TJMT - 1065985-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:12
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:16
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 07:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:16
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:56
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1065985-44.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SERRA NETO REQUERIDO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na falha da prestação do serviço.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento, preparado está o processo para julgamento antecipado.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar - Da ilegitimidade passiva ad causam A preliminar se confunde com o mérito, razão por que com ele será analisada.
Além do mais, à luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Mérito.
Noticia a parte reclamante que, em 04/10/2022, adquiriu serviço de localização geográfica ofertado por terceiro, tendo realizado pagamento pela plataforma da parte reclamada.
Aduz que, em 10/10/2022, seis dias após a aquisição do serviço, foi surpreendida com a cobrança de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a qual atribui como indevida.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Pois bem. É necessário estabelecer a natureza dos serviços prestados.
Conforme consta nos termos do usuário (Id. 107905302), a Reclamada Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos LTDA é uma instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, ou seja, é uma conta de pagamento: “[...] Tornando-se um usuário do PayPal, você poderá atuar tanto como usuário pagador usando os instrumentos de pagamento vinculados à sua Conta do PayPal para adquirir produtos e serviços, quanto como usuário recebedor, que aceita pagamentos pela venda de produtos e/ou serviços.
Você pode ser um comprador e um vendedor ao mesmo tempo, dependendo da atividade executada em relação a determinada transação de pagamento.” É uma carteira digital de pagamentos, ou seja, não é fornecedora do produto adquirido.
Houve a compra regular, todavia, foi efetuada cobrança do valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), referente a serviço prestado por terceiro.
Logo, não atinge o serviço prestado pela empresa reclamada, de modo que inexiste defeito a ser reconhecido, visto que a compra foi efetivada regularmente.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento, refere-se àqueles ligados ao produto/serviço em que se apresentou falha e, no presente caso, não se verifica qualquer falha na transferência do pagamento, relação de responsabilidade da Reclamada.
Como delineado, a empresa ré foi utilizada como “fonte pagadora”, já que a compra foi realizada por sistema de pagamento.
Por outro lado, a falha do serviço aqui narrada recaiu está calcada em não recorrência de compra, cujo cumprimento está completamente fora das atribuições da requerida.
A única participação da ora Reclamada foi no pagamento, e não há falha nesta operação, pelo que se extrai da própria inicial.
Nessa linha de intelecção, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019) Nessas premissas, considerando que a parte Ré não integra a relação de compra e venda na qual teria se manifestado a falha objeto dos autos, não há falar em responsabilidade por danos eventualmente oriundos da compra efetuada.
Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 19:39
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 21:33
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 21:32
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:07
Recebidos os autos.
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27/01/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA NETO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065985-44.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.579,60 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DE COPACABANA, 117, JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-645 POLO PASSIVO: Nome: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1048, - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 01/02/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 08:34
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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