TJMT - 1003412-66.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 13:57
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:12
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:32
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003412-66.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ - Departamento de Depósitos Judiciais, IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que imprima diretamente do PJE o Alvará validado eletronicamente.
Após, o levantamento do Alvará Judicial poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso, pelo Beneficiário e/ou pelo Autorizado para o recebimento.
OBS.
Para visualização do Alvará, o(a) advogado(a) cadastrado(a) deverá registrar ciência na aba expedientes.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de outubro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1003412-66.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: ISMAEL MENDES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003412-66.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ - Departamento de Depósitos Judiciais, IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que imprima diretamente do PJE o Alvará validado eletronicamente.
Após, o levantamento do Alvará Judicial poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso, pelo Beneficiário e/ou pelo Autorizado para o recebimento.
OBS.
Para visualização do Alvará, o(a) advogado(a) cadastrado(a) deverá registrar ciência na aba expedientes.
LUCAS DO RIO VERDE, 5 de setembro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
05/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 06:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003412-66.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 5 de julho de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Ofício
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27/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1003412-66.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: ISMAEL MENDES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A impugnação ao cumprimento de sentença já fora decidida sob Id. 110993202, ao passo que eventual irresignação deve ser objeto do recurso apropriado. 1 - Diante disto, indefere-se a petição de Id. 111972902 e determina-se o imediato cumprimento da decisão de Id. 110993202. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003412-66.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre a Impugnação.
LUCAS DO RIO VERDE, 10 de fevereiro de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
10/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 06:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003412-66.2021.8.11.0045 REQUERENTE: ISMAEL MENDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação dos autos no Pje, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 3 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 4 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 5 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:04
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:07
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2022 14:07
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:26
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:48
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
12/03/2022 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:31
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:32
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:04
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:06
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 04:14
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 04:36
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:54
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:22
Declarada incompetência
-
24/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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