TJMT - 1004080-41.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
01/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de agravo ao stf
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14/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ARY SANTA CATARINA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:29
Decorrido prazo de IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004080-41.2022.8.11.0000 RECORRENTES: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS E MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS RECORRIDOS: IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA E ARY SANTA CATARINA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 138154665): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (...)’ (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019).
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos”. (N.U 1004080-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152012663.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos, mantendo, assim, a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Dr.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, lançada nos autos de Embargos de Terceiro n.º 1000897-57.2021.8.11.0013, ajuizados por Ivete Teresinha Rampanelli Santa Catarina e Ary Santa Catarina, que afastou a alegação de intempestividade dos embargos, porque “não restou comprovada a ciência inequívoca dos embargantes acerca do processo de conhecimento ou do cumprimento de sentença”.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscitam afronta aos artigos 674 e 675 do CPC, ao argumento de que “os Embargos de Terceiro, em demanda demarcatória, deve ser interposto até o trânsito em julgado da sentença, o que, na espécie, já ocorreu, razão pela qual é patente a sua intempestividade”.
Afirmam que “a imissão na posse (único ato que deflagraria o prazo dos Embargos de Terceiro, como alega a decisão objurgada) NÃO SE TRATA DE MERO ATO DE TURBAÇÃO, MAS SIM DE ESBULHO DA POSSE, vez que já acarreta a própria PERDA da posse.
Logo, não pode ser considerado como o único ato que enseja a abertura do indigitado prazo”.
Asseveram que “a efetiva imissão na posse não tem qualquer relevância para a fluência do prazo dos Embargos de Terceiro, mas tão somente os atos ‘formais’ de adjudicação, arrematação ou assinatura da respectiva carta”.
Recurso tempestivo (id 156536196) e preparado (id 156496199).
Contrarrazões no id 159730687.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) houve confessada ciência por parte dos Recorridos do fato de que em janeiro de 2021, tinham pleno conhecimento do alcance da demarcatória, sendo tal fato incontroverso, enquanto no voto propriamente dito foi asseverado que “em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido”; e b) a prova da data da propositura dos embargos de terceiro em 23 de fevereiro de 2021, prova produzida com a juntada da inicial dos Embargos de Terceiro anexada ao Id 120614969.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Ocorre que a decadência abordada nas razões de recuso não encontra respaldo jurídico, haja vista os próprios fundamentos expostos na decisão recorrida, inclusive citando entendimento jurisprudencial deste Sodalício.
Explico: É que na hipótese dos autos, em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido.
Logo o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, à luz dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição que, na hipótese, decorre da expedição do mandado de imissão de posse, sobretudo porque não há registro de que tenha participado da ação principal. (...) Vale lembrar que no julgamento acima ementado, esta Relatora, de início, acolheu a tese abordada pelos ora agravantes e declarou a decadência, mas, no entanto, foi vencida, razão pela qual o eminente colega Des.
Dirceu dos Santos foi o redator da ementa e, depois disso, alinhei-me à maioria”. (id 138154665 - Pág. 4) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 674 e 675 do CPC, amparada na assertiva de que “os Embargos de Terceiro, em demanda demarcatória, deve ser interposto até o trânsito em julgado da sentença, o que, na espécie, já ocorreu, razão pela qual é patente a sua intempestividade”.
Afirmam que “a imissão na posse (único ato que deflagraria o prazo dos Embargos de Terceiro, como alega a decisão objurgada) NÃO SE TRATA DE MERO ATO DE TURBAÇÃO, MAS SIM DE ESBULHO DA POSSE, vez que já acarreta a própria PERDA da posse.
Logo, não pode ser considerado como o único ato que enseja a abertura do indigitado prazo”.
Asseveram que “a efetiva imissão na posse não tem qualquer relevância para a fluência do prazo dos Embargos de Terceiro, mas tão somente os atos ‘formais’ de adjudicação, arrematação ou assinatura da respectiva carta”.
No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a tempestividade dos Embargos de Declaração, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 00:01
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
02/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
31/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 11:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 11:32
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
29/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 20:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/12/2022 00:27
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 00:32
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:34
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: *41.***.*52-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/08/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:08
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:54
Apensado ao processo 1003943-59.2022.8.11.0000
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17/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:26
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
15/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 17:24
Publicado Informação em 11/03/2022.
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15/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002992-06.2020.8.11.0010
Maria Helena dos Reis Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
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