decorrido prazo de TELMA DA COSTA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Diante da diligência negativa, intimo a parte exequente para no prazo legal indicar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
16/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 16:54
Expedição de Mandado
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14/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE DESPACHO Processo: 1003574-09.2022.8.11.0051.
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA EXECUTADO: TELMA DA COSTA OLIVEIRA CAMPO VERDE, 20 de outubro de 2022.
Vistos etc., Antes de apreciar os pedidos iniciais formulados pelo(a)(s) requerente(s), observo irregularidade(s) na peça inicial que impõe sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Compulsando os autos, visualizei que não consta comprovante de residência do requerente, portanto, imperiosa sua emenda.
Assim, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 321 do Código legal supracitado, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou justificar, mediante a declaração necessária, a apresentação daquele em nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência acima, desde já delibero: Recebo a petição inicial e sua emenda, eis que preenchido os requisitos legais.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 53 da Lei 9.099/95 e art. 829 do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 9.099/95 e poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, §2, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis seus, intime-se, desde logo, o exequente, a fim de que indique a localização assim do(s) executado(s) como de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Lavrado o auto de penhora e avaliação, o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimará o(s) executado(s), inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, previamente designada pelo Sr.
Gestor.
Efetuada a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça, procederá a remoção do bem, depositando-o com o Credor, conforme Enunciado 38 do FONAJE.
Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Em não sendo possível a celebração de acordo, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente.
Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem penhorado.
Sem prejuízo, intime-se o Exequente para depositar o original da cártula em cartório no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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26/10/2022 18:56
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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