TJMT - 1004024-93.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:57
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:01
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:52
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:39
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:39
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:39
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:37
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:22
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 02:00
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 01:57
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 01:57
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:01
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:01
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1004024-93.2022.8.11.0004 Polo Ativo: KAIO RONNARO SILVA DIAS Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, no qual a parte autora alega que no dia 10/05/2022 tomou ciência, através de consulta que fez no sistema SERASA, que seu nome estava com restrição.
Diante desta informação, e desconhecendo qualquer dívida que havia contraído que poderia estar em atraso, verificou o aplicativo do Serasa, onde constatou que havia uma proposta para negociar no valor de R$ 43,23 referente à um débito junto à operadora VIVO.
No entanto, a dívida já foi quitada, precisamente nos mês de vencimento, pois a conta estava sendo debitada automaticamente no cartão.
Em sede de contestação a requerida afirma que consta em aberto a fatura de 06/11/2021, no total de R$ 39,98, não se falando, portanto, em cobrança indevida.
Que não há qualquer negativação em nome do autor, tendo em vista que a Plataforma do Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação.
Verifica-se que no presente caso à parte autora narrou que está sendo cobrada por dívida já paga.
A cobrança, conforme ficou demonstrado nos autos, foi realizada exclusivamente no sistema Serasa Limpa Nome.
Assim, não há negativação do nome da parte, mas apenas registro no SERASA LIMPA NOME.
Não significa que haja inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
As empresas ao invés de terceirizar a cobrança para outras empresas ou vender o crédito a outras podem utilizar-se do Serasa para realizar a negociação de uma dívida.
A utilização desse sistema não implica, necessariamente, no cadastro negativo no banco de dados, isto é, não fica disponibilizada a informação a terceiros.
O “Serasa limpa nome” é apenas mais um canal para quitação de dívidas que se encontram em atraso, não sendo utilizado para análise de crédito por terceiros.
Observe-se que algumas das dúvidas podem ser solvidas no próprio site desse sistema fornecido pela SERASA, o qual afirma que apenas dívidas com empresas parceiras do Serasa Limpa Nome podem ser negociadas nesse canal.
As dívidas podem ser referentes a negativações ou apenas contas atrasadas e não cadastradas como inadimplentes no Serasa.
E mais diante, em seu FAQ, explica que é possível negociar dívidas que estão em atraso que não estão e/ou não serão registradas no cadastro de inadimplentes do Serasa Experian.
O fato de constar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja negativada. É possível consultar a situação da dívida na plataforma.
Em outras palavras, a requerida está terceirizando a atividade de cobrança, mas essa cobrança não necessariamente é listada no cadastro de inadimplentes.
O dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
O fato narrado apenas demonstra meros dissabores do dia-a-dia, que não ultrapassam a normalidade de convivência na sociedade, não caracterizando fatos insidiosos capazes de exigir uma reparação por dano à psique da reclamante.
Desta forma o pedido inicial deve ser julgamento improcedente, assim como o pedido contrapostos, vez que os fatos não restaram satisfatoriamente comprovados nos autos.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 07:16
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/08/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 06:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 06:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:46
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 21:58
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:10
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008336-49.2021.8.11.0004
Lenilton Pereira da Silva
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2021 14:51
Processo nº 1000035-61.2019.8.11.0044
Estado de Mato Grosso
Eva Souza
Advogado: Suzimaria Maria de Souza Artuzi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:04
Processo nº 1000035-61.2019.8.11.0044
Estado de Mato Grosso
Eva Souza
Advogado: Suzimaria Maria de Souza Artuzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2019 10:38
Processo nº 1000714-54.2020.8.11.0035
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Juracir Marolli
Advogado: Carlos Eduardo Zanchet Girardello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2020 14:06
Processo nº 1003574-09.2022.8.11.0051
Pacifico Servicos Odontologicos Limitada
Telma da Costa Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:41