TJMT - 1001533-86.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001533-86.2022.8.11.0013.
Vistos, etc.
O Ministério Público, em sua cota, pugna pela extinção da punibilidade do autor do fato, pelo cumprimento integral da transação penal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o autor do fato cumpriu integralmente a proposta de transação penal, razão porque deve o presente processo ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAYKON FELIPE RAMALHO TEIXEIRA, com relação ao(s) delito(s) tipificados no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, ante o integral cumprimento da proposta de transação penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária intimação pessoal do autor do fato quanto à sentença de extinção da punibilidade, nos termos do art. 369, §3º, do CNGC Judicial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Não havendo Defensoria Pública na Comarca e nem advogado constituído, desnecessária a nomeação de advogado dativo para ciência da sentença, ante o notório desinteresse recursal.
Caso o Ministério Público já tenha se manifestação pela extinção da punibilidade, também desnecessária sua intimação, em razão do desinteresse recursal, e assim declaro transitada em julgado a sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do cumprimento da transação penal ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e à Polícia Federal, conforme art. 376, VII, e art. 441, III, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 00:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:17
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 14:07
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 22:48
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1001533-86.2022.8.11.0013 AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MAYKON FELIPE RAMALHO TEIXEIRA Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa. -
10/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:01
Homologada a Transação
-
09/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:37
Audiência Preliminar realizada para 21/10/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
22/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:32
Audiência Preliminar designada para 21/10/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
12/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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