TJMT - 1054247-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 09:38
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/02/2023 02:33
Decorrido prazo de THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054247-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO Vistos, etc.
Verifico que, nos presentes autos, não ocorreu a citação da parte executada, sendo intimada a parte Exequente a indicar novo endereço.
Contudo, está permaneceu inerte, limitando-se a requer dilação de prazo, sem qualquer mínima justificativa para tal.
Em vista disso, conforme preceitua o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Isto posto, e com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida. -
10/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 06:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2022 06:00
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:00
Decorrido prazo de THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054247-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO Vistos, etc.
Observa-se dos autos, que se trata de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Pois bem.
Devidamente intimado, o exequente indicou novo endereço para citação do executado.
Assim, proceda-se senhor gestor a expedição da carta de citação, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Expeça-se o necessário. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054247-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO Vistos, etc.
Da análise relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.dos autos, verifica-se que foi determinado à parte exequente(Id.96652299) para manifestar acerca do AR negativo.
Contudo, a parte autora manifestou nos autos somente solicitando a dilação de prazo.
Portanto, indefiro o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis.
Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015).
Desta forma, intime-se a parte exequente para que no prazo de 48h apresente endereço atualizado da executada, sob pena de extinção pela ausência de pressupostos legais.
Com a apresentação, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
09/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2022 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/09/2022 21:51
Decorrido prazo de THAYNNARA DOS REIS GRIGORIO em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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