TJMT - 1036014-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:31
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:36
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:13
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 08:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036014-11.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DANIELE ALVES DA COSTA RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
Prossiga-se no cumprimento do comando judicial pretérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 02:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036014-11.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DANIELE ALVES DA COSTA RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:18
Não recebido o recurso de DANIELE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*06-10 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 05:48
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 08:12
Decorrido prazo de DANIELE ALVES DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036014-11.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DANIELE ALVES DA COSTA RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e etc.
Defiro a dilação do prazo e oportunizo a parte recorrente, comprovar sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 06:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 10:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1036014-11.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO”, proposta por DANIELE ALVES DA COSTA em desfavor do MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Complexidade da Causa Necessidade de Perícia: Rejeita-se a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Preliminar – Da Validade do Comprovante de Residência Rejeita-se a presente preliminar, visto que acompanha a comprovante de residência de titularidade da irmã da Reclamante, portanto, demonstrado o vínculo.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, a Reclamante desconhece as inscrições externadas no extrato de negativação juntado ao ID. 90000609, que somadas representam o valor de R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos), realizada pela Reclamada em seu nome, datada de 12/11/2020.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
A Reclamante assevera desconhecer o débito negativado, sendo a contratação dos serviços financeiros, fato incontroverso, vez que a Parte Reclamante impugna apenas as referidas negativações, reconhecendo, por
por outro lado, a relação jurídica com a Reclamada.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC) aportando aos autos documentos que não só ratificam a contratação dos serviços ID. 106287831, mas também a realização da operação de crédito originária da inscrição no rol do devedores, fato, que inclusive, deixou de ser impugnado pela Reclamante, de modo que se revela legítima a cobrança questionada na inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE TERMO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação do Autorização para consulta SCR, Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio e Termo de Operação Bancária, toda documentação devidamente assinada pela parte Autora 2.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ante a inadimplência da parte autora, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Litigância de má-fé mantida 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1042903-18.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022).
Ainda: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DA CESSIONÁRIA PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (N.U 1006876-96.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Parte Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigo 487, “I”, do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:00
Recebidos os autos.
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23/11/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036014-11.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIELE ALVES DA COSTA Endereço: Rua Dezenove, 18, qd 28, Res são Benedito, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 15/12/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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