TJMT - 1065936-03.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:03
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
23/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DIMAS MELONIO BATA em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1065936-03.2022.8.11.0001 RECORRENTE: DIMAS MELONIO BATA RECORRIDO: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora.
Ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender o juízo de origem que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o débito discutido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A recorrente pretende em razões recursais afastar o reconhecimento da relação jurídica, afirmando, dentre outros que, no caso em tela uma das páginas do contrato apresentado não estaria assinado, que as faturas apresentadas são sistêmicas, afirmando que a recorrida não teria logrado êxito em demonstrar a existência de relação contratual entre os litigantes.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que a recorrida apresentou a cópia do contrato firmado entre as partes (id. 165858175), sendo tal documento composto de seis páginas, todas assinadas, exceto a última página na qual teria sido ajustado se haveria ou não fidelização do cliente a fornecedora e se teria recebido o regulamento da oferta contratada e o referido documento está acompanhado de cópia do documento pessoal da parte autora.
Sendo assim, sem razão a parte recorrente quando alega que a não há comprovação de relação contratual ou que os documentos são sistêmicos, pois o termo de contratação foi assinado pelo consumidor, demonstrando de forma inequívoca a relação contratual entre as partes.
Não há nos autos a comprovação de quitação do valor contratado, assim como, não há insurgência especifica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 21:17
Conhecido o recurso de DIMAS MELONIO BATA - CPF: *91.***.*57-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053801-56.2022.8.11.0001
Dalyne Carolina Sanches
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roecson Valadares SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:26
Processo nº 1007274-28.2019.8.11.0041
Joao Carlos Leite da Silva
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Erika Patricia Gabilan Sanches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2019 11:43
Processo nº 1033932-78.2020.8.11.0001
Nara Rubia Borges de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Hegnaldo Antonio dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2020 17:31
Processo nº 1054247-59.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Thaynnara dos Reis Grigorio
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:19
Processo nº 1048387-77.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Pamela Talyta de Moura
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 16:53