TJMT - 1000514-82.2018.8.11.0046
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos; o DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, bem como informar o Município de localização do imóvel. -
24/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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11/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/02/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000514-82.2018.8.11.0046.
TESTEMUNHA: JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN TESTEMUNHA: GERALDO MARTINS DA SILVA
Vistos.
Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo.
Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução.
Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo.
Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial.
Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados.
Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC.
Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
09/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 08:30
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 11:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:28
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:23
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 14:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/09/2021 13:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 05:07
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 23:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 21:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/07/2021 10:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:04
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:14
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
22/06/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 06:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2021 08:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 09/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2021.
-
30/03/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 15:13
Decisão interlocutória
-
03/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 08:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:14
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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27/03/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/02/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 00:12
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:53
Decisão interlocutória
-
06/08/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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