TJMT - 1001267-59.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
10/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 09:48
Audiência de instrução realizada em/para 22/07/2024 16:00, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
02/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 17:08
Audiência de instrução designada em/para 22/07/2024 16:00, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
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24/04/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 05:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001267-59.2022.8.11.0091.
AUTOR(A): MARIA FATIMA COLACO, AMANCIO TROMBETA REU: HORACIO APARECIDO MARANGONI
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Por fim, após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito, conforme o caso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Nova Monte Verde-MT, 05 de dezembro de 2023.
Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal -
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Contestação tempestiva. (...) 3.
CERTIFICADA a tempestividade da contestação ou decurso de prazo para tanto, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; (...) ID. 106091968 Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 04:45
Decorrido prazo de HORACIO APARECIDO MARANGONI em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 14:00
Audiência de justificação realizada em/para 07/12/2022 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
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07/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 18:02
Expedição de Mandado
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11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 13:21
Audiência Justificação designada para 07/12/2022 14:30 VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação de reintegração posse” ajuizada por Maria Fátima Colaço Trombeta e Amâncio Trombeta contra Horácio Aparecido Marangoni.
Depreende-se da Inicial que a parte-requerente é possuidora de um imóvel desde 09/05/1986, conforme Escritura de Compra e Venda.
Narra-se que o requerido invadiu o imóvel no ano de 2020.
Segundo a Inicial, houve a notificação judicial do requerido (autos n. 1000407-29.2020.811.0091), porém, o requerido não desocupou a área.
Por isso, requereu-se, em sede de tutela antecipada, a expedição do mandado de reintegração da área objeto do contrato.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada.
Com a Inicial, documentos. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II CERTIDÃO DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO Certificou-se a existência de possível processo continente, conexos ou prevento a estes autos.
O processo n.° 1000407-29.2020.8.11.0091 trata de “notificação judicial” ajuizada pelo pelos requerentes contra a parte- requerida, o qual já está arquivado.
Consequentemente, descabe falar em apensamento.
III FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial.
DEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, segundo consta dos autos, a parte-autora não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o artigo 98 do CPC.
III.1 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em relação ao pedido de tutela antecipada, convém assinalar que existem dois tipos de “ação possessória”: a de força nova e a de força velha.
O que as distingue é o procedimento, conforme art. 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação.
O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de “liminar” própria, com requisitos específicos.
Se proposta a Inicial depois de ano e dia, observar-se-á o procedimento comum.
Conforme narrado na Inicial e documentos que a acompanham, o suposto esbulho imputado à parte-requerida teria sido praticado há menos de ano e dia, o que remete à regência do caso para o rito especial, então disposto nos artigos 560 a 566 do CPC/2015.
Assim estão dispostos os arts. 560 e 561, ambos do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tem-se, ainda, o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Deve a parte-autora provar, nos termos do art. 561 do CPC (art. 927 do CC/73): i.
A sua posse; ii.
A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii.
A data da turbação ou do esbulho; iv.
A perda da posse, na “ação” de reintegração.
A propósito, Alexandre Freitas Câmara ensina: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)” (in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
A argumentação, quanto ao primeiro requisito, vincula-se à “escritura pública de compra e venda” celebrado entre a autora e a Colonizadora Bandeirantes LTDA (09/05/1986).
Há, ainda, documentação referente a ITR dos anos 2008 e 2022 em nome da autora Maria de Fatima Colaço Trombeta.
Há, para além disso, CRIR 2022 do imóvel.
Não obstante, nota-se que, apesar de haver alegação de “invasão” não há maiores informações sobre os fatos (ausência de fotos, Boletim de Ocorrência, vídeos, por exemplo).
A notificação, por si só, não indica perda da posse.
Assim, observa-se a exigência de cautela no presente caso, já que, como mencionado, há menção de vinculação do requerido na área em litígio desde 2020, isto com o conhecimento dos requerentes.
Para a concessão “liminar” da proteção possessória, é necessária a presença dos requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte-requerida, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na “ação” de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
Tais requisitos devem ser demonstrados, de forma induvidosa, pela parte-autora e a simples falta de um deles implicará no indeferimento da garantia possessória.
Neste caso, em que pesem às alegações da parte-autora constantes na Inicial, entende-se que para melhor análise sobre o pedido de concessão da “liminar”, necessária a realização da audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562 do CPC, vez que nem todos os requisitos ficaram devidamente esclarecidos.
Assim, por entender que os argumentos expostos na Inicial e os documentos juntados não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, entende-se necessária a designação de audiência de justificação.
Não obstante a análise neste momento ter sido feita sob a ótica do art. 560 e ss do CPC, o que se teria é a perda da posse há mais de 01 ano e dia, cabendo a análise com base no art. 300 e ss do CPC.
Todavia, análise mais aprofundada se dará após a audiência.
Se perda da posse houve, será após o ato, com mais elementos, a verificação.
Por isso, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 07/12/2022, às 14h30min.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência (Via Teams – Microsoft) é: https://tinyurl.com/audienciasnmv No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência, isto caso esteja sendo permitida a entrada de público externo ao Fórum.
Ressalta-se que as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados (conferida a possibilidade de, não tendo condições, ser nomeado um Defensor), podendo, inclusive, arrolar testemunhas.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para ciência da decisão, bem como para comparecer à audiência de justificação, trazendo testemunhas; 2.
CITAR PESSOALMENTE a parte-requerida para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA para comparecer à audiência de justificação, trazendo, ainda, testemunhas, conforme preceitua o artigo 562 do Código de Processo Civil, DEVENDO constar no mandado que o prazo para contestar será contado da decisão que deferir ou não a “liminar”, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3.
Após, conclusos para a audiência.
Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA. -
09/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 21:03
Decisão interlocutória
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09/11/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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