TJMT - 1018204-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/05/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:07
Declarada incompetência
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27/10/2022 12:56
Devolvidos os autos
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27/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 10:53
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:25
Audiência de Conciliação realizada para 12/08/2022 13:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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16/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
14/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:18
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 08:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:33
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DE ARRUDA E COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:49
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS CÓD.
N.º 1018204-23.2022.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIADE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO A.R NOS AUTOS.
IMPOSSIBILDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6°, VIII DO CDC.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA.
HIPOSSUFICIENCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ASPECTO MERAMENTE ECONOMICO, MAS SIM AS CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A Lei Consumerista incide nas relações jurídicas envolvendo instituições financeiras e, por consequência, contratos bancários, a teor da Súmula 297 do STJ.2. É perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova quando se verifica a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.3.
A inversão do ônus da prova não implica na obrigação da parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário.
Ela sujeita-se, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.(Recurso Especial Nº 1522944 - PR (2015/0067288-0) Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que as requeridas reúnem melhores condições de comprovar os danos a respeito do contrato de adesão de cartão de crédito.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova.
No impulso, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2022 às 13h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
28/06/2022 17:12
Audiência de Conciliação designada para 12/08/2022 13:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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28/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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