TJMT - 1066038-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 04:59
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES SCHEFFER em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:58
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO HECK em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066038-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LILIAN CARDOSO HECK, RAMON FERNANDES SCHEFFER REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de transferência de responsabilidade de auto de infração pelos autores Ramon Fernandes Scheffer e Lilian Cardoso Heck em desfavor do Município de Cuiabá e Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Os autores relatam o cometimento de infração de trânsito, sendo a descrição do auto de número F432764375 - AVANCAR SINAL VERM DO SEMAFORO, EXC ONDE HOUVER SIN (eletr).
Aponta ainda que, a parte Ramon Fernandes é o proprietário do veículo que estava sendo conduzido pela parte Lilian Cardoso no momento do ato da infração.
A inicial está acompanhada de documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação em ids. 105569403 e 110452080.
Em seguida, o requerente apresentou impugnação em id. 115039501. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pois bem.
Ramon Fernandes Scheffer pretende obter decisão que determine a transferência da multa cometida no dia 12 de maio de 2022, no valor de R$ 296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), para o Renach da requerente Lilian Cardoso Heck, já confessa, por meio de juntada, responsável pela infração registrada no Auto nº F432764375.
Diz que é proprietário do veículo RENAULT/OROCH 16 4X2, Placa QCF3879/MT, Renavam *11.***.*33-09, Cor Preta, Ano 2018/2019 e emprestou o veículo a requerente Lilian Cardoso.
Quanto ao mérito, o Código Nacional de Trânsito estabelece que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
A lei é clara ao determinar que o prazo para o que o proprietário se exima da obrigação de assumir os ônus da infração, ainda que cometida por terceiro.
Nesse sentido, nota-se a ausência do processo administrativo como prova de requerimento da transferência da infração à indicada condutora.
A conclusão ressai da análise dos elementos que constam na via de notificação da imposição de penalidade de infração de trânsito juntada aos autos, da qual depreende-se que o vencimento da multa se deu em 10/10/2022, portanto, encerrada a fase administrativa de imposição e também o prazo para comunicação de autoria da infração por terceiro e mesmo assim não fazendo abertura de processo administrativo.
Nesse contexto, nos termos da lei deve ser considerado o responsável pela infração e não pode o julgador, sem qualquer irregularidade no processo de imposição de penalidade, afastar o cumprimento do Código de Trânsito.
Nesse sentido: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETRAN/DF.
ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
ARTIGO 257, §§ 2º e 7º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL PARA ILIDIR A SANÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de quinze dias após a notificação para que o proprietário indique o real condutor pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de se considerar responsável pela multa aplicada acrescida da pontuação na CNH do art. 259 do mesmo diploma legal. 2.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu em branco, a multa foi aplicada e pontuada a carteira de habilitação do proprietário, neste caso, ao primeiro recorrente. 3.
Os autores alegam que a infração foi praticada pelo segundo recorrente, pai da primeira, sendo que o mesmo foi notificado nos termos do art. 230, inciso XX do CTB, sem portar a autorização para condução de escolares.
Discorrem sobre a pessoalidade da pena, a inafastabilidade da justiça, a necessidade de processo administrativo para cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Pretendem a transferência da pontuação da multa a fim de impedir a cassação da CNH da primeira recorrente, pleiteando a anulação de ato administrativo do Detran/DF. 4.
Destaco que embora a infração de trânsito tenha sido cometida pelo segundo autor e não pelo proprietário do veículo, o art. 257, § 2º do CTB, estabelece que no caso do art. 230, inciso XX, a multa referente ao veículo, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário do mesmo, embora esteja sendo conduzido por outro condutor.
Desse modo, não vislumbro nenhum vício que macule a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95, e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDFT - Processo: RI 07075223220148070016 - Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Julgamento: 27/05/2015 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL - Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .) APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
PERDA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E MULTAS DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
Hipótese em que o que se sobrepõe é que a demandante não diligenciou, na via administrativa, para a transferência de pontos e multas dentro do prazo legal, sendo essa a razão da improcedência do pedido.
Aplicação do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, o qual prevê que o proprietário notificado dispõe do prazo de 15 dias para indicar o condutor, sob pena de tornar-se o único responsável pelas infrações.
Cópias do processo administrativo a indicar que foram encaminhadas as notificações das infrações, mormente porque o endereço constante do cadastro do DETRAN é idêntico ao endereço indicado pela autora na inicial da demanda proposta.
Com isso, resulta inegavelmente caracterizada a impossibilidade de obter a anulação do PSDD, que é mera conseqüência de sua inação na transferência dos pontos.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-81, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015). (grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 27, da Lei nº 12.153/2009.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.LIMA Juíza de Direito Designada -
16/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/02/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 08:06
Decorrido prazo de LILIAN CARDOSO HECK em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:06
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES SCHEFFER em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066038-25.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 293,47 ESPÉCIE: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LILIAN CARDOSO HECK Endereço: AVENIDA DOS FLORAIS, 1788, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-520 Nome: RAMON FERNANDES SCHEFFER Endereço: AVENIDA DOS FLORAIS, 1788, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-520 POLO PASSIVO: Nome: CUIABÁ PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR ANTÔNIO QUIRINO DE ARAÚJO, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: DETRAN MT Endereço: 1 - E, s/n, na R. e-1, 1 - E, R. e-1, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 09/02/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:32
Declarada incompetência
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10/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:37
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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