TJMT - 1001933-24.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de DALVA DIZERO em 09/07/2025 23:59
-
25/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ANTE A DILIGENCIA RETRO, MANIFESTE O(A) REQUERENTE EM 5 (CINCO) DIAS INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A) REQUERIDO(A) SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. -
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o Exequente para informar novo endereço com CEP atualizado do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
09/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
INDIQUE O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO -
11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 22:39
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:13
Decorrido prazo de FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001933-24.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: DALVA DIZERO
Vistos.
Após análise da manifestação de ID 112859307, nota-se que a parte exequente requer a penhora do automóvel descrito no documento de ID 112080197, já restrito, nos termos do artigo 831 do CPC.
Diante disso, DEFERE-SE tal pedido.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça se atentar para o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil.
No que tange à penhora dos bens móveis, considerando o entendimento firmado por este Juízo de que para a realização da penhora de bem móvel deve haver também a sua remoção ao credor, visando garantir a efetividade da constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a disponibilidade de acompanhar o ato para remoção, sob pena de tornar a penhora sem efeito.
Sendo realizados os atos mencionados INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º do CPC), ou pessoalmente (art. 841, §2º) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC).
Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC.
Saliente-se que é entendimento deste Juízo o fato de que a alienação de bens seja realizada observando-se ordem preferencial, isto é, deve o exequente manifestar o interesse na adjudicação, caso não opte por esta modalidade, deverá utilizar-se inicialmente da venda por iniciativa particular, sendo que, somente na sua frustração, revelar-se-á cabível a expropriação judicial da coisa.
Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
CÁCERES, 17 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001933-24.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: DALVA DIZERO Vistos, etc.
Defere-se a busca de veículos registrados em nome do executado DALVA DIZERO - CPF: *02.***.*69-83 por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ.
Havendo localização, proceda-se a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. Às providências.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 03:46
Decorrido prazo de DALVA DIZERO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001933-24.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: DALVA DIZERO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 2.880,33 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Restando a busca infrutífera, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 31 de outubro de 2022. -
09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/10/2022 19:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:27
Decorrido prazo de DALVA DIZERO em 19/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
18/07/2022 13:21
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2022 09:10
Homologada a decisão do juiz leigo
-
12/05/2022 09:10
Homologada a Transação
-
19/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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