TJMT - 1065921-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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16/12/2023 09:36
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:29
Decorrido prazo de IZAURA DA ROCHA GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:02
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065921-34.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que foi informado dados bancários incorretos pelo exequente, o que acarretou no cancelamento do alvará, conforme manifestação de ID. 136311526.
Desta forma, segue alvará judicial para levantamento do valor da condenação, nos seguintes dados bancários informados nos autos: BANCO: BRADESCO (237) AGÊNCIA: 417 CONTA CORRENTE: 236315-1 TITULAR: ERNANDES MAURO SILVA CPF Nº.: *13.***.*49-04.
Intime-se.
Arquivem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 15:38
Decisão interlocutória
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09/12/2023 04:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065921-34.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc., Em atenção ao pedido de ID. 135646635, segue alvará judicial para levantamento do valor de R$ 7.698,59 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intime-se.
Arquivem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
05/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:51
Decisão interlocutória
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30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 03:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2023 05:54
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065921-34.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc.
I – Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, intime a parte executada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos, devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
21/10/2023 09:12
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/09/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065921-34.2022.8.11.0001.
AUTOR: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES REU: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Indefiro neste momento o pedido de bloqueio de valores nos autos, visto que a parte executada sequer foi intimada para cumprir a sentença proferida em id. 116979605.
Intime-se a parte EXECUTADA, via correspondência, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Determino a expedição de ofício ao SERASA para exclusão dos dados da parte reclamante referente ao valor objeto da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/06/2023 02:05
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:53
Processo Desarquivado
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01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1065921-34.2022.8.11.0001 Reclamante: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES Reclamada: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 132,46 (cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), inclusa em 05/11/2020.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a referida negativação, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do Código de Processo Civil por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
O feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, pois a Reclamada não compareceu à audiência nem tampouco apresentou defesa até a presente data.
O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante a não apresentação da contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante.
No mérito a pretensão é Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da parte Ré, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a Reclamada apresentado defesa, tenho que nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela Reclamada.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por IZAURA DA ROCHA GUIMARAES em desfavor do CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. para DECLARAR a inexistência do débito que gerou a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida na Decisão Id. 104039092, com a imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude do seu descumprimento.
Em razão do descumprimento, oficie-se ao órgão de negativação para retirada da restrição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 18:25
Determinado o arquivamento
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10/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:03
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 05:50
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:48
Decisão interlocutória
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15/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 12:42
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1065921-34.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES RECLAMADO(A): CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada e da dificuldade de acesso à sala de audiência virtual, defiro o pedido formulado pela parte reclamante.
Designe-se nova audiência de tentativa de conciliação, conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065921-34.2022.8.11.0001.
AUTOR: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES REU: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o aporte, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065921-34.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IZAURA DA ROCHA GUIMARAES Endereço: RUA DUZENTOS E TRINTA E UM, 06, QUADRA 64, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-275 POLO PASSIVO: Nome: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AIRTON SENNA DA SILVA, KM-397, DISTRITO INDUSTRIAL, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 14/12/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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