TJMT - 0002506-07.2017.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/09/2023 17:05
Juntada de intimação
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12/09/2023 17:05
Juntada de intimação
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12/09/2023 17:05
Juntada de decisão
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12/09/2023 17:05
Juntada de resposta
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12/09/2023 17:05
Juntada de vista ao mp
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12/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:05
Juntada de distribuição de processos digitalizados
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04/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ODETE BOACHA DUARTE DE MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ODETE BOACHA DUARTE DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 0002506-07.2017.8.11.0022.
Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por ODETE BOACHA DUARTE DE MEDEIROS em desfavor do MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, devidamente qualificados nos autos.
O despacho de Id. 50443344 determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.
Expedido o mandado de intimação pessoal da exequente, aportou em Id. 55388056 a certidão do Oficial de Justiça com a diligência negativa por ter a parte autora não ter sido encontrada no endereço.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em detida análise aos autos, verifico a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não ter sido encontrada no endereço, conforme se denota em Id. 55388056. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo, desatendendo o disposto nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC, que estabelece ser dever das partes manter o seu endereço atualizado nos autos, o que não o fez, presumindo válida a intimação enviada a parte autora.
A jurisprudência é assente neste sentido, senão vejamos: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO DESÍDIA DA AUTORA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 39, II, E 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1 O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo nos casos em que o autor abandonar a causa, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito antes de sua extinção, na forma do parágrafo 1º do mencionado artigo 267 do CPC. 2 "Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (...) A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. " (Precedente STJ RESP 1299609/RJ) 3 Verificado o abandono da causa pela autora e tendo sido dirigida a sua intimação pessoal ao endereço informado nos autos, não merece reproche a extinção do feito determinada pela magistrada sentenciante, vez que restou inobservado pela parte o seu dever processual de comunicar as mudanças de endereço havidas no curso da demanda, obrigação imposta pelos artigos 39, inciso II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 Não há que se falar em nulidade do decisum ante a ausência de intimação dos advogados da autora, porquanto, além do fato da intimação pessoal ter resultado do silêncio dos causídicos quando intimados para se manifestar acerca da não realização da citação da parte requerida, é a norma explícita em impor a intimação pessoal da parte, pois, o que se almeja é evitar que seja o litigante surpreendido pela eventual desídia de seu advogado.
Precedentes STJ. 5 Apelação improvida.
Sentença mantida. (TJCE; APL 000137130.2006.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 22/07/2014; Pág. 41).” (grifo nosso).
Ante o exposto, e por tudo que nos autos constam, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código Processo Civil.
Sem condenação as custas.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em Julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
10/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:49
Decisão interlocutória
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01/09/2022 15:40
Decorrido prazo de ODETE BOACHA DUARTE DE MEDEIROS em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2022 03:31
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:56
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:52
Declarada incompetência
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12/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:31
Processo Desarquivado
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12/01/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 17:46
Arquivado Provisoramente
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15/11/2020 17:45
Processo Desarquivado
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15/11/2020 17:43
Arquivado Provisoramente
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15/11/2020 17:42
Recebidos os autos
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11/11/2020 19:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/11/2020.
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11/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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04/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 01:59
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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12/02/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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24/01/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
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24/01/2020 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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21/11/2019 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/11/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/07/2019 01:13
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
01/07/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/06/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/06/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
01/06/2019 01:14
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
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30/05/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/04/2019 00:06
Remessa (Remessa)
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10/04/2019 01:29
Remessa (Remessa)
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05/04/2019 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/04/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/04/2019 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
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30/03/2019 01:34
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
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03/10/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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14/05/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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20/04/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/04/2018 01:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
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20/04/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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02/04/2018 01:20
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
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23/03/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/03/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/03/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
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21/03/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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02/02/2018 02:16
Juntada (Juntada de Contestacao)
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30/11/2017 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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24/11/2017 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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10/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/11/2017 02:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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09/11/2017 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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09/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/11/2017 01:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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06/11/2017 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
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06/11/2017 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/09/2017 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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18/09/2017 01:25
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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