TJMT - 1037449-54.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:22
Homologado o pedido
-
21/07/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 12:04
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:20
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59
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08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 04:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2025 18:26
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/10/2023 01:37
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/01/2023 15:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 03:18
Decorrido prazo de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037449-54.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos.
DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade na presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança do crédito tributário referente ao ICMS - Estimativa por Operação.
Instada a manifestar-se, a exequente impugnou a pretensão do executado, requerendo a rejeição da exceção ofertada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que na esteira da orientação consolidada na jurisprudência do E.
STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393).
Portanto, no caso, a medida utilizada é via adequada ao fim pretendido.
Prefacialmente, importante consignar que a executada, por meio do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Parcelamento, reconheceu expressamente a dívida tributária no valor de R$ 79.984,45 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), tendo iniciado o pagamento do débito em parcelas mensais (Id. 85873722).
Conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.433/2016, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, especificamente em seu artigo 4°, caput, “a adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados".
Por sua vez, o § 3º do art. 4º da referida Lei dispõe que “a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou sua formalização nos termos do § 1° também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.” Portanto, não se mostra admissível suspender/desconstituir os efeitos da transação extrajudicial celebrada entre as partes, notadamente pela ausência de vícios ou qualquer outro questionamento em relação ao acordo administrativo firmado, associado ao fato de que a adesão ao programa REFIS/MT “implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados”, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.433/2016.
A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ADESÃO AO REFIS-MT – RECONHECIMENTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DOS DÉBITOS INDICADOS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, implica renúncia de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, nos termos do artigo 4º, §3º da Lei Estadual nº 10.433/2016. 2.
Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência, entre eles o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há de se falar em deferimento da medida liminar almejada, notadamente ao se considerar a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa”. (N.U 1014666-79.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 17/12/2019) Na hipótese, a confissão do débito, que culminou no parcelamento da dívida, decorreu de ato voluntário e consciente das partes, desprendido de quaisquer nulidades ou vícios.
Logo, indevida a sua desconstituição através da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor.
Nesse sentido já decidiu o TJMT: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM BASE NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – EFEITOS DO ART. 174, IV, DO CTN – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE MERA CONSULTA DE POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se desconhece o posicionamento do STJ, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que registrou que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se se refere aos seus aspectos jurídicos." (REsp 1731321/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021).
Na hipótese, o ato de parcelamento que culminou na confissão do débito, decorreu-se de ato voluntário e consciente, desprendido de quaisquer nulidades.
Havendo as partes, dentro dos seus direitos e livre agir, pactuado para solução da lide, atitude essa, inclusive, que guarda evidente respaldo na Nova Lei Processual, que fomenta a solução consensual extrajudicial dos litígios, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, máxime se considerarmos que tal ato interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, CTN.
Na lição do prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordeiro, “venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo: o antecedente – “factum proprium” - é, porém, contrariado pelo subsequente, o que, se amolda à situação fática em exame.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória.” (N.U 1015870-27.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2021, Publicado no DJE 16/07/2021) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, consequentemente, determino a continuidade da execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
09/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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01/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2022 07:36
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/05/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 15:01
Juntada de correspondência devolvida
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02/12/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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