TJMT - 1010500-91.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 20:13
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DO MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, pleiteando que referidos entes públicos forneça o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA, em caráter de urgência.
Sustenta que não possui condições financeiras para custear o tratamento, motivo pelo qual buscou o tratamento através da Saúde Pública, recebendo, porém, a resposta de que não existe prestador via SUS credenciado para a realização do referido procedimento.
Por esses motivos, busca judicialmente a imposição de obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico.
O Município de Tangará da Serra, na contestação, alega em síntese que não há como o Município suportar integralmente o ônus de custear o tratamento de alto custo diante da existência do pacto de gestão entre os entes federados.
Afirma que o pleito autoral acarreta despesa não prevista em Lei orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese e como preliminar, ausência de interesse de agir, pois, a concessão de tutelas individuais acaba por comprometer os recursos públicos destinados à realização da saúde pública.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão.
De início, não acolho a preliminar de ausência de interesse processual, bem como a ausência da possibilidade jurídica do pedido.
Cumpre mencionar, que o SUS, através de seus integrantes, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, é compelido à prestação de serviços de saúde, sob os princípios da universalidade e integralidade.
Nesse contexto, o dever da União, dos Estados e dos Municípios realizarem todos os procedimentos necessários, dentro das suas competências, ao benefício da saúde de seus cidadãos, tem matriz na Constituição Federal, tendo sido objeto de regulamentação na legislação infraconstitucional.
No tocante à preliminar de ilegitimidade, não merece prosperar o argumento, diante da solidariedade existente entre os entes da federação para atendimento das demandas de saúde, já reconhecida e declarada de forma pacífica pela jurisprudência dos Tribunais superiores.
Além do Direito à Saúde ser norma Constitucional autoaplicável, com morada constitucional, conforme demonstrado, deve-se consignar que não há qualquer distinção entre os entes federativos quanto à responsabilidade na concessão de medicamentos e tratamentos médicos, já que a responsabilidade civil dos entes federativos é solidária.
Essa solidariedade é de custeio e de promoção, incluindo realização de cirurgia a pacientes necessitados, serviços de saúde em geral, consultas médicas, e fornecimento de medicamentos e produtos à proteção da saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde". (STJ, AgInt no REsp 1629196/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
EFICÁCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.1.
As matérias reputadas omissas pelo recorrente - necessidade da medicação e sua inclusão em lista do SUS - foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Pelos mesmos motivos, não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto aludidas questões foram decididas com fundamentos claros, nos limites da lide.2.
De outra parte, rever as conclusões tiradas dos elementos fático-probatórios dos autos, a respeito da eficácia da medicação que se pretende obter para o tratamento de Lúpus, é medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ..3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 532.487/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação, não havendo que se falar em violação do princípio da isonomia entre os cidadãos e nem em violação aos princípios da legalidade.
No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo outras preliminares a apreciar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Imperiosa a procedência do pleito inicial, com o deferimento da realização do procedimento que necessita a parte autora, pois provou com os documentos encartados aos autos a sua necessidade.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, faz-se necessário rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
Por outro lado, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º e 196 a 200, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Demais disso, preceitua a Lei n.º 8.080/1990: Art.2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a Constituição Federal é clara ao dispor o direito à saúde como uma garantia fundamental, que não depende de outras normas, muito menos de delongas técnico-burocráticas para sua imediata aplicabilidade.
Não se deve desconsiderar as regras públicas nesses casos, até em respeito ao princípio da independência dos poderes.
No entanto, é possível ao Judiciário, na análise de cada caso concreto, fazer preponderar o direito à saúde e ao tratamento digno em cotejo com outros interesses do Estado.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1.
Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes. 2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3.
A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4.
O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5.
In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6.
Recurso ordinário improvido. (RMS 28.338/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009).
Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais.
Não se trata de conferir tratamento desigual da parte reclamante em relação aquele cidadão que está na fila do SUS, pois todos estes também merecem tratamento digno, devendo toda a política pública atender à sociedade visando à dignidade da pessoa humana.
Neste caso concreto, ademais, a parte reclamante demonstrou satisfatoriamente que o tratamento vindicado demanda atendimento de urgência ou emergência, exigindo, portanto, atendimento praticamente imediato, sendo impossível determinar-se a espera como ordinariamente aconteceria em procedimentos eletivos, sem que isso não vulnere os direitos básicos e fundamentais já explicitados nesta decisão.
Também não merece prosperar a postura dos reclamados quando invocam as normativas do SUS para eximir-se da sua responsabilidade, porque nenhuma norma infraconstitucional tem o poder de tornar sem efeito a norma constitucional que dá a solidariedade dos entes da nação na promoção da saúde.
De outra banda, registra-se que a impossibilidade de se onerar a municipalidade somente pode servir de condicionante à efetividade dos direitos sociais, desde que devidamente demonstrada nos autos a falta de disposição econômica, e depois de efetuada uma análise casuística da pretensão judicializada acerca da razoabilidade do pedido deduzido pela parte reclamante frente à sociedade.
Neste caso concreto, uma vez demonstrada a necessidade de urgência ou emergência no atendimento, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana deve prevalecer, ainda que em detrimento do erário.
Impertinente, por fim, o pedido de revogação da aplicação de multa diária, posto que não houve aplicação de multa na decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada vindicada.
Além disso, ao contrário do alegado pelos requeridos, é pacífico na jurisprudência o cabimento da fixação de multa em face da Fazenda Pública, a qual se mostra imprescindível como medida de apoio para o cumprimento da liminar.
Do mesmo modo, plena mente possível a determinação para cumprimento da ordem sob pena de sequestro de verbas públicas, já que tal mecanismo se mostra mais eficaz para compelir o Estado a cumprir as decisões judiciais, garantindo-se em tempo hábil a tutela da qual carece a parte autora.
Portanto, não há qualquer óbice à imposição de astreintes e, em ultima ratio, o sequestro de verbas públicas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para o fim de condenar definitivamente o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DE MATO GROSSO, solidariamente, em obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte reclamante do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA, conforme prescrição médica.
Deixo expressamente ressaltado que, em caso de eventual cumprimento de sentença, esta deverá observar o valor máximo acima informado, de 60 (sessenta) salários mínimos, que é o limite do valor das causas que tramitam neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, confirmando a decisão de concessão da tutela de urgência antecipada.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se a decisão à análise do magistrado. (assinado digitalmente) LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento que tramitou segundo a Lei nº 12.153/2009 e a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
24/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 22:08.
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12/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 15:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:26
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 02:35
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
TRINDADE FERREIRA ROCHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, para que seja determinado aos requeridos, o custeio do procedimento de LAPAROTOMIA EXPLORADORA, em razão de sua situação peculiar de saúde e da impossibilidade financeira de arcar com os custos do procedimento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a concessão da liminar pretendida, necessária a análise da presença dos requisitos próprios da antecipação da tutela final perseguida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a analise feita em sede de confronto entre o caso em questão com o teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Para a averiguação da tutela específica pleiteada, faz-se necessário ainda, rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º e 196 a 200, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Nesse sentido: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140) Conforme dispõe o art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por outro lado, estabelece o art. 198 que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” Evidentemente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana devem prevalecer, ainda que em detrimento do erário.
Nesse mesmo sentido, já foi decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado (Pet. 1.246-SC): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes”. É visível a hipossuficiência da reclamante, tanto que necessitou da atuação da Defensoria Pública para ingressar em juízo.
Assim, ao que tudo indica, não conseguirá custear as despesas exigidas para realização dos procedimentos prescritos por indicação médica.
Diante da hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado, por meio da Constituição Federal, tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação, consoante se extrai do seu artigo 23, inciso II.
Nesse mesmo sentido, e em razão dessa determinação da Carta Magna, o legislador infraconstitucional editou o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Insta salientar que a reclamante demonstrou a mora dos reclamados, tanto que há laudos médicos informando a urgência na realização do procedimento, que foi inclusive regulado pelo Estado reclamado junto ao SISREG III há quase 10 dias, sem que tenha sido realizado até este momento.
Cumprida, nesse passo, a recomendação constante do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 02/2015-CGJ. À luz de entendimentos jurisprudenciais, é inegável o dever solidário dos vários entes da federação, em garantir integral tratamento de saúde àqueles que o necessitam: STF-0058774) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
EXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ARTIGO 543-B DO CPC E ART. 328 DO RISTF. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Aplicação do art. 543-B do CPC. 3.
Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 818.572/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.09.2014, unânime, DJe 05.11.2014).
STF-0055351) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.05.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 630.932/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.09.2014, unânime, DJe 24.09.2014).
STJ-0476008) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06.09.2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.02.2013. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.808/MG (2014/0177805-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 02.09.2014, unânime, DJe 08.09.2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação.
Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais.
Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus boni iuris se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.
De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face da temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de que, com a não disponibilização dos procedimentos, venha a se complicar o estado de saúde do reclamante, caso não seja submetido ao tratamento adequado.
Essa realidade, aliás, está bem descrita nos documentos médicos anexados aos autos, que indica que há iminente risco de morte e/ou sério e relevante agravamento da saúde da parte reclamante, caso não seja disponibilizado o tratamento.
A inércia dos reclamados, portanto, poderá causar danos irreparáveis, sobretudo pelo risco extremo à saúde da parte reclamante, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada.
Outrossim, há comprovação expressa da mora do Poder Público em disponibilizar os procedimentos, conforme os documentos mencionados, o que demonstra que a parte reclamante não conseguiria atingir o seu intento pelas vias administrativas.
A jurisprudência já se manifestou, em reiteradas decisões, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
REFORMA.
CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. "(...) 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. (...)." (STJ: RMS 23.184/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007, p. 285).
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 2006208651, Câmara Cível do TJSE, Rel.
Clara Leite de Rezende. j. 28.01.2008).
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em consequência, determino que os reclamados disponibilizem, no prazo máximo de 24 horas, à reclamante o procedimento de LAPAROTOMIA EXPLORADORA, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do CPC.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão, se necessário com comunicação à Central de Regulação de Urgência e Emergência (CRUE), por meio dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] (telefones: 65-3616-9120 e 98415-0290) e ao Escritório Regional de Saúde local, por meio do endereço eletrônico [email protected] (telefones 65-3326-1027 e 3326-7140).
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro clínico do(a) reclamante.
Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento do NAT.
Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos, encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica constante da petição inicial.
Com a informação do NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 05:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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