TJMT - 1066103-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 17:02
Decorrido prazo de MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 05:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066103-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
Analisando-se os autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não postulou o referido benefício e não efetuou o preparo do recurso interposto, descumprindo o disposto nos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, devidamente regulamentados pelos artigos 949 e seguintes da CNGC/MT.
Posto isso e considerando não ser possível a regularização do preparo nesta fase (Enunciado nº 168 do FONAJE), nego seguimento ao Recurso Inominado interposto por MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:39
Não recebido o recurso de MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO - CPF: *16.***.*78-35 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066103-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
Vale dizer que para obtenção da gratuidade, o requerente deve declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante destas ponderações e após a devida intimação, observa-se que o Recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais, uma vez que não juntou comprovação de hipossuficiência, evidenciando que não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Embora o artigo 98, § 6º, do CPC, faculte ao juízo o parcelamento das despesas processuais, considerando que o presente processo passará a tramitar na Turma Recursal, o que dificulta o controle por este juízo dos pagamentos realizados, somado a indisponibilidade de sistema que proporcione a eficiente gestão dos múltiplos pagamentos, indefiro o pretenso parcelamento.
A parte recorrente, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 04:34
Decorrido prazo de MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066103-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 99, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser utilizada para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 3°, do CPC), esta não possui presunção absoluta.
No presente caso, a parte recorrente sequer apresentou a declaração de hipossuficiência financeira.
Posto isso, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2023 02:10
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:22
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/01/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/12/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/12/2022 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066103-20.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.710,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYKON DOUGLAS MONTEIRO AZEVEDO Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 13/12/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000835-48.2019.8.11.0090
Municipio de Nova Canaa do Norte
Katia Pires Stanoga
Advogado: Allison Vinicius Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2019 09:55
Processo nº 1034472-92.2021.8.11.0001
Vitor Bello de Oliveira
Marcell Del Corso Mendes
Advogado: Paulo Rogerio Lemos Melo de Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2021 13:50
Processo nº 1000635-44.2022.8.11.0055
Silvia Regina da Silva Leite
Jose Roberto Rodrigues da Silva
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 17:36
Processo nº 1043295-21.2022.8.11.0001
Escola Moranguinho e Colegio Alpha X Ltd...
Monize Cristine de Souza
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 16:45
Processo nº 0007900-28.2012.8.11.0003
Micro Informatica, Llc
Afonso Ferreira Machado
Advogado: Edison Goulart Puppim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00