TJMT - 1004080-82.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:56
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 20:55
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1004080-82.2022.8.11.0051 RECLAMANTE: VERDELIMA MARMORARIA LTDA RECLAMADA: DEIVISON MURILO ROCHA DOS SANTOS Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação de cobrança em desfavor do Reclamado.
Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que é cessionária de direitos adquiridos do Cedente DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CAMPO VERDE LTDA, conforme id 103637865.
Em audiência de conciliação as partes transacionaram acordo (id 110136479). É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO A Lei 9.099/95 é Lei especial que possui rito próprio, com certas limitações processuais que visam, em regra, atender seus princípios fundantes (art. 2º), dentre essas limitações é a vedação da propositura de ação por cessionários de pessoa jurídica, nos termos do art. 8º, I, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; [...] Sobre o tema, é posicionamento consolidado do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005384-28.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00053842820198160075 Cornélio Procópio 0005384-28.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifei).
No mesmo sentido, em circunstância processual distinta, é o posicionamento do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, IX C/C ARTIGO 778, § 1°, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC).
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais as regras atinentes a legitimidade ativa está prevista no § 1.º do artigo 8.º da Lei 9.099/95 e, as que não poderão figurar como partes estão elencadas no caput do artigo 8.º da referida legislação. [...] 9.
Como se não bastasse, “os entes despersonalizados podem estar no processo dos Juizados Especiais, mas não podem propor demanda, porque não se enquadram nas diretrizes fixadas no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95”1. [...] (N.U 1017165-22.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) (grifei).
Diante do exposto, em que pese acordo entre as partes em audiência de conciliação, em respeito aos elementos de condições da ação e vedação legal, tem-se que é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a extinção da demanda independe da prévia intimação das partes, a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 8º, §1º, I, c/c 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde/MT.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
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15/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 11:41
Expedição de Mandado
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29/11/2022 11:34
Juntada de Intimação eletrônica
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004080-82.2022.8.11.0051 POLO ATIVO:VERDELIMA MARMORARIA LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALBERTO DURANTI POLO PASSIVO: DEIVISON MURILO ROCHA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: JEC - Campo Verde - Quarta feira Data: 15/02/2023 Hora: 17:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES,, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:07
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
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10/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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