TJMT - 1020265-91.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:09
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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07/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:02
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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30/06/2023 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:20
Decisão interlocutória
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22/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADALTO DE FREITAS FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:56
Juntada de Petição de agravo ao stj
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1020265-91.2021.8.11.0000 Recorrentes: Adalto Limongi de Freitas e Larissa Limongi de Freitas Elerate Recorrido: Adalto de Freitas Filho
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Adalto Limongi de Freitas e Larissa Limongi de Freitas Elerate, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 134302217): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – MODIFICAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, RETORNANDO AO STATUS QUO ANTE – SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR QUE DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL E DEMAIS INTEGRANTES ATIVOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos dos artigos 35 e 61, ambos da Lei nº. 11.101/05, compete ao Juízo Recuperacional fiscalizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, bem como exercer controle de legalidade sobre qualquer ato que possa afetar de forma negativa a reestruturação da empresa e impactar na satisfação dos credores em relação às obrigações pactuadas no plano ou mesmo na viabilidade do desenvolvimento da atividade econômica pelo devedor, da qual se insere eventual alteração na estrutura organizacional da empresa devedora e/ou a realização de operações societárias”. (N.U 1020265-91.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152002180.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno proposto por Adalto Limongi de Freitas e Larissa Limongi de Freitas Elerate, mantendo, assim, a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, lançada nos autos da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente para Anulação de Deliberações Societárias nº. 1008594-59.2021.8.11.0004, proposta por Adalto de Freitas Filho, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para suspender os efeitos da 13ª alteração contratual, “retornando o requerente Adalto de Freitas Filho ao status de administrador da sociedade empresária Motogarças Comércio e Participações Ltda., até que a questão seja deliberada em assembleia de credores e/ou em nova decisão deste juízo” (sic).
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 35, I, “f”, 50, II, III e IV, 64 e 66, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que “a Terceira Câmara de Direito Privado não concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da Decisão a ID 6686070, objeto de agravo, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, causando inúmeros prejuízos aos ora recorrentes, posto que a decisão agravada permitiu que o recorrido, Adalto Filho, fosse mantido como sócio administrador”.
Aduzem que “o artigo 64 da Lei 11.101/2005 não concede poderes para “fiscalizar”, ou seja, entrar no mérito de seus atos negócios, mas determina tão somente que o devedor, pessoa jurídica, será mantido no controle operacional do negócio/condução da atividade empresarial, e que cabe ao Comitê (o que não se aplica ao caso posto) e ao Administrador Judicial a fiscalização de atos práticos em face de terceiros”.
Informam que “o cerne da questão é que a alteração do sócio que irá exercer poderes de administração não altera o quadro societário da empresa e não afeta os interesses dos credores, de modo que não viola o disposto no artigo 35, inciso I, alínea f da Lei 11.101/2005, não devendo o Administrador Judicial adentrar no mérito de seus atos negócios”.
Suscitam afronta ao artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, pois “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, salvo quando se tiver presente a irreversibilidade da medida, O QUE SE COADUNA COM O PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE CAUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA QUE RETIRAVA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DO RECORRENTE, DEVOLVENDO-LHE O STATUS DE SÓCIO ADMINISTRADOR”.
Recurso tempestivo (id 156200199) e preparado (id 156293695).
Contrarrazões no id 159856152.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Suposta ofensa ao artigo 300, § 3º, do CPC.
Ato decisório não definitivo.
Não aplicação da Súmula 735/STF.
Súmula 7/STJ.
Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a aplicação e a uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, não sendo possível o cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Logo, por se tratar de decisão provisória, a princípio, seria o caso de se aplicar, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência configura exceção à incidência do referido óbice sumular, pois, nessa hipótese, não se pretende interpretar os preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 735 DO STF.
ART. 50 DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ANALISADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedente. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). (g.n.) Diante desse quadro, embora o órgão fracionário tenha negado provimento ao agravo de instrumento que manteve a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, os Recorrentes arguiram contrariedade ao artigo 300, § 3º, do CPC ao argumento de que “mantendo o deferimento da tutela de urgência concedida ao recorrido junto ao juízo a quo, serão causados prejuízos irreversíveis advindos da má gestão do requerido, não sendo possível o retorno ao status quo ante, prejudicando injustificadamente os recorrentes que terão que arcar com uma gestão com a qual discordam”.
Logo, in casu, como a controvérsia implica em provável ofensa direta a dispositivo que disciplina o deferimento da medida de urgência, não é o caso de incidência da Súmula 735/STF.
Pois bem.
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Assim, quanto à aventada afronta ao já mencionado artigo 300, § 3º, do CPC, os Recorrente, por sua vez, sustentam que a tutela de urgência não deve ser concedida em virtude do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a decisão recorrida, além de não evidenciar qualquer prejuízo concreto às partes, tem por escopo apenas resguardar o interesse da coletividade de credores e demais envolvidos no processo recuperacional, zelando pela transparência que deve orientar a condução das atividades da empresa em recuperação, cujos interesses sociais extravasam à atividade meramente lucrativa, efetivando, em última ratio, o princípio da preservação da empresa”. (id 134302217 - Pág. 10) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência do perigo de irreversibilidade da decisão concessiva de tutela provisória de urgência, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 356/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 126/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PROVISÓRIA.
SÚMULA N. 735/STF.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4. ‘O exame da existência, ou não, dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, mormente quanto à verossimilhança e ao perigo de irreversibilidade, no caso, demandaria a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ’ (AgInt no AREsp 1204257/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.493.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, os Recorrente suscitam afronta aos artigos 35, I, “f”, 50, II, III e IV, 64 e 66, da Lei n. 11.101/2005, amparada na assertiva de que “a Terceira Câmara de Direito Privado não concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da Decisão a ID 6686070, objeto de agravo, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, causando inúmeros prejuízos aos ora recorrentes, posto que a decisão agravada permitiu que o recorrido, Adalto Filho, fosse mantido como sócio administrador”.
Informa que “o cerne da questão é que a alteração do sócio que irá exercer poderes de administração não altera o quadro societário da empresa e não afeta os interesses dos credores, de modo que não viola o disposto no artigo 35, inciso I, alínea f da Lei 11.101/2005, não devendo o Administrador Judicial adentrar no mérito de seus atos negócios”.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Recorrentes, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para suspender os efeitos da 13ª alteração contratual, “retornando o requerente ADALTO DE FREITAS FILHO ao status de administrador da sociedade empresária MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, até que a questão seja deliberada em assembleia de credores e/ou em nova decisão deste juízo” (sic).
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:45
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADALTO DE FREITAS FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/01/2023 22:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
27/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 21:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:29
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:24
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:27
Conhecido o recurso de ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: *15.***.*00-68 (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:29
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/02/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
16/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 00:02
Publicado Informação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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