TJMT - 1012687-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:27
Baixa Definitiva
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01/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BETANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:32
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL/DEPÓSITO EM VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE IMÓVEL - SÚMULA 112 STJ – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURE E PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A LIMINAR PRETENDIDA PELO AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, podendo o contribuinte obtê-la tanto pelo depósito integral e em dinheiro do montante, quanto através de medida liminar ou antecipatória. 2.
Impossibilidade de suspensão do crédito tributário, em sede de tutela de urgência, tão somente pela garantia de depósito de imóvel. 3.
Súmula 112 do STJ. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 4.
Ante ao oferecimento de bem imóvel como garantia, não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, inciso II, do CTN, porquanto inexistente depósito em dinheiro do montante integral discutido na ação de origem. 5.
Recurso desprovido. -
05/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 10:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender a decisão objurgada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista a doutra Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
19/07/2022 15:32
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2022 00:26
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:25
Publicado Informação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012687-43.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
29/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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