TJMT - 0000896-29.2016.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERFEITO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de F J DANSIERI & CIA LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERFEITO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de F J DANSIERI & CIA LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de F J DANSIERI & CIA LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PERFEITO em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 04:48
Decorrido prazo de F J DANSIERI & CIA LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 03:15
Decorrido prazo de F J DANSIERI & CIA LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 0000896-29.2016.8.11.0025 Autor: Ministério Público Estadual Requeridos: F.J.
DANSIERI & CIA LTDA - EPP e Outros Vistos, etc.
Ação civil pública vertida pelo Ministério Público Estadual em face de F.
J.
Dansieri & Cia Ltda. e seus sócios, Andreia de Campos Dansieri Piccino e Paulo Roberto Perfeito, atribuindo a eles o ilícito ambiental de manter em depósito e comercializar madeira extraída ilegalmente da floresta, o que suscitou a lavratura de auto de infração e relatório de apuração de infração administrativa emitidos pelo órgão ambiental estadual, suscitando a instauração de inquérito civil público que culminou no ajuizamento da ação em comento.
Narra a peça de ingresso que havia nos registros da SEMA/MT, um saldo de 1.190,304 m3 de madeiras em tora e 91,627 m3 de madeira serrada, em nome da madeireira demandada, sem que tais produtos florestais tivessem origem esclarecida e fundada em projetos de manejos devidamente autorizados pelo órgão ambiental, o que motivou o deslocamento de uma equipe de fiscalização, ao pátio da empresa madeireira, e lá encontraram, tão somente, 65.768 m3 de madeira serrada, ou seja, havia sumido (sido comercializado) todo o estoque restante, o que motivou a lavratura das sanções administrativas acima destacadas.
Diante da flagrante violação ao regramento de proteção ambiental, com claros reflexos na qualidade de vida do meio ambiente, porque a extração e comercialização indiscriminada, ilegal e não autorizada de produtos florestais ameaça de exaurimento a existência de espécies nativas, pugnou o Parquet pela responsabilização dos infratores, impondo-lhes obrigação de reparar o dano perpetrado e de recuperar a área degradada, assim como na fixação de danos morais coletivos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos três réus, para comparecimento à audiência a que alude o art. 334 do NCPC, sendo certificado pelo meirinho (id. 51567312 - Pág. 6) que já ao tempo da propositura da ação (maio de 2016) a madeireira não mais exercia qualquer atividade econômica, estando o imóvel indicado como de seu endereço vazio e abandonado.
Em contrapartida, Andreia de Campos Dansieri Piccino foi citada em junho de 2016 (id. 51567312, Pág. 8), assim como foi determinada a citação editalícia dos outros dois réus.
Realizada a citação editalícia e nomeado curador processual ao revel, apresentou contestação suscitando a nulidade da citação, que foi acolhida pelo juízo (id. 51567305 - Pág. 6 e 7), determinando-se a expedição de novo mandado de citação, que foi finalmente cumprida, em meados de 2021 (id. 78790863 - Pág. 1).
Na sequencia, aportou certidão nos autos atestando a inercia de todos os requeridos quanto ao ônus processual de se defender, tendo o Parquet então requerido a declaração da revelia e o julgamento direto do mérito, dispensando dilação probatória. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: A matéria judicializada já se encontra devidamente esclarecida, o conjunto probatório é, por si, suficiente a elucidar os fatos que suscitaram o manejo da pretensão e que não foram infirmados por nenhum dos réus, o que justifica a aplicação da regra do art. 355, II, do CPC/15 e possibilita a prolação do édito sentencial dispensando-se a fase probatória.
Compulsando os autos de maneira detalhada, verifica-se que a tese inicial não foi combatida nem infirmada por nenhum dos réus, e, portanto, a existência da infração ambiental (manutenção em estoque e posterior comercialização de1.190,304 m3 de madeiras em tora e de 25,859 m3 de madeira serrada, sem autorização administrativa para extração, transporte e muito menos venda do produto florestal) é fato comprovado e inquestionável nos autos.
Dito isso, a simples constatação de que a empresa madeireira e seus sócios atuavam de forma irregular, praticando atividades extrativistas, que, por sua própria natureza, são potenciais causadoras de alteração no ecossistema florestal, sem licença para tanto, já basta a concluir que o ilícito ambiental está configurado, mormente quando comprovadamente dessa atividade clandestina, resultou a derrubada e a comercialização de mais de mil e duzentos metros cúbicos de madeira.
O sistema protetivo/preventivo criado pelo Constituinte de 1988, que ao dispor no art. 225 da Carta Magna sobre o chamado sistema especial ou próprio da responsabilidade em sede ambiental, guindou a proteção ao meio ambiente a uma condição de interesse difuso de toda Federação, contemplando um feixe de ações e de omissões que são exigidas de todos aqueles que direta ou indiretamente interferem na relação homem-meio ambiente, as quais se aplicam, prioritariamente, de modo preventivo, ou seja, antes da lesão propriamente dita e, exatamente, para evita-la.
Sobre o tema, discorrendo acerca dos princípios vetores da proteção ambiental (prevenção e precaução), leciona a doutrina especializada: “Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível.
O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido.
Uma espécie extinta é um dano irreparável.
Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam” (ABELHA RODRIGUES, 2005, p. 203).
Fixada essa primeira premissa, calha recordar que no âmbito específico da exploração nativa de florestas, incidem normas de conduta quase sempre inicialmente configuradoras de obrigações de fazer, cuja finalidade é exatamente o exercício de um controle mais próximo e lógico de toda etapa produtiva que envolve desde a extração até a industrialização de madeiras no território nacional.
Vale dizer: há o dever de, independentemente de qualquer ação poluidora propriamente dita, submeterem-se os atores envolvidos com a extração e comercio de madeiras, há um rígido controle, que vai desde a licença obrigatória para exploração do ativo florestal, via projeto de manejo sustentável, passa pelo transporte/transito dessa madeira e termina na ponta, ou seja, nas comerciantes do produto florestal manufaturado/industrializado.
Bem por isso, infração ambiental não se constatará, tão somente quando a conduta efetivamente provocar uma lesão direta ao bioma, mas também quando possua potencial de causá-lo, como, por exemplo, a aquisição, estocagem, transporte ou comercialização de produtos florestais (madeira, v.g.).
Colho da jurisprudência: “Ainda que constatado pelo laudo pericial que a madeira serrada apreendida se caracteriza como beneficiada em função do processo de aplainamento, não há como justificar a dispensabilidade da ATPF ou do DOF, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desmatamento ilegal (não autorizado).
Precedentes. (...)” (TRF4, Apelação Cível nº 5001064-27.2014.404.7208, 3ª Turma, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene).
Assim sendo, se a empresa ré e seus sócios atuavam em atividades ilegais de extração, transporte e venda de madeiras, atuando sem qualquer registro ou licenciamento ambiental, é óbvio que seu agir se amolda às figuras delitivas descritas na Lei de Crimes Ambientais, e, ao mesmo tempo, caracteriza ilícito civil ambiental, uma vez que, extraindo a madeira e vendendo-a sem licença, nem projeto de manejo para tanto, atuaram os réus de forma direta a estimular/fomentar a atividade extrativista ilegal, com todos os malefícios e ilegalidades que ela traz consigo.
Para fechar, colho novamente da lição jurisprudencial: “
Por outro lado, em que pese a Constituição consagrar o princípio da livre iniciativa, reconhece que o desempenho das atividades econômicas deve observar uma série de princípios.
Dentre estes, está o princípio da propriedade privada, condicionado à sua função social, bem como à defesa do meio ambiente.
Nessa ordem de idéias, sobreleva notar, pois, que sendo uma só a matéria prima da Ecologia e da Economia, na medida em que as árvores que compõem a floresta são, a um só tempo, bens utilizados na atividade econômica e bens de uso comum do povo, em face da sua função ecológica, deve-se reconhecer que a nova formatação do direito de propriedade impõe o atendimento de sua função sócio-ambiental.
Tais ponderações partem sempre da premissa de que as atividades empresariais em tela tenham se pautado numa atuação lícita, situação bem distinta da retratada na peça inicial.
Isso significa que mesmo o desempenho regular de uma sociedade empresária encontra no interesse difuso uma limitação ao seu exercício, na medida em que a busca do rendimento econômico encontra-se associada à preservação dos recursos naturais e à manutenção e estabilidade do meio ambiente” (TRF – 1ª Região, 5ª T., AC 0002667-39.2006.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente).
Dessarte, quem se arvora a atuar neste ramo comercial deve compreender que não bastam os instrumentos, a força de trabalho e o capital para exercer uma atividade econômica. É preciso se amoldar aos ditames e aos rigores da lei, inclusive e principalmente, no sentido de obedecer e prestar subserviência à ideia central de propriedade/livre iniciativa condicionadas, vinculadas a um fim social/coletivo, o que não se coaduna com o propósito de lucro puramente individualista e extrativista idealizado no Liberalismo econômico do século passado.
Por tudo isso, comprovada a atuação irregular da madeireira e sua correlação direta com danos presentes e futuros ao meio ambiente, porque fomentou, deu guarida e participou da extração desmedida, descontrolada e ilegal de madeiras na região de Juína/MT, é truísmo concluir que cometeu, de fato, ilícito ambiental e deve responder pelos danos que essa conduta ilícita causou.
Configurado o dano ambiental, incide na hipótese todo arcabouço jurídico do sistema de responsabilização erigido na CR/88 para a tutela civil do meio ambiente, que delineia uma responsabilidade objetiva e integral, ou seja, na qual não se perquire de vontade nem intenção dolosa ou culposa e que transfere ao pretenso poluidor (aqui entendido na concepção lata da lei) o dever de mostrar que não agiu de modo ilícito, amparado em excludente de ilicitude ou em qualquer outra causa justificante de seu comportamento ilícito.
Pontuada essa premissa, constatada a enorme quantidade de madeira em estoque (depois desaparecida do pátio da empresa) sem que a madeireira tivesse prova da origem e do destino do produto florestal, a conclusão única é a de que os agentes ambientais atuaram no lídimo desempenho de suas funções, comprovaram a estocagem e a comercialização ilícita de madeiras pela requerida, e, portanto, deve mesmo ser ela responsabilizada pelo evidente dano ambiental causado pela extração/estoque/venda de milhares de metros cúbicos de madeira sem prova da origem florestal e da licença para esse tipo de atividade.
Entre outros aspectos, esse regime especial de responsabilidade civil se baseia no princípio da reparação integral do dano ambiental, ou seja, a reparação do dano ambiental deve preferencialmente conduzir o meio ambiente a uma situação equivalente àquela de que seria beneficiário se o dano não tivesse sido causado, compensando-se as degradações ambientais que se mostrarem irreversíveis.
Todavia, há que se pontuar que no caso em específico, não haveria efeito nenhum determinar a suspensão temporária das atividades da empresa, e isso aponta a necessidade de que a responsabilização recaia de modo mais eficiente e pessoalizado, para não se tornar mera estatística.
Pontuada essa questão, a mim parece que a restituição in integro do meio ambiente lesionado não é mais possível, exatamente porque não existem indícios nem registros da estadia da empresa madeireira na região, nem mesmo da continuidade da atividade econômica nestas plagas, e nem tampouco se tem registro da origem e da qualidade das espécies madeireiras que foram vendidos sem autorização, o que mais compromete a compensação ideal do bioma lesado.
Entretanto, é de se reconhecer que a situação em foco muito bem se alinha aos modelos de sanção preventiva adotados pelo Decreto nº 6.514/2008, nonde estabelece que como forma de precatar o meio ambiente como bem difuso e pertencente às futuras gerações, mesmo que hoje não se saiba de novas violações perpetradas pela empresa, até que ela recomponha o dano ou se adeque às exigências legais, pode ter suas atividades ou áreas de atuação embargadas ou suspensas (art. 3º, VII e IX), exatamente porque a responsabilidade civil ambiental tem como fundamento o risco criado pelas atividades degradadoras e não a culpa do degradador, para a delimitação da extensão da reparação pretendida.
Diante tudo o que se expôs, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) impor à empresa requerida e aos seus sócios (Andreia de Campos Dansieri Piccino e Paulo Roberto Perfeito), a obrigação de reflorestar ou replantar toda extensão da área de onde originaram-se as madeiras estocadas e vendidas sem autorização (de1.190,304 m3 de madeiras em tora e de 25,859 m3 de madeira serrada), ou apresentar plano de regeneração alternativa, em caso de impossibilidade de sanear o dano, um ou outro devidamente materializados no PRADE a ser protocolado e sancionado pela autoridade ambiental.
Prazo de 90 dias, pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitado ao valor da autuação administrativa aplicada, devidamente atualizado (id. 51567314 - Pág. 36); (i.i) não realizada a recomposição do dano (restauração in natura) nem apresentado o PRADE no prazo fixado, determino a suspensão das atividades econômicas ligadas à extração florestal, autorizada ou não, exploradas pela requerida ou pela pessoa física dos seus sócios, ou o embargo do funcionamento das referidas atividades, que fixo pelo período de 1 ano, ou até a prova de cumprimento da obrigação de fazer imposta; (i.ii) Determino como mecanismo de asseguração da medida, que sejam oficiados os órgãos ambientais federal e estadual, anunciando a ordem, e registrando-a em seus sistemas, para bloqueio de eventual projeto de manejo que esteja em execução pela requerida ou por Andreia de Campos Dansieri Piccino e Paulo Roberto Perfeito; (ii) não havendo cumprimento da obrigação de fazer, condenos os réus, solidariamente, à indenização pelo dano ambiental causado pela exploração ilegal do comercio de madeiras, que pela quantidade envolvida, e baseado no preço de mercado mensurado pelo órgão ambiental, arbitro em R$ 380.000,00, usando para quantificação do quantum as planilhas elaboradas pela SEMA ao tempo da fiscalização; (iii) por fim, reconheço a existência de danos difusos à qualidade do meio ambiente, à preservação da autoridade ambiental, à necessária sanção de ações ilícitas que, ignorando leis e comportando-se de modo incivilizado, seguem destruindo o bioma amazônico, arbitrando-os em percentual equivalente a 50% do faturamento auferido com a exploração ilegal das espécies florestais arroladas na ação dos agentes ambientais, ou seja, R$ 190.000,00, determinando, ainda, que as duas indenizações sejam destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA, criado pela Lei Municipal N.º 864/2006.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ).
Publique-se e intime-se, arquivando os autos, uma vez transitada em julgado esta sentença, em caso de não haver pedido de cumprimento/execução de sentença no prazo de lei. Às providências.
Juína (MT), 08 de novembro de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
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17/05/2022 01:14
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 16/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:50
Recebidos os autos
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22/03/2021 17:49
Juntada de Juntada de Informações
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22/03/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 01:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/03/2021.
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06/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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16/10/2020 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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21/09/2020 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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09/06/2020 01:38
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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04/03/2020 02:03
Juntada (Juntada de Informacoes)
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28/02/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/02/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/02/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/02/2020 02:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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29/01/2020 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/01/2020 02:04
Juntada (Juntada de Informacoes)
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16/12/2019 00:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/12/2019 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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11/11/2019 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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23/09/2019 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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14/08/2019 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
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18/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao)
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03/07/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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14/06/2019 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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24/05/2019 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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14/05/2019 01:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/05/2019 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/05/2019 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/05/2019 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
29/04/2019 02:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/04/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/04/2019 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/04/2019 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/04/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/04/2019 02:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/04/2019 02:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/04/2019 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/02/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 00:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/10/2018 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/10/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/10/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
17/08/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 01:40
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/07/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
20/07/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2018 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/03/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2018 01:58
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/01/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/01/2018 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/01/2018 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/01/2018 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/12/2017 02:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/11/2017 00:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2017 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/09/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2017 01:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/05/2017 01:47
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/04/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2017 01:49
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/03/2017 01:38
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/03/2017 01:51
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/02/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2016 02:08
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
10/08/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2016 01:32
Movimento Legado (Cota do MP)
-
08/07/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/07/2016 02:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/07/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/07/2016 01:55
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/07/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/06/2016 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
19/05/2016 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/05/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/05/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/05/2016 01:52
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/05/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/05/2016 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/05/2016 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/05/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/05/2016 02:15
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/05/2016 01:07
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/05/2016 01:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/05/2016 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/03/2016 02:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/03/2016 01:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/03/2016 01:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
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