TJMT - 1002483-22.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 10:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:49
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE QUEIROZ CALDAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 05:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1002483-22.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DE QUEIROZ CALDAS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Tendo em vista a improcedência do pedido inicial, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
24/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:20
Devolvidos os autos
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21/07/2023 12:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/07/2023 12:20
Juntada de decisão
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04/05/2023 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/05/2023 19:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:27
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE QUEIROZ CALDAS em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002483-22.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DE QUEIROZ CALDAS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o recorrido MERCADO para responder o recurso no prazo. -
19/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 06:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Narra a promovente, em síntese, que ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial, foi apontado, por meio de análise de crédito, que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao buscar saber a origem do débito, verificou que se tratava de inscrição inserida pela promovida.
Sustenta que não possui débitos junto à promovida, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de ver cancelada a inscrição e ser indenizada por dano moral.
Em sua contestação a promovida defende a regularidade da inscrição, sob o argumento de que as compras foram realizadas por meio do cadastro da autora junto a plataforma da ré.
Por conta disso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminares No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo à requerente provar o fato constitutivo do seu direito e à promovida fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos extrato onde consta a negativação objeto da lide, no valor de R$659,80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), incluída pela promovida (Id. 103622146).
Diante desse cenário, incumbia à parte requerida demonstrar a origem do débito, até porque negativou o nome da parte autora em razão da suposta dívida.
Em análise das provas produzidas, verifico que a parte requerida comprovou a contratação do serviço, fato gerador da dívida em discussão, através de telas de seu sistema interno que apresentam cadastro em nome da autora, com coincidência dos dados pessoais, e compras realizadas pela valendo-se de empréstimo concedido pela requerida.
Destaca-se que os dados inseridos na plataforma da ré correspondem com os constantes nos documentos anexados à exordial, com exceção do endereço.
Ademais, conforme aponta as telas sistêmicas anexadas aos autos, há registro de pagamento de parcelas de empréstimo tomado no mesmo período em que contraída a dívida objeto da lide, o que rechaça qualquer alegação de fraude, já que tal conduta (pagamento de fatura) é incompatível com a de fraudadores. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Nesse sentido jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E DOS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR – CONTRATO VALIDAMENTECONSTITUÍDO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos dias de hoje, a contratação de serviços de telefonia pode ser feita com absurda facilidade e com um mínimo surpreendente de burocracia, sob quase total regência do princípio da confiança mútua entre os contratantes; para habilitar uma linha celular, por exemplo, basta apenas ligar para a empresa de telefonia, fornecer alguns dados pessoais e, pronto! Pode começar a falar, acessar, postar e pagar pelos serviços. 2.
Portanto, a exibição de dados pessoais daquela pessoa que alega pura e simplesmente “inexistência de contratação” deve ser validada como prova idônea e confiável da contratação, primeiramente, quando a empresa de telefonia apresenta dados pessoais do reclamante extraídos de seus registros cadastrais internos, e,
por outro lado, o próprio reclamante não apresenta qualquer justificação para a contratação e para a posse de seus dados pessoais pela empresa. (TJ/MT.
APELAÇÃO Nº 41636/2018 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO APELANTE: OI S.
A.
APELADA: LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA.
Número do Protocolo: 41636/2018 Data de Julgamento: 04-09-2018).
Sem marcações no original.
Evidente que nem todo documento unilateral prova a contratação, mas havendo coincidência de dados pessoais no registro interno da empresa, com registro de faturas adimplidas, em tais casos, o conjunto probatório autoriza a conclusão da existência de contratação.
Assim, a requerida trouxe elementos que caracterizam a contratação dos serviços pela parte autora, bem como comprovou a existência da dívida em aberto, tornando legítima a negativação do débito em discussão nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispositivo Diante de todo o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial e EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
23/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002483-22.2022.8.11.0005 POLO ATIVO:FABIANA CRISTINA DE QUEIROZ CALDAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 01/03/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:21
Audiência Conciliação juizado designada para 01/03/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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10/11/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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