TJMT - 0005298-71.2016.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 27/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 17:57
Juntada de Ofício
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18/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:07
Devolvidos os autos
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03/04/2024 08:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2024 08:31
Juntada de Ofício
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19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:01
Devolvidos os autos
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19/01/2024 15:01
Processo Reativado
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19/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:01
Juntada de despacho
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19/01/2024 15:01
Juntada de manifestação
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19/01/2024 15:01
Juntada de vista ao mp
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19/01/2024 15:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2023 15:45
Juntada de Ofício
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0005298-71.2016.8.11.0020 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA DR JOSE MORBECK, S/N, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 Nome: DANIEL DE ALMEIDA DIAS Endereço: 15 Batalhao da Policia Militar, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: RICARDO VILELA RODRIGUES Endereço: 15 BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: LUIZ HUMBERTO FERREIRA LACERDA Endereço: AGOSTINHO DEMELLAS, 642, Fone 66-9971-6057, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: LUIZ FERNANDO GARCIA LOPES Endereço: Rua 24 de Fevereiro, 521 ou na Rod.Br.364 - Km.14 - Terminal Ferronorte, Telefone 66 99988-0610, Urbano, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: DIOGO SILVA NUNES Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 231, Centro, RIBEIRÃOZINHO - MT - CEP: 78613-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
Alto Araguaia-MT, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 00:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 00:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/07/2023 04:18
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
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04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 0005298-71.2016.8.11.0020.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: DANIEL DE ALMEIDA DIAS, RICARDO VILELA RODRIGUES, LUIZ HUMBERTO FERREIRA LACERDA, LUIZ FERNANDO GARCIA LOPES DENUNCIADO: DIOGO SILVA NUNES Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Carlos Alberto Rezende Fraga, Wanderson Valentim Fraga, Carlos Roberto da Silva Menezes e Diogo Silva Nunes, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Para tanto, narra a peça acusatória: Consta dos autos que no dia 13 de janeiro de 2016, por volta das 20h00min, na via férrea do trem, nesta comarca, os denunciados, com unidade de desígnios, agindo com animus furandi, tentaram subtrair 230 sacos de milho, da empresa ALL, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Consta dos autos que na data e horário supracitados, a polícia local recebeu informações dos funcionários afetos à segurança da ALL, acerca da ocorrência de furto, nas imediações da sede da empresa.
Ato contínuo, a polícia se deslocou até o local e logrou flagrar os denunciados carregando um veículo com sacos de milhos, bem como outros inúmeros alocados no chão, prontos para ser transportados.
Em seguida, os denunciados foram presos em flagrante.
A ação penal foi distribuída sob o n. 244-27.2016.811.0020.
A denúncia foi recebida em 17/10/2016, id. 55861958, p. 112.
Citados, os réus Carlos Roberto da Silva, Carlos Alberto e Wanderson Valentim apresentaram resposta à acusação no id. 55861958, p. 141/145.
No id. 55861974, o processo foi desmembrado em relação ao réu Diogo Silva Nunes, que passou a ser processado nos presentes autos (n. 0005298-71.2016.8.11.0020), sendo ordenada ainda citação editalícia do referido acusado (id. 55861974, p. 166).
O réu compareceu nos autos oferecendo resposta à acusação, id. 70918567.
Designada, a audiência de instrução foi realizada no id. 112434183, com a oitiva das testemunhas Daniel de Almeida, Ricardo Vilela Rodrigues, Luiz Humberto Ferreira Lacerda, Luiz Fernando Garcia Lopes, bem como o interrogatório do réu.
Alegações finais pelo Ministério Público no id. 115008004, nas quais pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 155, §§ 1º, e 4º, I e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
De sua vez, a defesa ofereceu razões finais no id. 118876316, pleiteando a absolvição do réu, bem como, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e ao concurso de agentes. É o relatório necessário. É o relatório necessário.
Passo a decidir. - Das questões preliminares.
De início, verifico que não há questões preliminares arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício por este magistrado, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo observadas, pois, as regras processuais pertinentes assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual cabível a apreciação do mérito da ação penal. - Do mérito.
A materialidade e autoria do fato imputado na exordial encontram-se satisfatoriamente demonstradas no processo, conforme auto de prisão em flagrante (id. 55861958, p. 06), termo de apreensão (id. 55861958, p. 11), boletim de ocorrência (id. 55861958, p. 48), bem como pelas declarações colhidas em sede inquisitorial (id. 55861958, p. 08/09, 10, 12/15), elementos esses corroborados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, na fase processual da persecução criminal, a testemunha Luiz Fernando Garcia Lopes declarou: “era uma prática recorrente na ferrovia; ficou sabendo fato através da equipe que trabalhava fazendo a segurança na via férrea; foi ao local no outro dia; recorda-se do caminhão vermelho, mas não foi ao local no dia do fato; não conhece os acusados”.
De sua vez, o depoente Luiz Humberto Ferreira Lacerda narrou: “a gente chegou lá encontrou os quatro no local, inclusive um deles estava escondido embaixo do caminhão, não lembro qual deles; estavam com o caminhão praticamente carregado; não se lembra se todos foram encaminhados à delegacia; confirma o depoimento prestado em sede policial; não conhece o Diogo, não se recorda da fisionomia dele; não se lembra se os réus deram explicação para a situação em que encontrados; Ainda, Ricardo Vilela Rodrigues, policial militar que atuou no caso, aduziu na audiência de instrução que: “recorda-se da ocorrência; recebeu uma denúncia de que estaria nesse local específico uma grande quantidade de milho sendo carregada por indivíduos; deslocaram-se até o local, chegando lá, localizaram duas camionetes carregadas com sacos e uma grande quantidade de milho também no solo, ainda por carregar; havia um caminhão vermelho mais à frente, na lateral da linha férrea, a camionete estava antes; todos foram conduzidos para a delegacia, juntamente com o caminhão e a carga; haviam os casos vazios, o caminhão foi conduzido com a carga em cima, pois eles já tinham carregado o caminhão; eles usavam o pé de cabra para romper o trem e a carga cair no solo; não se recorda do nome do local, mas é uma estrada indo para Itiquira; era do lado da linha do trem; confirma o seu depoimento policial; não se recorda da fisionomia dos acusados; tinha bastante milho no chão, tinham sacos vazios, eles ainda estavam pegando os sacos e colocando em cima do caminhão, que ainda não estava carregado; o trem abre e a carga cai no meio trilho, e eles vão ensacando no trilho mesmo; geralmente, com um pé de cabra ele arrombam o fundo do trem onde descarrega e derrama no trilho e eles vão ensacando e colocando em cima do caminhão; um dos acusados se identificou como dono do caminhão; os réus não relataram estar fazendo serviço de limpeza; não souberam explicar por que estavam com os pé de cabra e carregando tão longe da cidade e de difícil acesso”.
Na mesma linha, o policial militar Daniel de Almeida Dias afirmou: recorda-se de ter abordado um caminhão vermelho próximo ao trilho, mas não lembra dos envolvidos; participou da abordagem e encontrou eles lá com esses materiais aí, onde foi feita a ocorrência e conduzidos eles para a delegacia; não conhece o Diogo, nunca viu ele; não tem conhecimento do envolvimento dele no fato, que o declarante tenha participado diretamente, não”.
Já o réu, em seu interrogatório, aduziu que: “é verdade o que narrado na denúncia; uma pessoa, que o réu não conhece, chamou-o para fazer uma carga de um caminhão, carregar e descarregar; perguntou se não tinha problema, e lhe disseram que não; no local, quando a polícia chegou, o pessoal gritou: ‘corre, corre’, ao que o réu disse que não iria correr pois não teria ido ali para roubar; ficou lá, não correu; o dono do caminhão o chamou para fazer um frete; os demais o correram; são sabia que era um furto; não estava no local no momento do uso do pé de cabra para abrir o trem, só chegou para carregar o saco, pôr no caminhão e descarregar; não é um lugar comum de se fazer carregamento, só quando tomba um vagão, mas não havia vagão tombado; estava carregando do chão para o caminhão; eles já tinha derrubado as coisas do vagão; o milho já estava no chão; só pegou os sacos e jogou para o caminhão; não sabia de nada; não sabia que eram comum furtos no local; foi levado no caminhão; o padrasto que propôs ao réu ir ao local fazer o carregamento pelo valor de R$ 300,00, dizendo-lhe que era para fazer carregar os casos de milho para o caminhão e descarregar; o padrasto do interrogando também estava no local, mas fugiu e não falou nada; não sabe de quem era os pés de cabra, pois quando chegou lá os sacos já estavam todos costurados; os outros acusados nem sabia disso também não, estava todo mundo perdido ali; não conhece o influenciador, que era acostumado fazer essas coisas; não sabe para onde seria levado o milho; quando a polícia chegou ao local, a carga do caminhão já estava praticamente cheia; não imaginava que era um furto”.
O quadro probatório formado nestes autos dá conta, com segurança, que o réu efetivamente é coautor do fato descrito na denúncia, agindo com dolo (animus furandi).
Conforme visto acima, o policial militar Ricardo Vilela, que atuou na ocorrência em questão, confirmou em juízo o que já relatado na fase inquisitorial, declarando que esteve no local dos fatos, onde indivíduos realizavam a carga, para um caminhão vermelho, de sacos de milho subtraídos dos vagões do trem, sendo encontradas e apreendidas inclusive as ferramentas (pés de cabra) empregadas para a abertura dos compartimentos em que depositado o milho, sendo todos eles encaminhados à delegacia.
O depoimento confirma o teor do termo de apreensão, onde consta a apreensão de 03 (três) pés de cabra, além do caminhão, na cor vermelha, que era carregado com as sacas de milho pelos agentes.
Outrossim, as demais testemunhas, a despeito de não recordarem da pessoa do acusado Diogo, até porque não o conheciam, referiram ao furto cometido com o emprego do caminhão vermelho à época dos fatos, onde os furtadores faziam a carga desse veículo com o milho subtraído dos vagões do trem.
Ademais disso, o próprio réu, em seu interrogatório, admite que estava realizando o carregamento do produto no caminhão, o que se revela em sintonia com o auto de prisão em flagrante, não deixando dúvidas da autoria imputada.
Com efeito, é incontroverso nos autos que Diogo era um dos agentes que estavam fazendo o carregamento do caminhão com as sacas do milho.
Por outro lado, não prospera a tese do réu de que teria agido sem dolo e de que não sabia estar cometendo crime.
Afirma Diogo que estava no local para fazer um serviço de carregamento e descarregamento, para o qual teria contratado pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e que o seu padrasto foi quem lhe informou sobre o serviço.
Como se sabe, o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, é caracterizado, segundo a teoria finalista da ação – adotada no ordenamento pátrio – pela presença da consciência da conduta típica aliada à vontade de praticá-la com o fim de atingir o resultado. É o chamado dolo natural, que difere do dolo normativo – defendido pela teoria causalista da ação – na medida em que não é integrado pela consciência da ilicitude da conduta.
Na lição de Cezar Roberto Bittencourt (grifos originais): “Dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.
O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que é a vontade de realizá-la.
O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, que não pode existir sem aquele. [...] 5 Elementos do dolo a) Elemento cognitivo ou intelectual — para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar.
Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada. É insuficiente, segundo Welzel, a potencial consciência das circunstâncias objetivas do tipo, uma vez que prescindir da atualidade da consciência equivale a destruir a linha divisória entre dolo e culpa, convertendo aquele em mera ficção. b) Elemento volitivo (vontade) — a vontade, incondicionada, deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o nexo causal.
A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que é impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou em nossa mente, pelo menos parcialmente.
A previsão sem vontade é algo completamente inexpressivo, indiferente ao Direito Penal, e a vontade sem representação, isto é, sem previsão, é absolutamente impossível” [Código Penal comentado. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012].
Dentre outras classificações preconizadas pela doutrina, o dolo pode ser (i) direto ou imediato, quando o agente quer o resultado buscado pela sua conduta direcionada à realização do fato típico, ou (ii) indireto ou eventual, verificado quando a vontade do agente “não quer diretamente a realização do tipo, mas aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP)” [Código Penal comentado. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012].
Conforme conceitua Guilherme de Souza Nucci, o dolo eventual “é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro” [Manual de direito penal.
Parte geral.
Parte especial. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007].
Nesse sentido, estabelece o artigo 18, inciso I, do Código Penal, que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
No caso em tela, carece da mínima credibilidade a versão do acusado de que não sabia que estava subtraindo produtos da empresa ALL.
Se não bastassem as circunstâncias de (i) se tratar de um carregamento de milho em um local de difícil acesso, ao lado do trilho do trem, fora de estrada, rodovia ou ponto de distribuição do produto; (ii) haver uma quantidade expressiva do cereal esparramado no solo, próximo ao trilho, onde não havia tombamento de vagão; (iii) e ser encontradas no local três pés de cabra, instrumento corriqueiramente empregado na abertura dos compartimentos para o furto de milho nessa região, o que é fato notório, infere-se que o réu, ao ser indagado sobre a origem do milho que estava ali no chão, admitiu que “eles já tinha derrubado as coisas o vagão; o milho já estava no chão”.
O réu alega que quando chegou ao local o milho já estava ensacado.
Ocorre que, além de esse suposto fato não excluir o dolo de sua conduta, o termo de apreensão indica que diversos sacos vazios foram apreendidos, circunstância que, aliada ao fato de que uma grande quantidade de milho foi encontrada ainda ao solo, leva à conclusão de que o réu e seus comparsas ainda estavam ensacando a commoditie quando foram surpreendidos pelos policiais.
O acusado chega a afirmar, em seu interrogatório, que o seu padrasto, aquele que o teria convidado para fazer o carregamento, teria sido um dos que fugiram do local com a chegada da polícia, aspecto que, em cotejo com o quadro acima delineado, não deixa dúvidas de que Diogo sabia perfeitamente que estava participando de um furto, sendo desinfluente ter, ele mesmo, empregado os pés de cabra na abertura dos vagões onde era transportada a res furtiva.
De mais a mais, é pouco provável que Diogo não tenha efetivamente colaborado no ensacamento do milho, dada a quantidade expressiva do produto que já estava ensacado e embarcado nos dos veículos.
Nesse ponto, o termo de apreensão revela que haviam aproximadamente 230 (duzentos e trinta) sacos de milho sobre o caminhão e aproximadamente 20 (vinte) sacos na camionete A-10.
Nesse contexto, é indene de dúvidas que a conduta de Diogo é caracterizada pela consciência de que estava subtraindo produto alheio, aliada à vontade de fazê-lo com vistas ao resultado do locupletamento ilícito, enquanto previsão do seu agir, restando configurado, desse modo, o dolo natural.
Com muito esforço, poder-se-ia falar em dolo eventual, na medida em que, na melhor das hipóteses, o denunciado Diogo, ao colaborar materialmente com a tentativa de retirada do milho do local próximo à sede da empresa vítima, em circunstâncias absolutamente inusitadas e alheias ao que se entende por comum na atividade de carregamento e descarregamento de milho, assumiu o risco do resultado não desejado e com relevância penal.
Com efeito, as peculiaridades do caso concreto não deixam dúvidas de que o réu tinha a plena previsão de que poderia estar subtraindo produto alheio sem qualquer respaldo legal.
Em todo caso, é patente o dolo do acusado.
No que pertine à adequação típica da imputação, tenho que a conduta se amolda ao tipo do artigo 155, § 4º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Com efeito, restou cabalmente comprovado no processo que o réu, em concurso de agentes, tentou subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente nos grãos pertencentes à empresa ALL.
Sobre o concurso de agentes, cumpre mencionar que nos autos originários (Processo n. 244-27.2016.811.0020), os demais denunciados (Carlos Alberto Rezende Fraga, Carlos Roberto da Silva Menezes e Wanderson Valentim Fraga) foram condenados por este juízo em sentença penal transitada em julgado em 14/05/2021.
Por outro lado, diversamente do que pretendido pelo órgão ministerial, não reconheço, in casu, a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Isso porque, inobstante a apreensão dos pés de cabra, verifico que a prova testemunhal se revelou frágil para demonstrar essa circunstância, o que, aliada à ausência do laudo pericial, inviabiliza a aplicação do tipo qualificado em questão.
Outrossim, quanto à majorante do furto noturno, o STJ, em precedente qualificado, fixou a tese de que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” [REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022].
Por fim, ainda na terceira fase, tenho que a causa de diminuição pela tentativa deve ser aplicada no seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), tendo em vista que a atuação célere e eficaz da polícia impediu que o delito se aproximasse da consumação. - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu DIOGO SILVA NUNES, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à dosimetria individualizada da resposta penal, aplicando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade do réu é tida como normal; não possui antecedentes criminais; sem elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu; os motivos do crime já são reprovados pela tipicidade da conduta; as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado no período noturno, o que reduz a capacidade de vigilância das vítimas, aumentado a probabilidade de êxito da empreitada criminosa, o que atua no animus do agente, estimulando-o a cometer a infração; as consequências são as normais da espécie; por fim, a vítima em nada contribuiu para a existência da infração penal.
Bem sopesadas tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE, observados os limites do art. 155, § 4º, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico não concorrerem atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a sanção penal acima fixada.
De sua vez, na terceira fase, aplicando a causa geral de diminuição relativa à tentativa (art.14, II, CP), no seu patamar máximo, ou seja, 2/3 da pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda em 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não havendo dados acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração, pois desinfluente na fixação do regime de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando as circunstâncias judiciais e a pena aplicada, entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), o que faço na forma de (i) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV do Código Penal), tendo a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do Código Penal), bem como de (ii) prestação pecuniária a instituição assistencial, no montante equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (para cada réu), valor vigente à época do efetivo pagamento, sendo ambas as penas prestadas em favor de entidade a ser escolhida quando da audiência admonitória, no juízo das execuções penais.
Desse modo, afigura-se incabível a suspensão condicional da pena, considerado o disposto pelo art. 77, III, do Código Penal.
Diante do patamar da pena privativa de liberdade imposta bem como de sua substituição por pena restritiva de direitos, não vislumbro motivo para decretar a prisão preventiva do condenado, motivo pelo qual reconheço-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), uma vez que inexiste pleito nesse sentido, não sendo exercido, por consequência, o contraditório sobre o tema.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Nada obstante, considerada a pena concretamente aplicada neste julgado, constato o decurso de tempo superior ao prazo prescricional aplicável à hipótese, a saber, 03 (quatro) anos (arts. 109, VI, e 110, § 1º, CP), decorrido desde o recebimento da denúncia (17/10/2016).
Desse modo, caso a sentença transite em julgado para a acusação, enquanto pressuposto fundamental para o reconhecimento da prescrição retroativa, RETORNEM os autos conclusos para a declaração da extinção da pretensão punitiva do réu, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, em atenção ainda ao princípio da economia processual (STJ-HC 162.084/MG; STJ-HC 41.228/SP; TRF3-RSE 37230/SP; TRF3-AP 56542/SP; TRF4-RSE 937/PR).
Diversamente, se afastada a prescrição acima referida por decisão definitiva da instância superior majorando a reprimenda: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a conta das custas e da multa, intimando-se o sentenciado a pagá-las em 10 (dez) dias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, nos termos do artigo 15, inciso III da CF, permanecendo suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem seus efeitos; d.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação e ao juízo de Execuções Penais desta Comarca (art. 367 CNGC). e.
Expeça-se a guia de execução penal.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
30/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 09:07
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:01
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 0005298-71.2016.8.11.0020.
Vistos, etc.
INTIME-SE o advogado constituído, pela derradeira vez, para apresentar os memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa do artigo 265 do Código de Processo Penal, bem como oficiada a OAB para apuração de eventual falta praticada pelo causídico.
Na hipótese de inércia, INTIME-SE o acusado para constituir novo causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de Defensor.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 14:49
Decorrido prazo de DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:49
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0005298-71.2016.8.11.0020 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Dr.
Jose Morbeck, Vila Aeroporto, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: DANIEL DE ALMEIDA DIAS Endereço: 15 Batalhao da Policia Militar, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: RICARDO VILELA RODRIGUES Endereço: 15 BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: LUIZ HUMBERTO FERREIRA LACERDA Endereço: AGOSTINHO DEMELLAS, 642, Fone 66-9971-6057, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: LUIZ FERNANDO GARCIA LOPES Endereço: Rua 24 de Fevereiro, 521 ou na Rod.Br.364 - Km.14 - Terminal Ferronorte, Telefone 66 99988-0610, Urbano, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: DIOGO SILVA NUNES Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 231, Centro, RIBEIRÃOZINHO - MT - CEP: 78613-000 FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Alegações Finais, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
Alto Araguaia-MT, 3 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:26
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/03/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
10/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:57
Decorrido prazo de DIOGO SILVA NUNES em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 15:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a resposta apresentada e tudo mais que dos autos consta, verifico não incidir nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal ou de extinção de punibilidade.
Diante disso, com a finalidade de dar continuidade ao feito DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 14 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15:00 HORAS, a qual será realizada por videoconferência através do sistema “Microsoft Teams”.
As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Caberá ao Oficial de Justiça indagar à testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários à participação no ato e, em caso positivo, informa-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do procurador ou defensoria pública.
INTIME-SE o acusado da audiência ora designada para ser interrogado, devendo, se for o caso, ser encaminhado e-mail à unidade prisional onde encontra-se preso, com as devidas informações da audiência.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
09/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 06:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/05/2021.
-
20/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/05/2021 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/05/2021 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/05/2021 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/04/2021 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2021 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2021 02:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/03/2021 02:01
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/03/2021 01:18
Remessa (Remessa)
-
10/03/2021 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/12/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
18/11/2020 02:29
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
11/11/2019 02:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/11/2019 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/11/2019 01:58
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
11/11/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2019 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/11/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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