TJMT - 1000433-34.2019.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 02:08
Recebidos os autos
-
31/12/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 03:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:39
Homologada a Transação
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59
-
20/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SILVIA COSTA LOPES em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 16:50
Processo correicionado
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:54
Processo em correição
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 08:59
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVIA COSTA LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000433-34.2019.8.11.0100.
INDEFIRO o pedido de busca e apreensão formulado pela exequente (id: 101732050), eis que ausente a demonstração do valor do bem (caminhão), impedindo a análise da consonância entre o montante executado e o que se busca penhorar, visto que a dívida perseguida é de R$ 31.461,32, guardando, possivelmente, grande desproporção com o valor do veículo.
Ademais, não fora realizada busca de bens pelo Renajud, o que tornaria possível a restrição e execução de bens em simetria com a dívida executada.
Desse modo, INTIME-SE o exequente para requerer as medidas constritivas que aprouver nos ditames do art. 835 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
28/01/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
16/12/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SILVIA COSTA LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 23:08
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, DEFIRO a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado.
Efetivada a respetiva busca e bloqueio, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta.
Sendo confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do Executado, intime-o acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
BRASNORTE, MT. (assinado e datado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
09/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 05:41
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 03:00
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
31/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 03:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 15:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 13:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
26/10/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2020 04:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
02/06/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
29/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 10:44
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
22/04/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:58
Decisão interlocutória
-
17/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 06:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/10/2019 01:08
Publicado Sentença em 08/10/2019.
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08/10/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:15
Homologada a Transação
-
22/07/2019 15:28
Conclusos para despacho
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22/07/2019 15:26
Audiência conciliação realizada para 19/07/2019 às 14h15min Sala de Audiência do Juizado Especial.
-
24/06/2019 05:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 05:02
Decorrido prazo de SILVIA COSTA LOPES em 18/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 04:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 04:48
Decorrido prazo de SILVIA COSTA LOPES em 18/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:33
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/06/2019 16:33
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2019 02:49
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
10/06/2019 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 14:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 16:01
Audiência conciliação designada para 19/07/2019 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
05/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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