TJMT - 1065986-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:39
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 126749723) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 127807329).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:28
Processo Desarquivado
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:45
Devolvidos os autos
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31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/07/2023 14:45
Juntada de acórdão
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31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/07/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/04/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065986-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente apresentou sua Declaração anual de Imposto de Renda (ID. 113274860), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065986-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar declaração do Imposto de Renda anual ou outro documento idôneo capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 07:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065986-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro as preliminares arguidas pela requerida, por entender estarem presentes os requisitos necessários para o regular andamento do feito.
Mérito: Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Apresentou somente telas sistêmicas, ou seja, provas unilaterais que podem ser facilmente alteradas.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a hígida relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para a(s) outra(s) negativação(es) existente(s) no nome da parte autora, que não estão sendo discutida(s) nesta lide, inclusive, não foram comprovada(s) serem ilegítima(s).
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante – R$ 17,82- devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação lançada no extrato (17/12/2018).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2022 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065986-29.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.017,82 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA DAS HORTÊNCIAS, 120, ALTOS DA GLÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-326 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: ALTO CALHAU, 100, QUADRA SQS, ALAMEDA A, SALA 30, LOTEAMENTO QUITANDINHA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-680 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 08:38
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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