TJMT - 1001368-46.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001368-46.2021.8.11.0022.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Execução Contra a Fazenda Pública por GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos.
Em Id. 103004569 o executado peticionou informando o pagamento do débito, juntando nos autos o comprovante do deposito atestando o pagamento.
Em petição de Id. 103027058 a parte exequente concordou com o depósito, requerendo a expedição do alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim sendo, o presente cumprimento deve ser extinto, vez que o objeto desta execução já foi pago e a obrigação de fazer foi cumprida.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito pelo executado.
Determino a expedição do alvará judicial para a liberação dos valores na conta bancária informada em Id. 103027058.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/04/2022 14:50
Juntada de certidão da contadoria
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08/04/2022 07:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
31/03/2022 16:10
Decorrido prazo de GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 07:10
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:25
Decisão interlocutória
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06/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
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28/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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