TJMT - 1008336-49.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:38
Recebidos os autos
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02/12/2022 06:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 06:36
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:01
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1008336-49.2021.8.11.0004 Polo Ativo: LENILTON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA no qual a parte autora alega que efetuou a compra de um notebook positivo junto a Requerida, pagando à vista o valor de R$ 800,00.
No momento da compra lhe foi oferecido seguro para o aparelho, e ciente de todas benesses, de pronto aceitou a oferta.
Aduz que o referido seguro, deveria ser pago em forma de parceladas, por meio de boleto/carne fornecido pela Requerida, contudo não foram entregues, assim, acreditou não ter ocorrido a contratação do referido seguro, até que, recentemente, tomou conhecimento de que estavam lhe cobrando por meio do SERASA o valor de R$ 227,67.
Ocorre que, a dívida cobrada, foi contraída e vencida no ano de 2011, ou seja, já alcançou a prescrição do direito de cobrança.
Em sede de contestação a requerida afirma que o nome do autor não se encontra mais negativado, uma vez que os débitos estão prescritos.
Porém no Serasa tem uma campanha atual que fica no “Portal Serasa”, informação sobre débito que o cliente tem no comércio geral (somente o cliente vê esse débito), a nível de conhecimento, para informar ao cliente que ele deve e que ainda consta em atraso internamente na empresa.
Deste modo, a consulta apresentada pelo Autor, não se trata de registro de negativação, e sim da campanha do SERASA.
Pois bem.
Não há anotação do nome do autor em cadastros de devedores inadimplentes e nem protesto de título, o que significa que não se trata de dano moral in re ipsa.
Trata-se de situação que se equipara ao inadimplemento contratual, o qual, em regra, não acarreta prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (...)” (AgInt. no Rec.
Esp. 1.553.703/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 7.2.2017).
A prescrição resulta na perda do exercício do direito de ação, mas isso não significa que a dívida deixou de existir e que não possa mais ser cobrada extrajudicialmente no âmbito administrativo.
A prescrição extingue a ação como sinônimo de pretensão deduzida em Juízo mas não o direito.
A dívida pode ser cobrada a partir do período prescricional somente na esfera administrativa, ou seja extrajudicialmente.
Em resumo, não há prova de que o autor tenha passado por sofrimento espiritual intenso a ponto de configurar o dano moral.
Não há, assim, evidência de que teria ocorrido grave alteração de seu estado anímico.
Além disso, o Serasa Limpa Nome não é um cadastro, como são o do SCPC e o Serasa Experian, não sendo acessível aos fornecedores com senha de pesquisa, mas apenas aos consumidores com interesse em pagar débitos antigos.
Nesse sentido: CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Dívida inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Inexistência de publicidade - Situação que não se equipara à negativação em cadastros de maus pagadores porque a informação somente é acessível somente pelo consumidor e pelo próprio credor.
Ausência de imputação pública de inadimplemento Dano Moral.
Inexistência - Ausência de ato que fira a dignidade ou cause humilhação ao autor Ausência de abalo de credibilidade, com repercussão para a honra objetiva da parte Honorários.
Retificação - Fixação por equidade em razão do baixo valor da condenação Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007953-81.2019.8.26.0438; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA).
Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site "SERASA LIMPA NOME".
Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu "score", sendo o dano, no caso, "in re ipsa" Descabimento.
Nome do autor que não foi negativado "SERASA LIMPA NOME" que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele.
Inexistência de mácula ao nome do consumidor A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do "score" do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col.
STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados" (Tema 710) Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida).
Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não são consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando de dano "in re ipsa", nos termos do recurso repetitivo Não comprovação, ademais, de que o autor teve crédito negado, em razão de "score" incorretamente calculado Autor que sequer narra quaisquer tentativas de solução, previamente ao ajuizamento da demanda, não se aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor Prejuízo imaterial inexistente Precedentes deste E.
TJSP Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051864-20.2019.8.26.0576; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Sendo assim, não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2022 09:04
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:04
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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07/04/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:49
Decisão interlocutória
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03/02/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 17:15
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 16:17
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE MELO NETO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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20/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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18/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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